DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3680 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
ARTUR VALLE PEREIRA –  
Agente de Contratação.  
Publicado por: 
Artur Valle Pereira 
Código Identificador:DB63EAD2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
  
A Comissão municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB do 
Município de Campos Sales, Estado do Ceará, vem nos termos do Art. 
20 e ss do Estatuto Partidário, pelo presente Edital, convocar todos os 
filiados em dia com suas obrigações partidárias, a participar do 
Congresso Municipal, que será realizado no dia 29 de março do ano 
de dois mil e vinte e cinco, na Rua Vicente Alexandrino nº 620, bairro 
Alto Alegre, Campos Sales - CE, com início previsto para às 8:00 
horas e duração até 10:00 horas. 
  
A ordem do dia será a seguinte: 
  
1-  Eleição dos delegados; ao Congresso Estadual. 
2- Outros Assuntos. 
  
Campos Sales - CE, 18 de março de 2025 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO 
Presidente do PSB Campos Sales 
Publicado por: 
Laruse Mariano Oliveira 
Código Identificador:C14167FC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025. 
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM 
VIRTUDE 
DE 
NASCIMENTO, 
MORTE, 
SITUAÇÕES 
DE 
VULNERABILIDADE 
TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, 
NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
EM 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
215/2010, DE 05 DE JANEIRO DE 2010, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES, no uso 
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 1° - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no 
Município de Chaval, Estado do Ceará, assegurados pelo art. 22, da 
Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de 
Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 
de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS. 
  
Art. 2º - Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política 
de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e 
temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade 
de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do 
indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em 
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária 
e de calamidade pública. 
  
Art. 3º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de 
proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que 
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de 
Assistência Social. 
  
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como 
direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às 
necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais 
serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento 
das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. A concessão 
dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a 
nutriz e atingida por calamidades públicas. 
  
Art. 4º - Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2°, desta Lei 
constituem-se de: 
  
I – Aluguel Social será concedido à pessoas com risco iminente de 
desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade 
social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil 
estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as 
famílias que não possuem condições de prover a moradia; 
II - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, 
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família 
beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou 
depois do nascimento; 
III - Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, 
velório, sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, 
para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da 
morte de um dos provedores; 
IV – Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a 
concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender 
situações de risco ambiental e climático advindas de variações de 
temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, 
epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de 
remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e 
perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo 
para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência 
previstas na LOAS; 
V – Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui 
em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme 
prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às 
famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 5º; 
VI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a 
concessão de ajuda para alimentos, acesso a documentação, abrigo 
temporário, necessidades temporárias advindas de privação de bens e 
insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados 
pelo Município. 
  
CAPÍTULO II 
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 5º - O critério de renda mensal per capita de até R$ 218,00 (renda 
declarada no CadÚnico + transferências, referente ao mês anterior, 
conforme alterações de renda per capta do Programa Bolsa Família) e 
que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, ser 
beneficiário(a) do referido Programa devidamente comprovado pelo 
número de identificação social – NIS, bem como estar com o cadastro 
atualizado, e não bloqueados. 
  
§1º Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, 
só serão encaminhados após requerimento assinado pelo interessado e 
laudo social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
§2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do 
Art. 5º o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, 

                            

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