Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 ARTUR VALLE PEREIRA – Agente de Contratação. Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador:DB63EAD2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Comissão municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB do Município de Campos Sales, Estado do Ceará, vem nos termos do Art. 20 e ss do Estatuto Partidário, pelo presente Edital, convocar todos os filiados em dia com suas obrigações partidárias, a participar do Congresso Municipal, que será realizado no dia 29 de março do ano de dois mil e vinte e cinco, na Rua Vicente Alexandrino nº 620, bairro Alto Alegre, Campos Sales - CE, com início previsto para às 8:00 horas e duração até 10:00 horas. A ordem do dia será a seguinte: 1- Eleição dos delegados; ao Congresso Estadual. 2- Outros Assuntos. Campos Sales - CE, 18 de março de 2025 MOÉSIO LOIOLA DE MELO Presidente do PSB Campos Sales Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador:C14167FC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 612/2025, DE 26 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 215/2010, DE 05 DE JANEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 1° - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Chaval, Estado do Ceará, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 2º - Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 3º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de Assistência Social. Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e atingida por calamidades públicas. Art. 4º - Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2°, desta Lei constituem-se de: I – Aluguel Social será concedido à pessoas com risco iminente de desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não possuem condições de prover a moradia; II - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de serviços socioassistenciais antes, durante ou depois do nascimento; III - Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, velório, sepultamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores; IV – Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS; V – Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que se constitui em um provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se enquadrem no perfil estabelecido no art. 5º; VI - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de ajuda para alimentos, acesso a documentação, abrigo temporário, necessidades temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo Município. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º - O critério de renda mensal per capita de até R$ 218,00 (renda declarada no CadÚnico + transferências, referente ao mês anterior, conforme alterações de renda per capta do Programa Bolsa Família) e que esteja regularmente cadastrado no Cadastro Único, ser beneficiário(a) do referido Programa devidamente comprovado pelo número de identificação social – NIS, bem como estar com o cadastro atualizado, e não bloqueados. §1º Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão encaminhados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social. §2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 5º o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais,Fechar