Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique a concessão, desde que devidamente fundamentado. §3º - A concessão do benefício eventual emergencial será realizada mediante estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos demais membros da família. §4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I - Bens de consumo; II – Pecúnia. Art. 6º – No que se refere Aluguel Social, consiste na concessão de subsídio assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, podendo ser destinado às famílias e/ou indivíduos: I - em situação de risco habitacional de emergência; II - em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária; III - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da catástrofe climática; IV - não possuir outro imóvel próprio que esteja alugado no município. Parágrafo Único. As famílias serão contempladas com o benefício Aluguel Social, considerando as disposições desta Lei, as quais serão averiguadas e constatadas através de Estudo Social elaborado por um assistente social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante emissão de Parecer Social. Art. 7º. O valor máximo do Aluguel Social corresponderá em até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Parágrafo Único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar- se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, de acordo com IGPM - O Índice Geral de Preços – Mercado. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene; observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 5º. §1º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, mediante apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do nascimento expedida pela maternidade. §2° Em caso da não apresentação de um dos documentos ao requerimento do benefício natalidade, deve ser avaliado pela equipe responsável se os documentos apresentados comprovam o vínculo entre o nascituro e a requerente, e o grau de vulnerabilidade da família quanto aos aspectos do art. 5° desta lei; §3º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo pessoalmente; Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui- se na concessão emergencial através de bens de consumo, quais sejam a urna funerária e seus devidos acessórios, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento de membro da família, desde que responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie. §1º A concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável pela pessoa falecida, devidamente munido dos seguintes documentos: I - Da pessoa falecida: a) Certidão do Óbito; b) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto; c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; d) Comprovante de residência. II - Do requerente: a) Documento de identificação oficial com foto; b) Certidão de Nascimento, Casamento ou União Estável; c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. §2º Será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento. Art. 10 – O Benefício eventual de calamidade pública deve ter o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. Art. 11 - Fará jus ao Benefício Eventual de Calamidade Pública a pessoa com comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e atestada por Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou CRAS, deste Município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica, in loco, à área de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a feitura devida do levantamento de seu perfil socioeconômico. §1° Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado em Programa Habitacional, sofrer mudança em seu perfil socioeconômico ou ter completado 01 (um) ano de inserção. §2° Não são provisões da política de assistência social do benefício vigente os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas Geriátrica para pessoas que tem necessidade de uso. Art. 12 - O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação ocorrerá na forma de bens de consumo, consistentes em produtos alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza, observados a quantidade que garanta uma alimentação de qualidade. Parágrafo Único. Para a concessão do auxílio alimentação serão observados os critérios previstos no artigo 5º desta Lei, bem como ter na composição familiar, pelo menos, uma criança ou adolescente de até 14 anos; a família deverá ter tido visita domiciliar, através da equipe técnica do CRAS ou técnico de Gestão, para verificar a situação apresentada pela família com no máximo 2 (duas) concessões no ano. Art. 13 – O benefício eventual na modalidade de auxílio documentação básica, para obtenção de 2ª Via de documento que exija o pagamento de taxa de emissão, deverá ser precedido do preenchimento dos requisitos do art. 5°, depois de verificada a inexistência da gratuidade. CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 14 - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência social: I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência social deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Art. 15 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios eventuais. Art. 16 - Os benefícios sociais serão financiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além de eventuais repasses estaduais, federais e de outras fontes.Fechar