DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3680 
 
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poderá conceder o benefício mediante parecer social que justifique a 
concessão, desde que devidamente fundamentado. 
§3º - A concessão do benefício eventual emergencial será realizada 
mediante estudo social para comprovação da vulnerabilidade do 
beneficiado e dos demais membros da família. 
§4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
I - Bens de consumo; 
II – Pecúnia. 
  
Art. 6º – No que se refere Aluguel Social, consiste na concessão de 
subsídio assistencial eventual para pagamento de aluguel de imóvel de 
terceiros, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter 
emergencial e temporário, podendo ser destinado às famílias e/ou 
indivíduos: 
  
I - em situação de risco habitacional de emergência; 
II - em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária; 
III - situação de calamidade pública decorrentes dos efeitos da 
catástrofe climática; 
IV - não possuir outro imóvel próprio que esteja alugado no 
município. 
  
Parágrafo Único. As famílias serão contempladas com o benefício 
Aluguel Social, considerando as disposições desta Lei, as quais serão 
averiguadas e constatadas através de Estudo Social elaborado por um 
assistente social lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, 
mediante emissão de Parecer Social. 
  
Art. 7º. O valor máximo do Aluguel Social corresponderá em até R$ 
300,00 (trezentos reais) mensais. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser 
inferior ao valor máximo estabelecido nesta Lei, o pagamento limitar-
se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, de acordo com IGPM - O 
Índice Geral de Preços – Mercado. 
  
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, 
consiste no enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de 
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene; observada a 
qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será 
concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 5º. 
  
§1º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o 
oitavo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança, 
mediante apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira 
de Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e 
Declaração do nascimento expedida pela maternidade. 
§2° Em caso da não apresentação de um dos documentos ao 
requerimento do benefício natalidade, deve ser avaliado pela equipe 
responsável se os documentos apresentados comprovam o vínculo 
entre o nascituro e a requerente, e o grau de vulnerabilidade da família 
quanto aos aspectos do art. 5° desta lei; 
§3º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, 
companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da 
impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em 
recebê-lo pessoalmente; 
  
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-
se na concessão emergencial através de bens de consumo, quais sejam 
a urna funerária e seus devidos acessórios, verificando a qualidade 
destes, com fins de reduzir a fragilidade provocada pelo falecimento 
de membro da família, desde que responda ao perfil estabelecido nesta 
Lei e na legislação pertinente à espécie. 
  
§1º A concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar 
responsável pela pessoa falecida, devidamente munido dos seguintes 
documentos: 
I - Da pessoa falecida: 
a) Certidão do Óbito; 
b) Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com 
foto; 
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
d) Comprovante de residência. 
II - Do requerente: 
a) Documento de identificação oficial com foto; 
b) Certidão de Nascimento, Casamento ou União Estável; 
c) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. 
§2º Será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma 
de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de 
ressarcimento. 
  
Art. 10 – O Benefício eventual de calamidade pública deve ter o 
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de 
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes. 
  
Art. 11 - Fará jus ao Benefício Eventual de Calamidade Pública a 
pessoa com comprovação da situação de vulnerabilidade social 
constatada e atestada por Assistente Social, da Secretaria Municipal 
de Assistência Social e/ou CRAS, deste Município, por intermédio do 
respectivo Parecer Técnico Social, após visita técnica, in loco, à área 
de risco em que estiver situada a casa do possível beneficiário e a 
feitura devida do levantamento de seu perfil socioeconômico. 
  
§1° Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido 
contemplado em Programa Habitacional, sofrer mudança em seu 
perfil socioeconômico ou ter completado 01 (um) ano de inserção. 
§2° Não são provisões da política de assistência social do benefício 
vigente os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos 
ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, 
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto 
de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como 
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para 
tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, leites e 
dietas de prescrição especial e fraldas Geriátrica para pessoas que tem 
necessidade de uso. 
  
Art. 12 - O benefício eventual na modalidade de auxílio alimentação 
ocorrerá na forma de bens de consumo, consistentes em produtos 
alimentícios, materiais de higiene pessoal e limpeza, observados a 
quantidade que garanta uma alimentação de qualidade. 
  
Parágrafo Único. Para a concessão do auxílio alimentação serão 
observados os critérios previstos no artigo 5º desta Lei, bem como ter 
na composição familiar, pelo menos, uma criança ou adolescente de 
até 14 anos; a família deverá ter tido visita domiciliar, através da 
equipe técnica do CRAS ou técnico de Gestão, para verificar a 
situação apresentada pela família com no máximo 2 (duas) concessões 
no ano. 
  
Art. 13 – O benefício eventual na modalidade de auxílio 
documentação básica, para obtenção de 2ª Via de documento que 
exija o pagamento de taxa de emissão, deverá ser precedido do 
preenchimento dos requisitos do art. 5°, depois de verificada a 
inexistência da gratuidade. 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 14 - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência 
social: 
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 
II - A realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência 
social deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). 
Art. 15 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social 
encarregado de informar sobre quaisquer irregularidades na execução 
dos benefícios eventuais. 
Art. 16 - Os benefícios sociais serão financiados com recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além de eventuais 
repasses estaduais, federais e de outras fontes.  

                            

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