DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680
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d) Anexo IV – Declaração de Não Impedimento (Art. 39 da Lei 13.019/2014);
e) Anexo V - Declaração de Capacidade Técnica e Operacional. Fica excepcionado a exigência do cumprimento do referido anexo às OSCs que
desejam celebrar Termo de Fomento pela primeira vez, desde que cumprido os demais requisitos legais.
6. DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
6.1. Poderão participar deste Chamamento Público as Organizações da Sociedade Civil – OSC, assim consideradas aquelas definidas nos termos do
art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 13.019/2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015) entidade privada sem fins
lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
7. DA ATUAÇÃO EM REDE
7.1. Não será admitida a atuação em rede na execução do objeto da parceria de que trata este Chamamento Público.
8. DOS REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
8.1. Para a celebração do termo de fomento a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ser sediada no município de Barbalha;
b) Ser registrada há pelo menos 03 (três) anos, e cadastrada no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).
c) Apresentar todos os documentos elencados no Item 9.4 deste edital;
d) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como com a
finalidade esportiva a que se propõe o projeto; (art. 33, caput, inciso I e art. 35, caput, inciso III da Lei nº 13.019, de 2014);
e) Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014);
f) Possuir experiência prévia na execução satisfatória de projetos assemelhados ao objeto da parceria, no âmbito do Município de Barbalha, pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº
13.019, de 2014);
g) Possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou,
alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC.
Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços
de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014); e,
h) Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será
necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014);
8.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº
13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública
federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de
Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição
e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da
Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de
2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável
por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39,
caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
9. DAS INSCRIÇÕES
9.1. As inscrições para o Chamamento Público nº 001/2025-SEJUVE, serão gratuitas, implicando ao proponente aceite as condições contidas neste
edital.
9.2. O presente edital será amplamente divulgado no sítio eletrônico da PREFEITURA DE BARBALHA a partir de 22 de abril de 2025.
9.3. As inscrições deverão ser realizadas através da entrega da documentação em envelope identificado, destinado à Comissão de Seleção, mediante
protocolo na SEJUVE, no Loteamento Jardim dos Ipês s/n – Alto da Alegria, Barbalha - CE, CEP 63180-000, no período de 22/04/2025 a
25/04/2025, exclusivamente em dias úteis, no horário das 08h às 12h e das 14h às 17h.
9.3.1. Os interessados que chegarem à Secretaria de Juventude e Esportes – SEJUVE, local do protocolo das propostas, até 17:00h do último dia do
prazo de inscrição, poderão efetuar a inscrição, oportunidade em que serão distribuídas senhas para atendimento, o que se dará por ordem de
chegada.
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