DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3680 
 
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá identificação aos estudantes beneficiários, a qual deverá ser apresentada diariamente para 
utilização do serviço. 
  
Parágrafo único. Em caso de perda, o estudante deverá providenciar nova identificação junto à Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 11. A falsificação ou prestação de informações inverídicas resultará no cancelamento imediato do benefício, após o devido processo legal com 
direito à ampla defesa. 
  
Art. 12. A Secretária Municipal de Educação é a responsável pela fiscalização e aplicação deste Decreto. 
  
Parágrafo único. O aluno que for contemplado com o benefício, poderá saber o resultado da seleção através dos canais oficiais da Secretaria de 
Educação Municipal, após apresentação de todos os documentos do Anexo I, II e III. 
  
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela organização dos itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque dos 
veículos destinados ao transporte universitário. 
  
Art. 14. A quantidade de vagas ofertadas será definida pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda e a viabilidade operacional. 
  
Art. 15. Os itinerários e horários deverão ser elaborados de maneira a otimizar os recursos e atender ao maior número possível de estudantes, 
observando-se a segurança e eficiência do serviço, dentro da capacidade do transporte. 
  
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar amplamente os itinerários, horários e pontos de embarque e desembarque, garantido 
que todos os beneficiários tenham acesso a essas informações. 
  
CAPÍTULO V- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 
  
Art. 17. Para a execução do disposto na Lei n° 1.463/2024, a Secretaria Municipal de Educação realizará processo licitatório para locação de até 08 
(oito) veículos, distribuídos da seguinte forma: 
I -03 (três) veículos para a Região Metropolitana do Cariri; 
II- 03 (três) veículos para Iguatu; 
III - 02 (dois) veículos para o Cedro; 
  
Art. 18. O processo licitatório deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e demais 
legislações pertinentes. 
  
Art. 19. Os contratos de locação dos veículos deverão prever, entre outras cláusulas, as seguintes obrigações para as empresas contratadas: 
  
I- Manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento; 
II-Garantir que os motoristas possuam habilitação adequada e estejam capacitados para o transporte de passageiros; 
III-Asseguras a pontualidade e regularidade dos serviços prestados; 
IV-Adotar todas as medidas necessárias para a segurança dos passageiros durante o transporte; 
V-Disponibilizar veículos adaptados para estudantes com deficiência quando necessários. 
  
CAPÍTULO VI- DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR 
  
Art. 20. A utilização da frota de transporte escolar municipal para o transporte de universitários será permitida desde que: 
  
I-Não comprometa o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino; 
II-Seja realizada mediante planejamento prévio e autorização da Secretária de Educação; 
III-Haja disponibilidade de veículos e motoristas nos horários compatíveis com as necessidades dos alunos universitários. 
  
Parágrafo único. O município disponibilizará até 05 (cinco) veículos da frota escola para o transporte desde que observados os requisitos de 
compatibilidade. 
  
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer um sistema de controle para utilização dos veículos da frota escolar, garantindo que 
a utilização para o transporte universitário não prejudique as atividades regulares do transporte escolar. 
  
CAPÍTULO VII MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
  
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes universitários, garantindo a 
segurança, a pontualidade e qualidade do serviço oferecido. 
  
Art. 23. Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório de avaliação do programa de transporte universitário, 
contendo informações: 
I-Número de estudantes beneficiados; 
II-Custo do programa; 
III-Avaliação da qualidade do serviço prestado; 
IV-Sugestão de melhorias. 
  
Art. 24. O relatório de avaliação deverá ser apresentado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Vereadores. 
  
CAPÍTULO VIII- COMISSÃO DE REPRESENTANTES UNIVERSITÁRIOS  

                            

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