DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Municipal nº 1.463, de 24 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA REVOGAÇÃO
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 398 de 28 de novembro de 2024, que dispunha sobre a concessão do transporte universitário para estudantes
residentes no município de Várzea Alegre.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Decreto regulamenta o funcionamento, os critérios, a operação e a fiscalização do serviço de transporte universitário do Município de
Várzea Alegre, visando à melhoria da mobilidade, segurança e qualidade do serviço prestado à população.
Art. 3º O programa de transporte universitário gratuito será administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação, que adotará as
medidas necessárias para a implementação dos objetivos previstos na Lei nº 1.463/2024.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Para ter acesso ao transporte gratuito, os estudantes deverão realizar cadastro ou atualização cadastral junto à Secretaria Municipal de
Educação, informando, inclusive, a composição familiar.
Art. 5º Para solicitar o benefício, o estudante deverá atender aos seguintes critérios:
I – Apresentar comprovação de residência atualizada dos últimos três meses;
II - Apresentar declaração expedida pela instituição em curso de ensino superior localizado até 130 (cento e trinta) quilômetros do município, com a
disposição do horário das aulas noturnas;
III – Os alunos veteranos devem apresentar declaração de frequência regular emitida pela instituição de ensino superior;
IV – Os novos alunos devem comprovar renda familiar até quatro salários-mínimos.
Art. 6º O transporte universitário será disponibilizado prioritariamente aos estudantes que atendam aos critérios estabelecidos neste Decreto,
respeitando a capacidade operacional do serviço de 470 estudantes.
§1º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela análise dos documentos apresentados pelos estudantes após o cadastro.
§2º Os cadastros dos alunos novatos serão realizados de 01 de fevereiro a 30 de março e de 25 de julho a 10 de agosto de cada ano, mediante
comunicado da Secretaria Municipal de Educação.
§3º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de análise documental, podendo ser solicitada visita técnica por assistentes sociais, se
necessário.
§4º O cadastro terá validade de 6 (seis) meses.
§5° Os documentos necessários constam no anexo I, II e III deste Decreto.
Art. 7º Haverá cadastro de reserva para estudantes que não atendam a todos os requisitos, os quais poderão ser contemplados caso haja vagas,
respeitando a ordem de inscrição e a capacidade do serviço.
Art. 8º Caso o número de estudantes inscritos seja superior à capacidade operacional do serviço de transporte universitário, a Secretaria Municipal
de Educação adotará os seguintes critérios de priorização para concessão da vaga:
I - Menor renda familiar;
II – Menor tempo para conclusão de curso;
III - Maior número de dependentes.
§1º Os estudantes com deficiência (PCD) terão prioridade na concessão do benefício, conforme legislação vigente nacional sobre acessibilidade e
inclusão social.
§2º Será realizada análise documental dos critérios estabelecidos neste artigo e, se necessário, visita técnica por assistente social para verificação da
realidade socioeconômica do estudante.
§3º Havendo desistências ou novas vagas disponíveis, os estudantes em lista de espera serão convocados respeitando a ordem de priorização.
Art. 9º Para a manutenção do benefício, o estudante deverá comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e no
transporte a cada semestre.
§1º O benefício será concedido apenas durante o período regular do curso, não sendo extensível a dependências, cursos extracurriculares ou estágios.
§2º O transporte será disponibilizado conforme o horário informado pelo estudante no ato da inscrição, não sendo permitido seu uso em outros
itinerários ou horários.
§3º Em caso de mudança de curso, o estudante manterá apenas o tempo remanescente de seu primeiro requerimento.
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