DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3680
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Art. 25. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários, composta por um representante de cada um dos veículos locados para o transporte
universitário.
Art. 26. A escolha dos representantes universitários será feita pelos próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 27. Compete à Comissão de Representantes Universitários:
I-Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação;
II-Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço de transporte;
III-Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte universitário;
IV-Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições dos veículos.
Art. 28. A comissão de Representantes Universitários deverá prestar contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio de
relatório escrito, contendo as informações sobre:
I-A qualidade do serviço prestado;
II-Eventuais problemas corridos e as soluções adotas;
III-Sugestões e demandas dos estudantes.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES
Art. 29. São direitos dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito:
I - Utilizar o serviço de transporte nos horários e itinerários estabelecidos;
II - Ser tratado com respeito e dignidade pelos responsáveis pelo transporte;
III - Reportar qualquer irregularidade ou necessidade de melhoria do serviço à Secretaria Municipal de Educação;
IV - Ter garantida a prioridade no acesso ao transporte em casos de deficiência, conforme legislação vigente.
Art. 30. São deveres dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito:
I - Cumprir os horários estabelecidos para embarque e desembarque;
II - Apresentar a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Educação para utilizar o serviço;
III - Zelar pela conservação do veículo e respeitar as normas de convivência durante o trajeto;
IV - Informar à Secretaria qualquer mudança de endereço, curso ou instituição de ensino; V - Manter a frequência mínima exigida para continuar
usufruindo do benefício;
VI - Não utilizar o transporte para fins não acadêmicos;
§1º- O descumprimento dos deveres poderá resultar em advertência, suspensão ou cancelamento do benefício, conforme análise da Secretária de
Educação.
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o estudante às seguintes penalidades:
I - Advertência: para infrações leves, como pequenos atrasos ou conduta inadequada dentro do transporte.
II - Suspensão do benefício: para reincidência em infrações leves ou para infrações médias, como desrespeito reiterado às regras de uso do
transporte ou danos ao veículo.
III - Cancelamento do benefício: para casos graves, como falsificação de documentos, informações inverídicas no cadastro, agressões físicas ou
verbais dentro do transporte ou reincidência em condutas que resultaram em suspensão.
§1º A aplicação das penalidades será de responsabilidade da Secretaria de Educação Municipal, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa.
§2º Em caso de cancelamento do benefício, o estudante poderá solicitar nova inscrição apenas após um período mínimo de 1 (um) ano, mediante
nova avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO X- SANÇÕES E BANALIDADES
Art. 31. O descumprimento das disposições deste decreto, da lei n° 1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os infratores às
seguintes sanções:
I-Advertência por escrito
II-Multa, conforme estabelecido no contrato de locação
III-Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com o Município de Várzea Alegre;
IV-Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública, na forma da lei;
V-Outras penalidades previstas na legislação vigente;
Art. 32. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando o devido processo
administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contraio.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará,
em 26 de março de 2025.
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