DOMCE 27/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3680 
 
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Art. 25. Fica criada a Comissão de Representantes Universitários, composta por um representante de cada um dos veículos locados para o transporte 
universitário. 
  
Art. 26. A escolha dos representantes universitários será feita pelos próprios alunos beneficiários, em processo coordenado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
  
Art. 27. Compete à Comissão de Representantes Universitários: 
I-Auxiliar na comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação; 
II-Reportar eventuais problemas e sugestões de melhoria do serviço de transporte; 
III-Participar das reuniões de avaliação do programa de transporte universitário; 
IV-Fiscalizar o cumprimento dos horários, itinerários e condições dos veículos. 
  
Art. 28. A comissão de Representantes Universitários deverá prestar contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Educação, por meio de 
relatório escrito, contendo as informações sobre: 
I-A qualidade do serviço prestado; 
II-Eventuais problemas corridos e as soluções adotas; 
III-Sugestões e demandas dos estudantes. 
  
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES 
  
Art. 29. São direitos dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito: 
  
I - Utilizar o serviço de transporte nos horários e itinerários estabelecidos; 
II - Ser tratado com respeito e dignidade pelos responsáveis pelo transporte; 
III - Reportar qualquer irregularidade ou necessidade de melhoria do serviço à Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Ter garantida a prioridade no acesso ao transporte em casos de deficiência, conforme legislação vigente. 
  
Art. 30. São deveres dos estudantes beneficiários do transporte universitário gratuito: 
  
I - Cumprir os horários estabelecidos para embarque e desembarque; 
II - Apresentar a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Educação para utilizar o serviço; 
III - Zelar pela conservação do veículo e respeitar as normas de convivência durante o trajeto; 
IV - Informar à Secretaria qualquer mudança de endereço, curso ou instituição de ensino; V - Manter a frequência mínima exigida para continuar 
usufruindo do benefício; 
VI - Não utilizar o transporte para fins não acadêmicos; 
  
§1º- O descumprimento dos deveres poderá resultar em advertência, suspensão ou cancelamento do benefício, conforme análise da Secretária de 
Educação. 
  
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o estudante às seguintes penalidades: 
  
I - Advertência: para infrações leves, como pequenos atrasos ou conduta inadequada dentro do transporte. 
II - Suspensão do benefício: para reincidência em infrações leves ou para infrações médias, como desrespeito reiterado às regras de uso do 
transporte ou danos ao veículo. 
III - Cancelamento do benefício: para casos graves, como falsificação de documentos, informações inverídicas no cadastro, agressões físicas ou 
verbais dentro do transporte ou reincidência em condutas que resultaram em suspensão. 
  
§1º A aplicação das penalidades será de responsabilidade da Secretaria de Educação Municipal, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa. 
  
§2º Em caso de cancelamento do benefício, o estudante poderá solicitar nova inscrição apenas após um período mínimo de 1 (um) ano, mediante 
nova avaliação da Secretaria Municipal de Educação. 
  
CAPÍTULO X- SANÇÕES E BANALIDADES 
  
Art. 31. O descumprimento das disposições deste decreto, da lei n° 1.463/2024, e dos contratos de locação de veículos sujeitará os infratores às 
seguintes sanções: 
I-Advertência por escrito 
II-Multa, conforme estabelecido no contrato de locação 
III-Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com o Município de Várzea Alegre; 
IV-Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública, na forma da lei; 
V-Outras penalidades previstas na legislação vigente; 
  
Art. 32. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando o devido processo 
administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório. 
  
Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste decreto correão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
  
Art. 34. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contraio. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Ceará, 
em 26 de março de 2025. 
  

                            

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