DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 59
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 90
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 100
Ministério Público da União................................................................................................. 102
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 102
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 128 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 26/3/2025 a
edição extra nº 58-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4293 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada
e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - CNSEG
ADVOGADO(A/S): Rafael Barroso Fontelles e Outro(a/s) - OAB's (69242/GO, 327331/SP,
119910/RJ, 105204A/RS, 179539/MG, 60352/PE, 72949/BA, 123801/PR, A1923/AM, 41213/ES,
41762/DF, 22212 A/RN)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado de Rondônia, nos
termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Afirmou
suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025
a 28.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 2.026/2009 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
EMPRESAS SEGURADORAS DE AUTOMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. COMUNICAÇÃO
AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DE TODOS OS SINISTROS DE
VEÍCULOS REGISTRADOS NO ESTADO CONSIDERADOS PERDA TOTAL. DESTRUIÇÃO DE
CARCAÇA INUTILIZADA PELO SISTEMA DE PRENSA COM PROIBIÇÃO DE REAPROVEITAMENTO
DE PEÇAS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ANTE DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE RECEBER
VANTAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO DETRAN DE BAIXAR IMEDIATAMENTE A
DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO CIVIL, SEGURO E TRÂNSITO (CF/1988, ART. 22, I, VII E XI). PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 2.026/2009 do
Estado de Rondônia, que obriga seguradoras a comunicar, no prazo de 48 horas, todos os
sinistros de veículos irrecuperáveis ao Detran/RO para baixa de registro, vedada a reutilização
de chassi; determina a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa; e proíbe
a reutilização de peças, sob pena de proibição de recebimento, a qualquer título, de
vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se a legislação estadual questionada: (i) viola a
competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e trânsito e transporte
(CF/1988, art. 22, I e XI); e (ii) ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
consideradas a necessidade e a adequação da sanção ante descumprimento de obrigação
imposta para o atingimento da finalidade pretendida pela norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF/1988 preconiza a competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte e permite delegação aos Estados apenas mediante lei complementar (art.
22, XI e parágrafo único), o que não ocorreu na espécie.
4. A União, no exercício de sua competência normativa, disciplinou exaustivamente
a matéria por meio do CTB (Lei n. 9.503/1997), incluindo a baixa do registro de veículos
irrecuperáveis (art. 126) e as atividades de desmontagem, cabendo ao Contran regulamentar o
tema.
5. Atos normativos estaduais que disciplinem relações contratuais securitárias,
ainda que em sede de produção e consumo, bem como preconizem obrigações contratuais
relativas a seguros de veículos, inclusive no tocante a regras sobre registro, desmonte e
comercialização de veículos sinistrados, invadem a competência da União para legislar sobre
direito civil e seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente.
6. Normas similares editadas por outros Estados da Federação foram declaradas
inconstitucionais pelo STF, que consolidou entendimento pela necessidade de regulamentação
uniforme sobre trânsito no território nacional, a fim de evitar assimetrias normativas e
garantir a segurança viária e a eficiência administrativa (ADI 4.710, Plenário, Rel. Min. Rosa
Weber; ADI 4.156, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes).
7. No campo material, a imposição, às seguradoras de veículos, da sanção de
proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da Administração
Pública (Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia, art. 2º, parágrafo único) em razão do
descumprimento da obrigação de destruir as carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa
mostra-se incompatível com os postulados constitucionais da desproporcionalidade e da
razoabilidade a serem observados pelo poder público, porquanto há medidas mais adequadas e
menos gravosas que produziriam o mesmo resultado. A própria União, ao extensivamente
regular a matéria em discussão, estatuiu mecanismos para reprimir a atuação de infratores.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n.
2.026/2009 do Estado de Rondônia.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 982 ADPF-AgR
Relator(a): Min. Flávio Dino
AGRAVANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e André Mendonça.
Plenário, 7.8.2024.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA ADPF.
SUBSIDIARIEDADE. CONTROVÉRSIA ENTRE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOBRE A
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PREFEITOS MUNICIPAIS QUE ATUEM
COMO ORDENADORES DE DESPESA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a
arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam
penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por
Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de
Poderes.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o
requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, como no caso, outro meio processual
eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata.
3. Legítimo o uso de ADPF para contestar decisões judiciais que supostamente
violem preceitos fundamentais, dada a inexistência de outro meio processual igualmente eficaz
para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata. Precedentes.
4. ATRICON (ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA DO BRASIL) é
entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa para a propositura de
ação de controle concentrado de constitucionalidade destinada à preservação da competência
dos Tribunais de Contas. Pertinência temática.
5. Agravo regimental provido. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental conhecida.
ADPF 982 Mérito
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (262105/RJ, 24439/DF)
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da arguição de
descumprimento de preceito fundamental para invalidar as decisões judiciais ainda não
transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos
de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral,
preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g,
da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF. Ao final, fixou a
seguinte tese de julgamento: "(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar

                            

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