REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 59 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 38 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 66 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 66 Ministério da Saúde................................................................................................................ 67 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 90 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 100 Ministério Público da União................................................................................................. 102 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 102 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 123 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125 .................................. Esta edição é composta de 128 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 26/3/2025 a edição extra nº 58-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4293 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - CNSEG ADVOGADO(A/S): Rafael Barroso Fontelles e Outro(a/s) - OAB's (69242/GO, 327331/SP, 119910/RJ, 105204A/RS, 179539/MG, 60352/PE, 72949/BA, 123801/PR, A1923/AM, 41213/ES, 41762/DF, 22212 A/RN) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 2.026/2009 DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMPRESAS SEGURADORAS DE AUTOMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DE TODOS OS SINISTROS DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO ESTADO CONSIDERADOS PERDA TOTAL. DESTRUIÇÃO DE CARCAÇA INUTILIZADA PELO SISTEMA DE PRENSA COM PROIBIÇÃO DE REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ANTE DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE RECEBER VANTAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO DETRAN DE BAIXAR IMEDIATAMENTE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGURO E TRÂNSITO (CF/1988, ART. 22, I, VII E XI). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia, que obriga seguradoras a comunicar, no prazo de 48 horas, todos os sinistros de veículos irrecuperáveis ao Detran/RO para baixa de registro, vedada a reutilização de chassi; determina a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa; e proíbe a reutilização de peças, sob pena de proibição de recebimento, a qualquer título, de vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a legislação estadual questionada: (i) viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, I e XI); e (ii) ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a necessidade e a adequação da sanção ante descumprimento de obrigação imposta para o atingimento da finalidade pretendida pela norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 preconiza a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e permite delegação aos Estados apenas mediante lei complementar (art. 22, XI e parágrafo único), o que não ocorreu na espécie. 4. A União, no exercício de sua competência normativa, disciplinou exaustivamente a matéria por meio do CTB (Lei n. 9.503/1997), incluindo a baixa do registro de veículos irrecuperáveis (art. 126) e as atividades de desmontagem, cabendo ao Contran regulamentar o tema. 5. Atos normativos estaduais que disciplinem relações contratuais securitárias, ainda que em sede de produção e consumo, bem como preconizem obrigações contratuais relativas a seguros de veículos, inclusive no tocante a regras sobre registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente. 6. Normas similares editadas por outros Estados da Federação foram declaradas inconstitucionais pelo STF, que consolidou entendimento pela necessidade de regulamentação uniforme sobre trânsito no território nacional, a fim de evitar assimetrias normativas e garantir a segurança viária e a eficiência administrativa (ADI 4.710, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 4.156, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. No campo material, a imposição, às seguradoras de veículos, da sanção de proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da Administração Pública (Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia, art. 2º, parágrafo único) em razão do descumprimento da obrigação de destruir as carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa mostra-se incompatível com os postulados constitucionais da desproporcionalidade e da razoabilidade a serem observados pelo poder público, porquanto há medidas mais adequadas e menos gravosas que produziriam o mesmo resultado. A própria União, ao extensivamente regular a matéria em discussão, estatuiu mecanismos para reprimir a atuação de infratores. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 982 ADPF-AgR Relator(a): Min. Flávio Dino AGRAVANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (262105/RJ, 24439/DF) AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AGRAVADO(A/S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e André Mendonça. Plenário, 7.8.2024. Ementa AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA ADPF. SUBSIDIARIEDADE. CONTROVÉRSIA ENTRE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES A PREFEITOS MUNICIPAIS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, como no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. 3. Legítimo o uso de ADPF para contestar decisões judiciais que supostamente violem preceitos fundamentais, dada a inexistência de outro meio processual igualmente eficaz para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 4. ATRICON (ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA DO BRASIL) é entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade destinada à preservação da competência dos Tribunais de Contas. Pertinência temática. 5. Agravo regimental provido. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. ADPF 982 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB's (262105/RJ, 24439/DF) INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da arguição de descumprimento de preceito fundamental para invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções fora da esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, conforme decisões anteriores do STF. Ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: "(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestarFechar