DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71,
II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na
qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando
atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa,
se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral,
independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência
exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990", nos
termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade
Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O
JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE
DESPESAS. PROCEDÊNCIA.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON
(Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que
anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de
despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e
da separação de Poderes.
2. Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja
por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja
na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo
ao erário.
3. Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de
Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de
sanções fora da esfera eleitoral. Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral
nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2023).
4. A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de
despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas
Casas Legislativas.
5. São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem
atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos,
imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das
Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.
7. Tese de julgamento: "(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar
contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71,
II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na
qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando
atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa,
se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral,
independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência
exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990."
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 782, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Estabelece, em todo o território nacional, medidas
preventivas em função do risco de ingresso e de
disseminação
da
influenza 
aviária
de
alta
patogenicidade no país.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº
8.851,
de 
20
de
setembro 
de
2016,
e
o 
que
consta
do 
Processo
nº
21000.012595/2025-82, resolve:
Art.
1º
Fica
suspensa,
em todo
território
nacional,
a
realização
de
exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto quando
o
Serviço Veterinário
Estadual
autorizar a
realização
de
exposições e
torneios,
mediante:
I - a avaliação da situação epidemiológica da Unidade Federativa; e
II - a apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do
evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção
e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de
alta patogenicidade.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária deve definir e dar publicidade, no
portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, das medidas mínimas de
prevenção e controle contra a introdução e disseminação da influenza aviária de alta
patogenicidade para a realização de exposições e torneios com aves.
Art. 2º Fica suspensa, em todo o território nacional, a criação de aves ao
ar livre, com acesso a piquetes sem telas na parte superior, em estabelecimentos
registrados segundo a Instrução Normativa nº 56, de 4 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não implicará em
prejuízos à certificação concedida aos estabelecimentos de produção orgânica pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º A suspensão de que tratam o art. 1º e o art. 2º aplica-se a
quaisquer espécies de aves de produção, ornamentais, passeriformes, aves silvestres ou
exóticas em cativeiro e demais aves criadas para outras finalidades.
Art. 4º A suspensão de que tratam o art. 1º e o art. 2º terá duração de
cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada mediante avaliação da Secretaria de
Defesa Agropecuária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA Nº 587, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de
2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº
21012.001125/2025-54, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário RENAN MENEZES QUEIROZ, inscrito no
CRMV-BA sob o nº 09770-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle
e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE,
no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 588, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001147/2025-14, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANDRÉ FELLIPE GUSMÃO NUNES, inscrito
no CRMV-BA sob o nº 09668-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA Nº 589, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001169/2025-84, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário JULIANO BARRETO MENDES, inscrito no
CRMV-BA sob o nº 09698-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PORTARIA Nº 865, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril
de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme
disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art.
2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº
21052.004798/2025-90, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário DAVI MANTOVANI DE FARIA, inscrito no
CRMV-SP sob o número 23384, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e
tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTANISLAU STECK
PORTARIA Nº 867, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março
de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e
o que consta do processo nº 21052.013653/2007-06, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária LUCILA
MARIA QUILICI BACCI, inscrita no CRMV-SP sob o número 17889, para fins de execução de
atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de
diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de
estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no
estado de São Paulo. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 382 de 05 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTANISLAU STECK

                            

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