DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 60, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de
30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º
da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo
21042.003461/2025-84, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e
ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul,
observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor:
I - MARINA COELHO DE MELLO - CRMV 23505-RS - 21042.001704/2025-40;
II - TICIANE SCHNEIDER KNEBEL - CRMV 23012-RS - 21042.001711/2025-41;
III - AMANDA ANDRADES GOMES - CRMV 22962-RS - 21042.001714/2025-85;
IV - BERNARDO DE SOUZA ALMEIDA - CRMV 22857-RS - 21042.001757/2025-61;
V - RODRIGO SCHEPP SANTOS - CRMV 23534-RS - 21042.001759/2025-50;
VI - DANIEL MACHADO ROCHA - CRMV 18498-RS - 21042.002106/2025-98;
VII - FABIANA TORRES ARPINI - CRMV 22908-RS - 21042.002140/2025-62;
VIII - GUILHERME LERMEN EGGERS - CRMV 22566-RS - 21042.002569/2025-50;
IX - JANIFFER SCHULZ MÜLLER - CRMV 22156-RS - 21042.002571/2025-29;
X - ALEX SADI BRAGA DE OLIVEIRA - CRMV 23728-RS - 21042.002582/2025-17;
XI - KANANDA PILATI - CRMV 23526-RS - 21042.002585/2025-42;
XII 
-
CESAR 
ANDREI 
MARQUES 
DA
SILVEIRA 
- 
CRMV
23719-RS 
-
21042.002681/2025-91;
XIII - CASSIANO LOPES DE AVELAR - CRMV 22793-RS - 21042.002909/2025-42;
XIV - NATÁLIA AMANDA SILVEIRA - CRMV 23807-RS - 21042.002999/2025-71;
XV - CÂNDIDA MALDANER ROMERO - CRMV 09187-RS - 21042.003001/2025-56;
XVI - CASSIANO RODRIGUES DE JESUS - CRMV 19740-RS - 21042.003004/2025-90;
XVII - TAGOR EDUARDO ANDREOLLA
DORNELES - CRMV 11645-RS -
21042.003008/2025-78;
XVIII - RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS - CRMV 18521-RS - 21042.003080/2025-03; e
XIX - JOÃO ALBERTO STEFFEN - CRMV 23729-RS - 21042.003087/2025-17.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto
no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.259, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de julho de
2024, que instituiu e nomeou a Comissão Organizadora
da 1ª Conferência Nacional do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIAno uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº
21000.020219/2025-61, resolve:
Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de julho de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º A Comissão Executiva Ministerial da 1ª CN-SUASA terá a seguinte
estrutura:
I - .........................................................
II - Secretaria;
III - Coordenação de Comunicação e Articulação; e
IV - Coordenação de Infraestrutura e Logística. (NR)
Art. 8º .........................................................
I - Coordenação-Geral: Alexander Magalhães Goulart Dornelles;
II - Secretaria: Juliana do Amaral Moreira Conforti Vaz e Ana Paula Franco de Souza;
III - Coordenação de Comunicação e Articulação: Lia Treptow Coswig e Bernardo de
Albuquerque Medina
IV - Coordenação de Infraestrutura e Logística: Katia Marzall e André Nepomuceno Dusi
§ 1º O Coordenador-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pela
servidora Lia Treptow Coswig.
§ 2º Podem ser convidados para participar, eventualmente, das reuniões da
Comissão Executiva Ministerial, representantes de outros Departamentos da Secretaria de
Defesa Agropecuária, de outros órgãos, de entidades da administração pública federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e especialistas, cujos
conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da
finalidade dos trabalhos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Inciso IV do art. 5º da Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de
julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.261, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Estabelece 
os 
requisitos
fitossanitários 
para 
a
importação de material propagativo de Zamioculcas de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25,
de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007209/2025-31, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
estacas com folha e mudas in vitro (Categoria 4) de Zamioculcas (Zamioculcas zamiifolia) de
qualquer origem.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem
Declaração Adicional.
Art. 3º O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de Zamioculcas deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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