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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700004 4 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 60, DE 20 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo 21042.003461/2025-84, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor: I - MARINA COELHO DE MELLO - CRMV 23505-RS - 21042.001704/2025-40; II - TICIANE SCHNEIDER KNEBEL - CRMV 23012-RS - 21042.001711/2025-41; III - AMANDA ANDRADES GOMES - CRMV 22962-RS - 21042.001714/2025-85; IV - BERNARDO DE SOUZA ALMEIDA - CRMV 22857-RS - 21042.001757/2025-61; V - RODRIGO SCHEPP SANTOS - CRMV 23534-RS - 21042.001759/2025-50; VI - DANIEL MACHADO ROCHA - CRMV 18498-RS - 21042.002106/2025-98; VII - FABIANA TORRES ARPINI - CRMV 22908-RS - 21042.002140/2025-62; VIII - GUILHERME LERMEN EGGERS - CRMV 22566-RS - 21042.002569/2025-50; IX - JANIFFER SCHULZ MÜLLER - CRMV 22156-RS - 21042.002571/2025-29; X - ALEX SADI BRAGA DE OLIVEIRA - CRMV 23728-RS - 21042.002582/2025-17; XI - KANANDA PILATI - CRMV 23526-RS - 21042.002585/2025-42; XII - CESAR ANDREI MARQUES DA SILVEIRA - CRMV 23719-RS - 21042.002681/2025-91; XIII - CASSIANO LOPES DE AVELAR - CRMV 22793-RS - 21042.002909/2025-42; XIV - NATÁLIA AMANDA SILVEIRA - CRMV 23807-RS - 21042.002999/2025-71; XV - CÂNDIDA MALDANER ROMERO - CRMV 09187-RS - 21042.003001/2025-56; XVI - CASSIANO RODRIGUES DE JESUS - CRMV 19740-RS - 21042.003004/2025-90; XVII - TAGOR EDUARDO ANDREOLLA DORNELES - CRMV 11645-RS - 21042.003008/2025-78; XVIII - RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS - CRMV 18521-RS - 21042.003080/2025-03; e XIX - JOÃO ALBERTO STEFFEN - CRMV 23729-RS - 21042.003087/2025-17. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.259, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de julho de 2024, que instituiu e nomeou a Comissão Organizadora da 1ª Conferência Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAno uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.020219/2025-61, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Comissão Executiva Ministerial da 1ª CN-SUASA terá a seguinte estrutura: I - ......................................................... II - Secretaria; III - Coordenação de Comunicação e Articulação; e IV - Coordenação de Infraestrutura e Logística. (NR) Art. 8º ......................................................... I - Coordenação-Geral: Alexander Magalhães Goulart Dornelles; II - Secretaria: Juliana do Amaral Moreira Conforti Vaz e Ana Paula Franco de Souza; III - Coordenação de Comunicação e Articulação: Lia Treptow Coswig e Bernardo de Albuquerque Medina IV - Coordenação de Infraestrutura e Logística: Katia Marzall e André Nepomuceno Dusi § 1º O Coordenador-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pela servidora Lia Treptow Coswig. § 2º Podem ser convidados para participar, eventualmente, das reuniões da Comissão Executiva Ministerial, representantes de outros Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária, de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos." (NR) Art. 2º Fica revogado o Inciso IV do art. 5º da Portaria SDA/MAPA nº 1.137, de 5 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.261, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Zamioculcas de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007209/2025-31, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de estacas com folha e mudas in vitro (Categoria 4) de Zamioculcas (Zamioculcas zamiifolia) de qualquer origem. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem Declaração Adicional. Art. 3º O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de Zamioculcas deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULARTFechar