DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 266, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta 
os
critérios 
e
as 
condições
complementares 
para 
o
enquadramento 
e
acompanhamento dos
projetos de
investimento
considerados 
como
prioritários 
na
área 
de
infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana,
conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, § 1º, e
15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares
para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como
prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana sob a gestão e
responsabilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, para fins de emissão dos
valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a
Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto
nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Lei nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024,
consideram-se:
arrendatárias: pessoa jurídica, de direito privado, a quem foi cedida área e
infraestrutura pública para exploração de serviços relacionados, voltados à melhoria da
mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na
vigência do contrato de cessão;
autorizatárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário, a
prestação de serviços públicos, voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da
Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de instrumento de
delegação;
concessionárias: são as empresas públicas, privadas ou as sociedades de
economia mista, prestadoras de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade
urbana, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, organizadas ou não na
forma de sociedade de propósito específico (SPE) , para a prestação desses serviços
públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, incluindo
as concessões em regime de parceria público-privada (PPP), conforme disposto na Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004;
permissionárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário e
mediante licitação, a prestação de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade
urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de
instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
instrumento de delegação: instrumento de concessão, permissão, autorização
ou arrendamento, nos termos da legislação aplicável;
titular do projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto
de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como
sociedade de
propósito específico,
concessionária, permissionária,
autorizatária ou
arrendatária;
projeto de investimento: são investimentos necessários à realização dos
projetos definidos no art. 5º desta Portaria, incluindo ações que complementem obras e
serviços indispensáveis à execução do objeto proposto; e
alteração substancial: é uma modificação que altera de forma significativa o
conteúdo ou a dimensão do projeto.
Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de Mobilidade
Urbana deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do
§ 2º do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de
investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de valores mobiliários
com benefícios fiscais, nos termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após
edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º
do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO
Art. 5º Na área de Mobilidade Urbana, os projetos pertencerão aos subsetores
prioritários dispostos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de
2024:
I - infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter
urbano;
II - aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere
o inciso I, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se
enquadrem no disposto na alínea "III"; e
III - aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos
a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de
caráter urbano.
§
1º São
enquadráveis como
prioritários
exclusivamente projetos
de
investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou
arrendamento;
II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou
modernização nos sistemas ou estruturas tratadas nos incisos I a III do caput do art. 5º
desta Portaria; e
III - sejam classificadas como despesa de capital do titular do projeto.
§ 2º Poderão compor o escopo dos projetos de investimento as intervenções
complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de
efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, ainda que tais ações e
intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 3º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao
montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que
adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço
público de transporte.
Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos
captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas
aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença
entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com
recursos da União ou geridos pela União, para o referido instrumento de delegação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO
Art. 9º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do
projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades as informações de que trata o inciso
I e manter atualizadas as informações de que trata o inciso II, ambos constantes do art. 8º
do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser
encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana com as seguintes
documentações adicionais:
I - carta-consulta - Formulário para Cadastro de Projeto; e
II - declaração de regularidade emitida pelo poder concedente referente ao
instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento relativo à prestação
de serviços públicos de mobilidade urbana, atestando a sua vigência e que o projeto
apresentado está contemplado no instrumento ou que sua implementação foi
autorizada.
§ 2º O formulário para cadastro de projeto e o modelo de declaração de
regularidade do poder concedente dos serviços públicos serão disponibilizados no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 10. Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do
empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana
poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de
reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos.
Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá num prazo
máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta
Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise
do pleito.
Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário
mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das
Cidades.
§ 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será
de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o art.
12 desta Portaria, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria
Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º do caput deverá ser
encaminhado à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, com antecedência mínima de
30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do projeto como prioritário,
para análise.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de
forma direta pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos.
§ 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e
deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de
investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por
meio da emissão de debêntures, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o
preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução
do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração substancial na
implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência
ou conclusão
§ 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o
andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto
aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do empreendimento com
registro fotográfico; principais intervenções e quantitativos executados; entraves que
dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do
projeto; questões ambientais; de titularidade de área; processos licitatórios; pendências
jurídicas e de concessão; dentre outras.
§ 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o
status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do
término antecipado.
§ 6º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana as alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do
art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de
formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das
Cidades.
Art. 14. Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao
Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador
independente contratado pelo titular dos serviços públicos de mobilidade urbana e
aprovado pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá, a qualquer
momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de
investimento aprovado como prioritário.
Art. 16. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de
Mobilidade Urbana, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a
cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta secretaria.
Art. 17. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das
debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, e na Lei 14.801, 9 de janeiro de 2024, enviará à SEMOB, anualmente, até
o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da
Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. No caso de aditamento no escopo do projeto de investimento aprovado
como prioritário, o emissor deverá solicitar o aceite da Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024, e na legislação dos valores mobiliários com benefícios
fiscais, atendendo ao seguinte:
I - haja previsão no contrato administrativo ou instrumento equivalente; ou
II - esteja autorizado pelo órgão ou entidade reguladora competente.
§ 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput deverá
ser demonstrado pelo emissor à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana por meio de
documentos comprobatórios.
§ 2º No caso de o aditamento ser aceito pela Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana, não haverá prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o valor total da
emissão não ultrapasse os limites a que se referem o § 3º do art. 5º e o art. 8º desta
Portaria.
Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MDR nº 3.365, de 28 de dezembro de
2021.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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