Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700005 5 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 266, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta os critérios e as condições complementares para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e nos arts. 4º, § 1º, e 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de Mobilidade Urbana sob a gestão e responsabilidade da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, conforme previsto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, além das definições da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, consideram-se: arrendatárias: pessoa jurídica, de direito privado, a quem foi cedida área e infraestrutura pública para exploração de serviços relacionados, voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência do contrato de cessão; autorizatárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário, a prestação de serviços públicos, voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de instrumento de delegação; concessionárias: são as empresas públicas, privadas ou as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, organizadas ou não na forma de sociedade de propósito específico (SPE) , para a prestação desses serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, incluindo as concessões em regime de parceria público-privada (PPP), conforme disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; permissionárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário e mediante licitação, a prestação de serviços públicos voltados à melhoria da mobilidade urbana nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; instrumento de delegação: instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, nos termos da legislação aplicável; titular do projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária; projeto de investimento: são investimentos necessários à realização dos projetos definidos no art. 5º desta Portaria, incluindo ações que complementem obras e serviços indispensáveis à execução do objeto proposto; e alteração substancial: é uma modificação que altera de forma significativa o conteúdo ou a dimensão do projeto. Art. 3º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de Mobilidade Urbana deverão ser objeto de aprovação prévia do Ministério da Cidades, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. § 1º Os requerimentos deverão ser individualizados para cada projeto de investimento a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. Art. 4º Os projetos de investimento serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado das Cidades, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA ENQUADRAMENTO Art. 5º Na área de Mobilidade Urbana, os projetos pertencerão aos subsetores prioritários dispostos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024: I - infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; II - aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere o inciso I, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea "III"; e III - aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano. § 1º São enquadráveis como prioritários exclusivamente projetos de investimento cujas intervenções atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento; II - envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas tratadas nos incisos I a III do caput do art. 5º desta Portaria; e III - sejam classificadas como despesa de capital do titular do projeto. § 2º Poderão compor o escopo dos projetos de investimento as intervenções complementares que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura, ainda que tais ações e intervenções não sejam objeto dos instrumentos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo. § 3º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento. Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte. Art. 7º As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Art. 8º A captação de recursos prevista pela proposta ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e valores anteriormente contemplados com recursos da União ou geridos pela União, para o referido instrumento de delegação. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO, ENQUADRAMENTO E APROVAÇÃO Art. 9º Para fins de cadastramento dos projetos de investimento, o titular do projeto deverá protocolar no Ministério das Cidades as informações de que trata o inciso I e manter atualizadas as informações de que trata o inciso II, ambos constantes do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas por ofício à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana com as seguintes documentações adicionais: I - carta-consulta - Formulário para Cadastro de Projeto; e II - declaração de regularidade emitida pelo poder concedente referente ao instrumento de concessão, permissão, autorização ou arrendamento relativo à prestação de serviços públicos de mobilidade urbana, atestando a sua vigência e que o projeto apresentado está contemplado no instrumento ou que sua implementação foi autorizada. § 2º O formulário para cadastro de projeto e o modelo de declaração de regularidade do poder concedente dos serviços públicos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 10. Quando necessário ao esclarecimento de aspectos técnicos do empreendimento contemplado na proposta, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá solicitar ao titular do projeto a apresentação de novas informações, a realização de reunião técnica, apresentação de estudos e outros documentos técnicos. Art. 11. A conclusão da análise pelo Ministério das Cidades ocorrerá num prazo máximo de 90 dias, contados a partir do envio da documentação completa requerida nesta Portaria e do atendimento das informações solicitadas no âmbito do processo de análise do pleito. Art. 12. O projeto de investimento será considerado aprovado como prioritário mediante publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria do Ministro de Estado das Cidades. § 1º O prazo para a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais será de dois anos, contados da data de publicação da Portaria de aprovação de que trata o art. 12 desta Portaria, prorrogáveis por igual período mediante aprovação pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana. § 2º O pedido de prorrogação de que trata o § 1º do caput deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, com antecedência mínima de 30 dias do prazo final de vigência da Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para análise. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO Art. 13. O acompanhamento dos projetos de investimento será realizado de forma direta pelo Ministério das Cidades, até a conclusão da execução dos projetos. § 1º O titular do projeto deverá prestar contas ao Ministério das Cidades e deverá apresentar, o quadro informativo anual de usos e fontes do projeto de investimento priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures, até 30 de abril do exercício subsequente, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. § 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana. § 3º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, qualquer alteração substancial na implementação do projeto, inclusive alterações quanto ao prazo de execução, desistência ou conclusão § 4º O Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira do empreendimento previsto no projeto aprovado como prioritário, incluindo: descritivo da evolução do empreendimento com registro fotográfico; principais intervenções e quantitativos executados; entraves que dificultaram ou enfrentamentos que serão necessários para o adequado andamento do projeto; questões ambientais; de titularidade de área; processos licitatórios; pendências jurídicas e de concessão; dentre outras. § 5º Caso o instrumento de delegação termine antecipadamente, perderá o status de projeto prioritário, sem prejuízo do benefício fiscal apurado até a data do término antecipado. § 6º O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana as alterações em sua estrutura societária, em atendimento ao inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, mediante o preenchimento de formulário específico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 14. Alternativamente, as atividades de acompanhar e prestar contas ao Ministério das Cidades, poderão ser realizadas, de forma complementar, por verificador independente contratado pelo titular dos serviços públicos de mobilidade urbana e aprovado pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 15. A Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá, a qualquer momento, realizar visitas in loco para acompanhamento da implementação do projeto de investimento aprovado como prioritário. Art. 16. O titular do projeto deverá informar à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, em até 30 dias úteis, o quantitativo de valores mobiliários emitidos a cada emissão, quando da sua ocorrência, e quando solicitado por esta secretaria. Art. 17. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura da emissão das debêntures, que gozem dos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei 14.801, 9 de janeiro de 2024, enviará à SEMOB, anualmente, até o encerramento do primeiro quadrimestre, cópia do relatório de que trata o art. 15 da Resolução nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, da Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. No caso de aditamento no escopo do projeto de investimento aprovado como prioritário, o emissor deverá solicitar o aceite da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e na legislação dos valores mobiliários com benefícios fiscais, atendendo ao seguinte: I - haja previsão no contrato administrativo ou instrumento equivalente; ou II - esteja autorizado pelo órgão ou entidade reguladora competente. § 1º O atendimento dos requisitos dispostos nos incisos I e II do caput deverá ser demonstrado pelo emissor à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana por meio de documentos comprobatórios. § 2º No caso de o aditamento ser aceito pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, não haverá prejuízo dos valores mobiliários já emitidos, desde que o valor total da emissão não ultrapasse os limites a que se referem o § 3º do art. 5º e o art. 8º desta Portaria. Art. 19. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades. Art. 20. Fica revogada a Portaria MDR nº 3.365, de 28 de dezembro de 2021. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar