DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 2, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da
Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a
Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, sobre o uso de animais em atividades de ensino
e pesquisa científica.
Processo nº 01245.005105/2022-69 (PI-063.22)
O CONCEA/MCTI, após análise do processo e do Parecer nº 276/2025/SEI-MCTI,
decidiu em Plenário durante a 67ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo arquivamento
do referido processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou
materialidade das infrações administrativas analisadas.
A íntegra deste processo encontra-se arquivada na Coordenação da Secretaria
Executiva 
do
CONCEA/MCTI 
(SE-CONCEA/MCTI).
Solicitações 
de
informações
complementares deverão ser encaminhadas por escrito à SE-CONCEA/MCTI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 355, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.002764/2025-96 (861)
CNPJ: 52.188.253/0001-34 - MATRIZ
Razão Social: SCIENCE VET SUSTENTÁVEL
Nome da Instituição: SCIENCE VET SUSTENTÁVEL
Endereço da Instituição: Rua Doutor Washington Luiz, nº 2491 Jardim Boa
Esperança - CEP: 14.401-220 - Franca/SP.
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0804.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 199/2025/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.000140/2013-17 (36)
CNPJ: 28.674.489/0001-04 - MATRIZ
Razão Social: SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO
Nome da Instituição: UBM CENTRO UNIV. DE BARRA MANSA E CENTRO EDUC.
BM COL. UBM
Endereço da Instituição: Rua Vereador Pinho de Carvalho, nº 267 - Centro -
CEP: 27.330-550 - Barra Mansa/RJ.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0053.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 241/2025/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 37, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.056166/2019-10 (654)
CNPJ: 48.420.889/0001-92 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANDRADINA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Amazonas, n° 571, Stella Maris, CEP 16.901-160,
Andradina/SP
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0594.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 244/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 38, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002203/2013-70 (149)
CNPJ: 00.331.801/0004-82 - FILIAL
Razão Social: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - UCB
Endereço da Instituição: Quadra QS 7 Lote 1, nº 1 - Bloco C Sala 204 - Areal
(Águas Claras) - CEP: 71.966-900 - Brasília/DF.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0087.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 250/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI, nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 39, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005680/2013-97 (225)
CNPJ: 50.985.266/0001-09 - MATRIZ
Razão Social: FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Francisco Telles, nº 250 - Vila Arens II - CEP:
13.202-550 - Jundiaí/SP.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0142.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 265/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 40, DE 21 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.044900/2019-06 (641)
CNPJ: 19.768.173/0001-82 - MATRIZ
Razão Social: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA.
Nome da Instituição: UNIFIP - CENTRO UNIVERSITÁRIO
Endereço da Instituição: Rua Presidente Floriano Peixoto, nº 233 - 1° Andar -
Brasília - CEP: 58.700-300 - Patos/PB
CNPJ: 19.768.173/0002-63 - FILIAL
Nome da Instituição: FACULDADES INTEGRADAS DE PATOS
Endereço da Instituição: Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 3333 - Santa
Rosa - CEP: 58.416-440 - Campina Grande/PB.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0583.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 259/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER Nº 41, DE 24 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001753/2013-71 (89)
CNPJ: 11.234.780/0001-50 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS
Endereço da Instituição: Rodovia SC 484, km 02 - Fronteira Sul - CEP: 89.815-
899 - Chapecó/SC.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0118.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 270/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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