Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700011 11 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 17.087, DE 26 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 4971/2025/SEI-MCOM (12433497), que integra o Processo nº 53115.043328/2024-75, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à SISTEMA ITAUNENSE DE RADIODIFUSAO LTDA, Fistel nº 50410588814, inscrita no CNPJ nº 02.327.622/0001-54, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 293, no Município de Campanha, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ PORTARIA Nº 17.088, DE 26 DE MARÇO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 4972/2025/SEI-MCOM (12433507), que integra o Processo nº 53115.016846/2024-16, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à FUNDAÇÃO SEMEADOR, Fistel nº 50010789898, inscrita no CNPJ nº 00.511.456/0001-16, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 285, no Município de Macapá, Estado do Amapá, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 6º, caput, do Decreto nº 10.405/2020, com redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA DESPACHO Nº 37/2025 O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.004736/2025-92, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 4115/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 28 de fevereiro de 2025, da frequência 1010 KHz, (FISTEL n° 10008000409) outorgada à Max Comunicação Ltda., inscrita no CNPJ n.º 11.371.938/0001-34, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Ceará, estado de Fortaleza. NELSON ALVES PINTO NETO DESPACHO Nº 38/2025 O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.005087/2025-47, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 4310/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 7 de março de 2025, da frequência 1210 KHz, (FISTEL n° 11030032165) outorgada à Rádio Brasília Ltda., inscrita no CNPJ n.º 03.653.334/0001-52, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Brasília, estado do Distrito Federal. NELSON ALVES PINTO NETO DESPACHO Nº 41/2025 O Diretor do Departamento de Radiodifusão Privada, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.005642/2025-31, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 4449/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 13 de março de 2025, da frequência 1450 KHz, (FISTEL n° 05008015761) outorgada à Rádio Rainha do Oeste de Altônia Ltda., inscrita no CNPJ n.º 77.220.366/0001-09, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Altônia, estado do Paraná. NELSON ALVES PINTO NETO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL DESPACHO Nº 40/2025 A Diretora do Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, no uso das suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto n.º 8.139, de 7/11/2013 e Parágrafo único do Art. 203 da Portaria n.º 1, de 01/06/2023, publicada no D.O.U. de 05/06/2023, ainda, o que consta no Processo n.º 53115.006665/2025-62, invocando as razões constantes da Nota Técnica n.º 4839/2025/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 19 de março de 2025, da frequência 870 KHz, (FISTEL n° 13008005853) outorgada à Universidade Federal de Goiás, inscrita no CNPJ n.º 01.567.601/0001-43, para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Goiânia, estado de Goiás. DANIELA NAUFEL SCHETTINO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO Nº 3.463, DE 25 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 53500.001845/2023-42. declara extinta, por renúncia, a partir de 10 de janeiro de 2023, a autorização outorgada à NET FÁCIL TELECOMUNICAÇÕES E INFO R M ÁT I C A LTDA., CNPJ nº 15.741.136/0001-20, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel de 24 de dezembro de 2020, SEI nº 5864225, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, com a consequente extinção das autorizações de uso de radiofrequência associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM outorgadas por meio do Ato nº 2.498, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, SEI nº 0675416, e do Ato nº 6.568, de 24 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2021, SEI nº 7307648, e formalizadas pelos Termos nº 50/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016, SEI nº 0645323, e nº 35/2021, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2021, SEI nº 7334002, respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a empresa NET FÁCIL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 15.741.136/0001-20, de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 24 DE MARÇO DE 2025 Nº 68 - Processo nº 53500.206476/2015-72 Recorrente/Interessado: CAPROCK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 04.422.276/0001-19 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2025/VA (SEI nº 13329498), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) não conhecer da petição extemporânea de SEI nº 13394889. Nº 69 - Processo nº 53500.033374/2018-74 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 25/2024/DD (SEI nº 13045507), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) rever, de ofício, a multa aplicada para o valor total de R$ 107.293,99 (cento e sete mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), em função de descumprimentos ao art. 12 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Nº 70 - Processo nº 53500.028690/2008-52 Recorrente/Interessado: ELETRÔNICA GHIGGI LTDA. CNPJ nº 02.192.085/0001-82 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 24/2025/DD (SEI nº 13333829), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso de Ofício; b) reformar, de ofício, a decisão do Despacho Decisório nº 101/2017/SEI/AFFO 6 / A F FO / S A F (SEI nº 1468205), a fim de conhecer do Recurso Administrativo Voluntário sob o SEI nº 1809758 para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) conhecer do Recurso Administrativo Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão constante do Despacho nº 936/2015/AFFO/SAF (fl. 299, SEI nº 0778388), de 12 de fevereiro de 2015. Nº 71 - Processo nº 53500.020687/2007-18 Recorrente/Interessado: TELET S.A. CNPJ nº 01.655.694/0001-68 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 34/2025/AF (SEI nº 13359081), integrante deste acórdão, revisar, de ofício, o Acórdão nº 350, de 28 de agosto de 2017 (SEI nº 1826250), para alterar o valor dos créditos tributários devidos ao Fust para: a) procedência parcial do lançamento dos créditos tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, referentes aos meses de setembro, outubro e dezembro do exercício de 2002, referente às receitas sem interconexão e às receitas de interconexão; e, b) procedência parcial do lançamento dos créditos tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro do exercício de 2003, para as receitas sem interconexão e para as receitas de interconexão. Nº 72 - Processo nº 53542.002160/2008-98 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2025/AF (SEI nº 13296726), integrante deste acórdão, em cumprimento do Parecer de Força Executória nº 00086/2025/NTRIB- EATE/EDCJUD1/PGF/AGU, determinar a anulação da multa aplicada no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado nº 53542.002160/2008-98, instaurado em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A., reconhecendo-se a plena executoriedade da decisão exarada no processo judicial nº 26240-21.2015.4.01.3400. Nº 73 - Processo nº 53500.069585/2024-93 Recorrente/Interessado: ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA. CNPJ nº 11.520.057/0001-38 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2025/VA (SEI nº 13318334), integrante deste acórdão, deferir a solicitação da ORBCOMM INC., realizada por sua representante legal, a ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA., CNPJ nº 11.520.057/0001-38, para prorrogar o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionário estrangeiro Orbcomm, composto por até 40 (quarenta) satélites, associados às faixas de frequências de 148 a 148,25 MHz, 148,585 a 148,635 MHz, 148,75 a 149,9 MHz e 149,95 a 150,05 (enlaces de subida) e de 137 a 137,025 MHz, 137,175 a 137,3275 MHz, 137,375 a 137,4725 MHz, 137,535 a 137,585 MHz e 137,65 a 137,8125 MHz (enlaces de descida), pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 1º de maio de 2025, nos termos da minuta de Ato SEI nº 13248917. Nº 74 - Processo nº 53516.007196/2009-66 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL CELULAR S.A. CNPJ nº 02.494.988/0001-18 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2025/AF (SEI nº 13362554), integrante deste acórdão, revisar, de ofício, o Acórdão nº 322, de 24 de outubro de 2024 (SEI nº 12788424), para: a) de acordo com as tabelas contidas na referida análise, alterar os valores dos lançamentos de ofício realizados, ante a ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o Fust, em razão da falta e/ou incorreção da declaração de suas receitas perante esta Agência, referente às receitas sem interconexão, para os exercícios de 2005 e 2006; e referente às receitas da interconexão, para os exercícios 2005 e 2006; b) alterar os créditos tributários da multa de ofício, do exercício de 2005, nos termos do art. 145 c/c art. 149 do Código Tributário Nacional; e, c) extinguir os créditos tributários do Fust e da multa de ofício do exercício de 2006 pela ausência de notificação de lançamento. Nº 75 - Processo nº 53500.017018/2018-11 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2025/VA (SEI nº 13186986), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) alterar o Fator "Ua" em virtude de as infrações aos incisos I, II e IV do art. 58 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passarem a ser consideradas pontuais; ii) excluir do cálculo da multa os 552.589 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove) cadastros inválidos, constantes do item I.4 do Despacho Ordinatório de Instauração nº 20/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2693243), referente ao inciso I do art. 58 do RSMP; iii) corrigir erro material no Fator "T", alterando-o de 2 (dois) para 1,5 (um e meio); e iv) reduzir o percentual aplicável a título de antecedentes, de 20% (vinte por cento) para 18% (dezoito por cento); b) conhecer dos pedidos constantes na Petição Extemporânea de SEI nº 13204580 para, no mérito, deferi-los parcialmente, nos termos delineados no item anterior; c) de ofício: i) ponderar o valor-base da multa pelas infrações ao caput do art. 58 do RSMP, na proporção de 3/4 (três quartos); e ii) excluir a incidência da agravante de reincidência específica no cálculo da multa; e, d) revisar o valor da multa aplicada por meio do Despacho Decisório nº 8/2023/COQL/SCO (SEI nº 10201777), de 8 de maio de 2023, reduzindo-a de R$ 33.885.433,98 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) para R$ 13.067.696,25 (treze milhões, sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar