DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO
DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SAGICAD/MDS, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Estabelece procedimentos para gestão de riscos,
prevenção e tratamento de suspeitas de fraudes no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Fe d e r a l .
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do b I do Decreto nº 11.392, de 20 de
janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F
da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de
2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022 e nos itens 4.2.7, 4.3.6, 4.4.8
do Anexo I e 4.2.6 do Anexo II da Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024:
Considerando que a gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de
fraudes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal tem por objetivo
manter a qualidade dos dados cadastrais das famílias de baixa renda, e assim, o acesso
das pessoas que mais precisam aos programas usuários; e
Considerando que a gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de
fraudes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal respeita o princípio
da não criminalização da pobreza, que visa contribuir para a efetivação dos direitos das
pessoas em situação de vulnerabilidade social, e não a sua responsabilização por se
encontrar nessa condição; resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de riscos, prevenção e
tratamento de suspeitas de fraude no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico).
§1º A gestão de riscos e a prevenção estão associadas às medidas e ações
destinadas à identificação e mitigação de riscos de atividades fraudulentas na gestão do
CadÚnico.
§2º O tratamento de suspeitas de fraude está associado a medidas e ações de
verificação e confirmação da suspeita de fraude, bem como a intencionalidade de fraudar
por má-fé.
CAPÍTULO II
DOS RISCOS E ESPÉCIES DE FRAUDE AO CADÚNICO E DEMAIS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se fraude o ato
intencional de engano com o intuito de obter vantagens pessoais ou para terceiros, ou
causar prejuízos a outrem, desvirtuando a gestão e a operação do CadÚnico, podendo ser
cometido por cidadãos ou agentes públicos que, por meio de ato ilícito, atentam contra
os princípios balizadores da Administração Pública e os preceitos legais previstos em
legislação geral e específica.
Parágrafo único. As fraudes podem ser classificadas em:
I - Fraude cibernética: utilização de meios tecnológicos para, com dolo e má-
fé, tentar ou efetivamente acessar o Sistema de Cadastro Único, sem uso de credencial de
acesso válida ou com uso não autorizado e ilícito de credencial válida, ocasionando ou não
a inserção de dados falsos, a alteração ou a exclusão indevida de dados corretos;
II - Fraude cometida por agente público: inserção de dados falsos, alteração ou
exclusão indevida de dados corretos no Sistema de Cadastro Único realizada por agente
público com dolo e má-fé, conflito de interesse ou abuso de poder político durante o
exercício de função pública, com o uso de credencial de acesso válida e com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano a outrem; e
III - Fraude cometida por cidadão: omissão de informações ou prestação de
informações inverídicas realizada por cidadão membro de família já incluída ou que
pleiteia inclusão na base de dados do CadÚnico com dolo e má-fé e com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano a outrem.
Art. 3º São considerados riscos de fraude os processos de gestão e atividades
operacionais com probabilidade de fraude diante de procedimentos administrativos que
exijam mecanismos eficientes de controle interno capazes de minimizar os riscos e/ou
mitigar os problemas identificados.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União,
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (DF);
II 
- 
Gestores
estaduais 
e 
gestores 
municipais:
governador(a), 
vice-
governador(a), 
prefeito(a), 
vice-prefeito(a), 
secretários 
estaduais 
e 
secretários
municipais;
III - Coordenador(a) estadual e coordenador(a) municipal do CadÚnico: agente
público(a) designado(a) pelos gestores estaduais ou municipais como responsável pela
gestão e implementação do CadÚnico respectivamente em nível estadual ou municipal,
nos termos dos instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e
estados ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, aprovados pela Portaria MDS nº 1.030,
de 7 de novembro de 2024;
IV - Técnicos e operadores do CadÚnico: demais agentes públicos responsáveis
pela implementação e operacionalização do CadÚnico em nível estadual ou municipal,
subordinados ao(à) coordenador(a) estadual ou municipal;
V - Entrevistador social: profissional
cuja atividade está prevista na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego sob a
numeração 4241-30, responsável pelo levantamento de informações de identificação e de
caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda e pelo cadastramento em
domicílio dessas famílias;
VI - Denunciante: cidadão ou organização, pública ou privada, que encaminhe
ao órgão gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de fraude ao CadÚnico;
VII - Cidadão denunciante: pessoa física, incluída ou não na base de dados do
CadÚnico, que encaminhe ao órgão gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de
fraude ao CadÚnico;
VIII - Entes e órgãos públicos denunciantes: pessoas de direito público interno,
seus órgãos e membros nas três esferas de governo e poderes, que encaminhem ao órgão
gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de fraude ao CadÚnico;
IX - Agentes Operadores do Cadastro Único: pessoa de direito público interno
integrante da Administração Indireta responsável pega gestão e manutenção do Sistema
de Cadastro Único e contratada pela União, nos termos do art. 63 da Portaria MC nº 810,
de 14 de setembro de 2022; e
X - Sistema de Cadastro Único: sistema informacional e respectiva base de
dados nos quais são registrados os dados das famílias de baixa renda e demais famílias
incluídas no CadÚnico e operacionalizadas a inclusão, atualização, exclusão e manutenção
cadastral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Cabe aos órgãos gestores de Assistência Social, responsáveis pela
gestão descentralizada do CadÚnico em cada esfera de governo, proteger o CadÚnico,
zelar pela integridade e credibilidade dos dados, esclarecer, identificar e apurar
administrativamente irregularidades cadastrais, manifestarem-se quando indagados sobre
a lisura dos processos e procedimentos e colaborar nos processos investigativos dos
órgãos de controle, polícia e justiça.
Parágrafo Único. Cabe aos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do DF,
estados e municípios a adoção de medidas de controle e prevenção de fraudes, bem
como identificação e apuração de inconsistências cadastrais.
Art. 6º No processo de gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas
ou indícios de fraude ao CadÚnico compete:
I - À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do
Ministério do
Desenvolvimento e
Assistência Social, Família
e Combate
à Fome
(Sagicad/MDS), órgão gestor federal do CadÚnico:
a) Elaborar diretrizes norteadoras de rotinas e procedimentos necessários à
prevenção e tratamento de fraudes;
b) Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude encaminhadas
e recebidas por meio dos diversos canais de comunicação do MDS;
c) Diligenciar as gestões e coordenações estaduais do CadÚnico nos casos
previstos nesta Instrução Normativa a fim de solicitar informações e a realização de
diligências afetas às suas competências previstas no art. 61 da Portaria MC nº 810, de 14
de setembro de 2022;
d) Solicitar aos Agentes Operadores do CadÚnico o bloqueio preventivo de
chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de
suspeita de fraude, bem como a prestação de informações necessárias à instrução dos
processos de tratamento de suspeita de fraudes ao CadÚnico, em conformidade com as
competências previstas no art. 63 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;
e) Analisar as informações prestadas e as medidas adotadas pelas gestões e
coordenações estaduais, municipais e distrital do CadÚnico em resposta às solicitações e
diligências componentes do fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude ao
CadÚnico;
f) Elaborar e encaminhar respostas prévias e finais a entes e órgãos públicos
denunciantes e aos Agentes Operadores do CadÚnico;
g) Elaborar e encaminhar subsídios técnicos para que a Ouvidoria-Geral do
MDS produza respostas aos cidadãos denunciantes;
h) Oferecer apoio técnico e capacitação aos estados, municípios e ao DF sobre
boas práticas de gestão de riscos com o objetivo de promover procedimentos e rotinas
administrativas menos susceptíveis a fraudes;
i) Realizar cruzamento de dados administrativos em nível federal que permitam
a identificação de inconsistências no CadÚnico, inclusive verificando conformidade de
informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito federal;
j) Realizar cruzamento de dados administrativos em nível estadual ou municipal
que permitam a identificação de inconsistências no CadÚnico, inclusive verificando
conformidade de informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito
estadual e municipal a partir do momento em que os entes façam adesão ao e-Social; e
k) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades,
quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e
trabalhadores no âmbito federal.
II - Às gestões estaduais:
a) Apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências
cadastrais e adotar as providências administrativas necessárias decorrentes de auditorias
e ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único,
de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023
b) Comunicar ao à Sagicad/MDS as suspeitas de fraude ao CadÚnico de que
venham a ter ciência;
c) Prestar as informações solicitadas pela Sagicad/MDS;
d) Realizar as diligências solicitadas pela Sagicad/MDS e dar ciência aos órgãos
competentes quando forem identificados indícios de fraudes;
e) Apoiar e capacitar os municípios para adoção e implementação de medidas
de prevenção e tratamento de fraudes;
f)
Viabilizar o
cruzamento de
dados
do CadÚnico
com outros
dados
administrativos estaduais com a finalidade de verificar conformidade cadastral de
informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual; e
g) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades,
quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e
trabalhadores no âmbito estadual.
III - Às gestões municipais e distrital:
a) Monitorar e apurar administrativamente suspeitas e denúncias de fraudes,
indícios de irregularidades cadastrais e/ou nos benefícios de programas usuários do
CadÚnico, inclusive de manipulação de informações por agentes públicos municipais,
adotando as providências pertinentes e encaminhando às instâncias competentes, no que
couber, tais como o CMAS ou Ministério Público Federal e Polícia Federal, conforme
Termo de Adesão à gestão descentralizada do CadÚnico;
b) Apoiar, no âmbito da administração municipal, medidas de controle e de
prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências administrativas
necessárias decorrentes de auditorias e ações da Rede Federal de Fiscalização do
Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de
19 de junho de 2023;
c) Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS;
d) Realizar as diligências solicitadas pela Sagicad/MDS, especialmente as
dispostas nos arts. 16 a 18 desta Instrução Normativa, e encaminhar aos órgãos
competentes indícios de fraudes identificadas durante as diligências;
e) Esclarecer aos Agentes Operadores do Sistema de Cadastro Único, sempre
que solicitado, sobre movimentações atípicas que podem ser caracterizadas como
suspeitas de fraudes;
f) Adotar medidas de aperfeiçoamento nos processos de gestão e rotinas na
operação do CadÚnico destinadas à prevenção a fraudes;
g) Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de
Cadastro Único;
h) Viabilizar cruzamentos de dados
do CadÚnico com outros dados
administrativos municipais com a finalidade de verificar conformidade cadastral de
informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal e
distrital; e
i) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades,
quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e
trabalhadores no âmbito municipal.
IV - Aos agentes operadores do Sistema de Cadastro Único:
a) Manter rotina periódica de monitoramento das operações realizadas no
Sistema de Cadastro Único e na base de dados do CadÚnico com o fim de identificar
operações fora do padrão ou suspeitas que constituam indício de fraude;
b) Notificar os municípios e o DF sobre movimentação atípica no sistema com
indício de fraude, solicitando esclarecimentos, e, caso persista a suspeita ou haja ausência
de esclarecimentos dos órgãos gestores, apresentar Notícia Fato junto aos órgãos
competentes para apuração do caso identificado;
c) Comunicar à Sagicad/MDS sobre a detecção de suspeitas e indícios de
fraude, bem como manifestação dos órgãos gestores notificados sobre matéria;
d) Realizar bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro
Único de agente público referido em denúncia de suspeita de fraude quando solicitado
pelo órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União;
e) Prestar as informações solicitadas pela Sagicad/MDS mediante requerimento
motivado e circunstanciado, especialmente aquelas relativas a local, data, login, IP e porta
lógica de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
f) Encaminhar,
mediante requerimento
motivado e
circunstanciado da
Sagicad/MDS, relatório de operações realizadas por usuários do Sistema de Cadastro Único; e
g) Produzir e encaminhar à Sagicad/MDS relatório circunstanciado com o fim
de indicar os elementos que subsidiaram conclusão acerca da ocorrência ou não
ocorrência de fraude cibernética ao CadÚnico, com demonstração, nos casos de
confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE FRAUDES
Art. 7º. Compete aos órgãos gestores do CadÚnico em todas as esferas de
governo adotar medidas de controle interno para supervisão sistemática dos processos de
gestão e operação cadastral destinada à identificação e ao tratamento de inadequações
com o objetivo de evitar e tratar suspeitas de fraudes.
Art.8º. Para fins de qualificação e conformidade de dados de servidores
públicos inscritos no CadÚnico, os órgãos gestores devem realizar o cruzamento da base de
dados do Cadastro Único de sua esfera com outras bases administrativas com a finalidade
de verificar a consistência das informações, em especial a renda e composição familiar.

                            

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