DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.9º. A política de senhas de acesso ao Sistema de Cadastro Único é uma
medida de prevenção de fraudes que deve ser rigorosamente monitorada pela gestão e
coordenação do CadÚnico, mantendo-se atualizado o registro de dados do agente público
responsável pela operação com sua respectiva senha, que é para uso pessoal e
intransferível.
Parágrafo Único. Quando da saída ou substituição de qualquer trabalhador do
CadÚnico, seu acesso ao Sistema de Cadastro Único deve ser imediatamente bloqueado,
desativando sua habilitação para operação do CadÚnico.
Art. 10. Compete ao órgão gestor do CadÚnico apoiar tecnicamente os
Conselhos de Assistência Social em sua esfera administrativa, capacitando os conselheiros
para o exercício do controle social da gestão do CadÚnico.
Parágrafo Único. Os órgãos gestores do CadÚnico devem estimular e apoiar a
criação de comissões de acompanhamento e fiscalização da gestão do CadÚnico nos
Conselhos de Assistência Social em sua esfera administrativa.
CAPÍTULO V
SOBRE O TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE SUPEITA DE FRAUDE
Art. 11. No processo de tratamento de suspeitas de fraude ao CadÚnico, serão
observados, 
dentre 
outros, 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
finalidade, 
motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo
legal e presunção de inocência.
Parágrafo Único. No processo de tratamento de suspeitas de fraude ao
CadÚnico devem ser observada as regras sobre o tratamento de dados pessoais
decorrente da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
- LGPD), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação -
LAI).
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NO
ÂMBITO DA GESTÃO FEDERAL DO CADÚNICO
SUBSEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. No âmbito da gestão federal do CadÚnico, o recepcionamento da
denúncia será realizado pelo Gabinete da Sagicad/MDS (GAB/Sagicad), iniciando-se o
protocolo em conformidade com o fluxo de tratamento de denúncias do MDS:
I - As denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por entes e
órgãos públicos deverão ser distribuídas aos Departamentos de Gestão do Cadastro Único
(DGCAD) e/ou Departamento de Operação do Cadastro (DECAU) da Sagicad/MDS,
conforme a natureza da denúncia:
a) Ao DGCAD: denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por
entes e órgãos públicos que tratem de assuntos afetos à Gestão e operação do
CadÚnico;
b) Ao DECAU: denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por
entes e órgãos públicos que que tratem de assuntos afetos ao Sistema de Cadastro
Único.
II - A análise técnica dos departamentos deverá oferecer subsídios para que
sejam enviadas notificações às gestões municipais do CadÚnico para que sejam realizadas
as diligências necessárias no prazo de até 20 dias, dando continuidade ao fluxo de
tratamento de denúncias de suspeita de fraude; e
III - Em cumprimento da LAI, a análise técnica dos departamentos deverá
oferecer subsídios para respostas preliminares e/ou final ao Agente Operador do
CadÚnico, aos entes ou órgãos denunciantes, dentro do prazo estipulado em Lei.
§ 1º No caso de denúncias envolvendo agentes público com acesso ao Sistema
de Cadastro Único, será solicitado, com base na análise preliminar realizada pelo DECAU
ou pelo DGCAD, o bloqueio temporário de acesso ao sistema como medida preventiva
enquanto o fluxo de tratamento tramita.
§ 2º No caso de recebimento pela Sagicad de denúncias de fraude oriundas de
cidadãos encaminhadas via protocolo físico, protocolo eletrônico ou e-mail, a denúncia
deverá ser remetida pelo GAB/Sagicad à Ouvidoria-Geral do MDS para tratamento
específico, afeto às suas competências.
Art. 13. Compete ao DGCAD/Sagicad:
I - Receber, por meio de sistema de gestão de demandas específico do MDS,
as denúncias de suspeita de fraude oferecidas por cidadão denunciante e encaminhadas
pela Ouvidoria-Geral do MDS;
II - Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude oferecidas por
cidadão denunciante e elaborar subsídios técnicos para que a Ouvidoria-Geral do MDS
produza respostas aos cidadãos;
III - Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude oriundas de
entes e órgãos públicos denunciantes;
IV - Produzir subsídios técnicos, especialmente sobre denúncias relativas a
suspeita de fraude cometida por cidadão ou por agente público, para que o GAB/Sagicad
oficie os municípios para prestação de informações, adoção de medidas e realização de
diligências atinentes ao fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude;
V - Produzir subsídios, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de
fraude cometida por cidadão ou por agente público, para que o GAB/Sagicad responda em
caráter preliminar e final os entes e órgãos públicos denunciantes e ao Agente Operador
do CadÚnico;
VII - Analisar e produzir pareceres técnicos sobre as respostas a diligências
produzidas pelos municípios, registrando na análise se os esclarecimentos prestados e
medidas adotadas são suficientes para dilucidar os questionamentos.
Art. 14. Compete ao DECAU/Sagicad:
I - Receber e analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude
encaminhadas pelo Agente Operador do CadÚnico;
II - Encaminhar ao Agente Operador do CadÚnico solicitação de bloqueio
preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido
em denúncia de suspeita de fraude;
III - Produzir subsídios, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de
fraude cibernética, para que o GAB/Sagicad oficie os municípios para prestação de
informações, adoção de medidas e realização de diligências atinentes ao fluxo de
tratamento de denúncias de suspeita de fraude; e
IV - Produzir, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de fraude
cibernética, subsídios para que o GAB/Sagicad responda em caráter preliminar e final os
entes e órgãos públicos denunciantes e ao Agente Operador do CadÚnico.
Art. 15. Nos casos em que os fatos contidos nas denúncias se referirem a
delitos tipificados na legislação penal e não esteja explicitado nos autos que o Ministério
Público e as autoridades policiais competentes têm deles conhecimento, a Sagicad/MDS as
oficiará a fim de informá-las.
SUBSEÇÃO II
DA ANÁLISE PRELIMINAR E DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Art. 16. Compete ao DGCAD/Sagicad e ao DECAU/Sagicad, em relação às
denúncias de suspeita de fraude por eles recebidas ou a eles encaminhadas pelo
GAB/Sagicad, realizar análise preliminar, da qual constarão:
I - Avaliação sobre a presença na denúncia de indícios mínimos que permitam
especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da conduta
supostamente fraudulenta;
II - Indicação da espécie de fraude a que denúncia se reporta, conforme o rol
do parágrafo único do parágrafo único do art. 2º;
III - Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida por
agente público, especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público
denunciado, conforme as especificações dos incisos II, III e IV do art. 2º;
IV - Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida por
agente público, solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de
Cadastro Único a ser encaminhada ao Agente Operador do CadÚnico ou justificativa
motivada sobre a não pertinência da medida em relação a denúncias singularmente
consideradas;
V - Nos casos em que a análise da denúncia de suspeita de fraude dispense
diligência ou comunicação aos municípios e estados, motivação circunstanciada da
dispensa e indicação das diligências realizadas ou a serem realizadas no âmbito da
Sagicad/MDS que sejam suficientes para elucidação dos fatos; e
VI - Nos casos em que a denúncia de suspeita de fraude não traga indícios que
permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da
conduta supostamente fraudulenta, registro da ausência desses elementos e indicação da
necessidade de aditamento da denúncia por parte do denunciante.
Art. 17. Quando a denúncia de suspeita de fraude não trouxer indícios que
permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da
conduta supostamente fraudulenta, será solicitada ao denunciante o aditamento da
denúncia a fim de que indique tais elementos.
§ 1º A comunicação para requisição de aditamento da denúncia se dará na
forma disposta no art. 18.
§ 2º Se no prazo de 20 (vinte dias) a contar do recebimento da comunicação
não ocorrer o aditamento da denúncia pelo denunciante, o processo relativo à análise da
denúncia será encerrado mediante despacho de conclusão circunstanciado e motivado,
podendo ser reaberto caso o aditamento seja realizado pelo denunciante ou caso surjam
novas evidências e indícios que permitam especificar a materialidade do fato denunciado
e sugerir possível autoria da conduta supostamente fraudulenta.
SUBSEÇÃO III
DAS FORMAS E EXEPDIENTES DE COMUNICAÇÃO
Art. 18. A requisição de informações, medidas e diligências aos estados,
municípios e DF dar-se-á mediante encaminhamento de ofício por via postal ou via
eletrônica.
§ 1º Os ofícios devem ser elaborados de acordo com o modelo disposto no
Anexo II desta Instrução Normativa, com possibilidade de adaptações com o fim de
melhor ajustarem-se às características do caso concreto de denúncia de fraude sob
análise.
§ 2º Os ofícios encaminhados aos estados, municípios e ao DF a fim de
requerimento de informações, medidas e diligências devem constar do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI) do MDS e devem indicar em seu texto a que processo SEI estão
vinculados.
Art. 19. Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida
por agente público, o endereçamento de ofícios aos estados, municípios e ao DF
observará a especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público
denunciado, registrada na análise preliminar nos termos do inciso III do art. 16, e deverá
se dar do seguinte modo:
I - Se a denúncia se referir exclusivamente a técnicos ou operadores do
CadÚnico, os ofícios devem ser endereçados aos coordenadores do CadÚnico;
II - Se a denúncia se referir a coordenadores do CadÚnico, os ofícios devem ser
endereçados aos gestores do CadÚnico;
III - Se a denúncia se referir a gestores municipais do CadÚnico, os ofícios
devem ser endereçados aos prefeitos, bem como aos gestores e coordenadores estaduais
do CadÚnico para conhecimento; e
IV - Se a denúncia se referir a gestores ou coordenadores estaduais, os ofícios
devem ser endereçados aos Governadores.
Art. 20. Nos casos de denúncias encaminhadas ao MDS por entes e órgãos
públicos, ao final do tratamento será remetido aos denunciantes:
I - Ofício, conforme modelo disposto no Anexo III desta Instrução Normativa,
do qual constará indicação das competências de cada esfera de governo da gestão
descentralizada do CadÚnico e a diligência realizada pela Sagicad/MDS;
II - Cópia do documento
em que DGCAD/Sagicad ou DECAU/Sagicad
registraram análise preliminar, elaborada conforme o disposto no art. 10; e
III - Se for o caso, cópia do ofício em que se requerem informações, medidas
e diligências aos estados, municípios e DF.
Art. 21. A comunicação sobre a necessidade de aditamento das denúncias dar-
se-á:
I - Mediante ofício, quando se tratar de denúncias encaminhadas por entes e
órgãos públicos, podendo tal expediente de comunicação ser conjugado em instrumento
único com o previsto no inciso I do art. 20;
II - Mediante correio eletrônico registrado em processo no SEI, quando se
tratar de denúncias encaminhadas pelo Agente Operador do CadÚnico; ou
III - Mediante comunicação à Ouvidoria-Geral do MDS via sistema FalaBr ou
outro que vier a substituí-lo, quando se tratar de denúncia encaminhada por cidadão
denunciante.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO DE SUSPEITAS DE FRAUDES NO
ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL DO CADÚNICO
SUBSEÇÃO I
DO TRATAMENTO DAS SUSPEITAS DE FRAUDES CIBERNÉTICAS
Art. 22. Para identificação de indícios de fraude cibernética e sua apuração, as
gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude
cibernética:
a) Compilação de queixas apresentadas por famílias cadastradas acerca de
informações incorretas em seu cadastro, principalmente nos campos relativos à
composição familiar, local de domicílio e renda;
b) Identificação de cadastros atípicos em consulta à base de dados ou ao
Sistema de Cadastro Único;
c) Compilação de relatos de técnicos operadores acerca de recebimento de
mensagens eletrônicas comunicando tentativas não reconhecidas de acesso ao Sistema de
Cadastro Único com suas credenciais ou solicitando recadastramento de senhas e dados
necessários para acesso ao Sistema de Cadastro Único;
d) Identificação de operadores e entrevistadores estranhos à gestão municipal
a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras
ferramentas de acesso aos dados do CadÚnico; e
e) Identificação de quantitativo atípico de operações a partir de consulta aos
relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas, notadamente
em períodos fora do horário de expediente de trabalho das coordenações do CadÚnico.
II - A partir da identificação de indícios de fraude cibernética ou da
comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS ou do Agente
Operador do CadÚnico, medidas de verificação documental:
a) Identificação dos registros documentais dos cadastros afetados, com
localização de formulários ou folhas-resumo do CadÚnico assinados pelos Responsáveis
Fa m i l i a r e s ;
b) Comparação entre os registros documentais e as informações dispostas no
Sistema de Cadastro Único a fim de identificarem-se discrepâncias; e
c) Na impossibilidade de localização dos registros documentais dos cadastros
afetados, as medidas adicionais dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º A identificação de indícios de fraude cibernética deve ser comunicada
pelas gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF à Sagicad/MDS a fim
de que possam ser realizas ou requeridas medidas e diligências ulteriores.
§ 2º Os casos em que sejam identificados indícios de conduta de agente
público devem ser conduzidos conforme as disposições da Subseção II.
§ 3º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios
sociais decorrente de suspeita de fraude cibernética deve ser comunicada aos órgãos ou
entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico.
Art. 23. Constada fraude cibernética após análise referida neste artigo, os
municípios ou DF realizarão a exclusão lógica dos registros fraudados, conforme regra do
art. 24, IV, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.

                            

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