DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSEÇÃO II
DO
TRATAMENTO DE
SUSPEITAS DE
FRAUDE
COMETIDA POR
AGENTE
P Ú B L I CO
Art. 24. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por
agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF
implementarão, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude
por meio de avaliação, realiza em processo administrativo, da conduta de agentes públicos
nas atividades de:
a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista
social para inclusão cadastral ou atualização cadastral;
b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e
c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral.
II - No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude
cometida por agente público ou da comunicação da existência desses indícios por parte da
Sagicad/MDS, do Agente Operador do CadÚnico ou outro órgão denunciante, instauração
de sindicância ou processo administrativo disciplinar com o fim de:
a) Apurar a incidência de dolo e má-fé na conduta do agente em suspeição;
b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta
dolosa do agente a o resultado característico desta espécie de fraude ao CadÚnico; e
c) Especificar a extensão do dano, inclusive o eventual pagamento indevido de
benefícios sociais.
§ 1º Para a apuração do dolo e má-fé da conduta do agente público, a gestão
municipal deve verificar os dados administrativos de renda e composição familiar, inclusive
por meio de batimentos da base do CadÚnico com as bases locais de folha de pagamento,
histórico funcional e cadastral do agente, investigando o tipo de vínculo do servidor, o
regime de previdência, o cargo/função e data de ingresso no cargo, variações do salário
no período em que o servidor está cadastrado e informações da renda familiar declarada
nos períodos.
§ 2º Ao identificarem indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por
agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF devem
dar conhecimento da situação e dos indícios de que dispuserem à Polícia Federal e ao
Ministério Público Federal, bem como comunicarem o ocorrido com todos os seus
elementos à Sagicad/MDS.
§ 3º Dispensam-se os expedientes de comunicação referidos no § 2º apenas no
caso de estar evidente nos autos
do processo administrativo disciplinar que
a
Sagicad/MDS, bem como as autoridades policiais e do Ministério Público competentes têm
deles conhecimento dos fatos e seus elementos, havendo-se de se registrar tal dispensa
em documento circunstanciado componente do processo administrativo disciplinar.
§ 4º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios
sociais decorrente de suspeita de fraude cometida por agente público deve ser
comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do
CadÚnico.
§ 5º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão
fazer constar de relatório circunstanciado com todos os elementos, medidas e diligências
específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não ocorrência de
fraude cometida por agente público, com demonstração, nos casos de confirmação de
fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§ 6º O relatório circunstanciado referido no § 4º deverá ser encaminhado à
Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em
despacho ciscunstanciado ou em nota técnica.
Art. 25. Constada fraude cometida por agente público após análise referida
neste artigo, os municípios ou DF realizarão a exclusão lógica dos registros fraudados,
conforme regra do art. 24, IV, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
SUBSEÇÃO III
DO TRATAMENTO DE SUSPEITAS DE FRAUDE COMETIDA POR CIDADÃO
Art. 26. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por
cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude
cometida por cidadão; e
II - No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude
cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios por parte da
Sagicad/MDS ou do Agente Operador do CadÚnico, instauração de processo
administrativo, conforme regras do art. 35 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de
2022, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de:
a) Constatar a
situação familiar, inclusive mediante
cadastramento em
domicílio e demais diligências pertinentes; e
b) Aferir ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com
indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§ 1º As diligências para a apuração da suspeita de fraude por parte do cidadão
poderão conter a verificação dos dados cadastrais nos formulários físicos, os documentos
arquivados junto ao formulário da família e eventual upload de documentos no Sistema
de Cadastro Único, se for o caso.
§2º A partir das conclusões obtidas mediante a realização de entrevista em
domicílio à família, o município deve adotar um dos seguintes procedimentos:
I - Não confirmação dos indícios de irregularidade: o servidor municipal deve
elaborar 
relatório
circunstanciado 
informando
que 
não
foram 
constatadas
as
irregularidades apontadas e o cadastro da família deve ser atualizado;
II - Impossibilidade de confirmar se ocorreu a irregularidade: se existirem
dúvidas quanto à ocorrência de irregularidades, o servidor vinculado ao Cadastro Único
deverá atualizar o cadastro da família e deve solicitar ao Responsável pela Unidade
Familiar (RUF) que assine termo específico, conforme modelo no Anexo V;
III - Caso não seja possível localizar a família: o servidor municipal deverá fazer
constar em relatório circunstanciado as datas em que a família foi procurada e as
tentativas de contato realizadas; e
IV - Confirmação da ocorrência de irregularidade: quando confirmada a
omissão de informações ou a prestação de informações falsas pela família, o servidor deve
verificar a existência de má-fé por parte do RUF e emitir relatório circunstanciado
descrevendo os elementos que comprovem a irregularidade e ocorrência ou não de má-
fé do RUF.
§3º Atestada a má-fé do RUF ou caso este se recuse a prestar informações, o
gestor municipal do CadÚnico deverá efetuar a exclusão lógica do cadastro da família do
Sistema de Cadastro Único conforme regra do art. 25, III, da Portaria MC nº 810, de 14
de setembro de 2022, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, bem como relatório
circunstanciado detalhando a ocorrência de irregularidade e de má-fé e/ou a recusa em
prestar informações.
§4º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão
fazer constar de relatório circunstanciado final com todos os elementos, medidas e
diligências específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não
ocorrência de fraude cometida por cidadão, com demonstração, nos casos de confirmação
de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§5º O relatório circunstanciado referido no § 1º deverá ser encaminhado à
Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em
despacho circunstanciado ou em nota técnica.
§6º Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados ao
formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo e arquivado durante o período
de cinco anos.
§ 7º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios
sociais decorrente de suspeita de fraude cometida pelo cidadão deve ser comunicada aos
órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico.
Art.27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos desta Instrução Normativa estão disponíveis no
link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.001618/2024-
11 (restrito) e 19972.001617/2024-69 (confidencial) do Departamento de Defesa Comercial -
DECOM desta Secretaria, referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela
Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada em 22 de novembro de 2019,
aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no
subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
Popular da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida
revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 65, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2024:
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art. 59
.Encerramento da fase probatória
da investigação
.20 de julho de 2025
. .art. 60
.Encerramento
da 
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.9 de agosto de 2025
. .art. 61
.Divulgação
da 
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão
considerados 
na
determinação
final
.8 de setembro de 2025
. .art. 62
.Encerramento
do 
prazo
para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução
do processo
.28 de setembro de 2025
. .art. 63
.Expedição, 
pelo
DECOM, 
do
parecer de determinação final
.18 de outubro de 2025
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 22 de setembro de 2025, o prazo para
conclusão da revisão de final de período mencionada no caput, de acordo com o contido no §
2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 12, de 2019, permanecerão em vigor no curso desta revisão.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 389, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera as
Portarias Secex
nº 377,
de 23
de
dezembro de 2024, e nº 328, de 25 de junho de
2024.
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de
março de 2025, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas
pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13
de março de 2025." (NR)
Art. 2º A Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A alocação das
cotas para importação estabelecidas pelas
Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de
16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março
de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade
com as seguintes regras:
................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A Para efeito de cômputo da cota para importação do código da NCM
1511.90.00, consignada no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara
de Comércio Exterior nº 709, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já
realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução do Comitê-Executivo
de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR)
Art. 3º O Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de
2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A ementa da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas
pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao
período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025." (NR)
Art. 5º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º A alocação das
cotas para importação estabelecidas pelas
Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de
20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período
entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta
Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
................................................................................" (NR)
"Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pelas Resoluções do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de
2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30
de junho de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que
detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras:
......................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A Para efeito de cômputo das cotas para importação dos produtos relacionados
no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708,
de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior com base nas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR)
Art. 6º O Anexo I da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa
a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 7º O Anexo II da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa
a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES

                            

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