Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700024 24 Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSEÇÃO II DO TRATAMENTO DE SUSPEITAS DE FRAUDE COMETIDA POR AGENTE P Ú B L I CO Art. 24. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre outras, as seguintes medidas: I - Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude por meio de avaliação, realiza em processo administrativo, da conduta de agentes públicos nas atividades de: a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista social para inclusão cadastral ou atualização cadastral; b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral. II - No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por agente público ou da comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS, do Agente Operador do CadÚnico ou outro órgão denunciante, instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar com o fim de: a) Apurar a incidência de dolo e má-fé na conduta do agente em suspeição; b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta dolosa do agente a o resultado característico desta espécie de fraude ao CadÚnico; e c) Especificar a extensão do dano, inclusive o eventual pagamento indevido de benefícios sociais. § 1º Para a apuração do dolo e má-fé da conduta do agente público, a gestão municipal deve verificar os dados administrativos de renda e composição familiar, inclusive por meio de batimentos da base do CadÚnico com as bases locais de folha de pagamento, histórico funcional e cadastral do agente, investigando o tipo de vínculo do servidor, o regime de previdência, o cargo/função e data de ingresso no cargo, variações do salário no período em que o servidor está cadastrado e informações da renda familiar declarada nos períodos. § 2º Ao identificarem indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF devem dar conhecimento da situação e dos indícios de que dispuserem à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, bem como comunicarem o ocorrido com todos os seus elementos à Sagicad/MDS. § 3º Dispensam-se os expedientes de comunicação referidos no § 2º apenas no caso de estar evidente nos autos do processo administrativo disciplinar que a Sagicad/MDS, bem como as autoridades policiais e do Ministério Público competentes têm deles conhecimento dos fatos e seus elementos, havendo-se de se registrar tal dispensa em documento circunstanciado componente do processo administrativo disciplinar. § 4º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de suspeita de fraude cometida por agente público deve ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico. § 5º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão fazer constar de relatório circunstanciado com todos os elementos, medidas e diligências específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não ocorrência de fraude cometida por agente público, com demonstração, nos casos de confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé. § 6º O relatório circunstanciado referido no § 4º deverá ser encaminhado à Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em despacho ciscunstanciado ou em nota técnica. Art. 25. Constada fraude cometida por agente público após análise referida neste artigo, os municípios ou DF realizarão a exclusão lógica dos registros fraudados, conforme regra do art. 24, IV, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022. SUBSEÇÃO III DO TRATAMENTO DE SUSPEITAS DE FRAUDE COMETIDA POR CIDADÃO Art. 26. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre outras, as seguintes medidas: I - Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude cometida por cidadão; e II - No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS ou do Agente Operador do CadÚnico, instauração de processo administrativo, conforme regras do art. 35 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de: a) Constatar a situação familiar, inclusive mediante cadastramento em domicílio e demais diligências pertinentes; e b) Aferir ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé. § 1º As diligências para a apuração da suspeita de fraude por parte do cidadão poderão conter a verificação dos dados cadastrais nos formulários físicos, os documentos arquivados junto ao formulário da família e eventual upload de documentos no Sistema de Cadastro Único, se for o caso. §2º A partir das conclusões obtidas mediante a realização de entrevista em domicílio à família, o município deve adotar um dos seguintes procedimentos: I - Não confirmação dos indícios de irregularidade: o servidor municipal deve elaborar relatório circunstanciado informando que não foram constatadas as irregularidades apontadas e o cadastro da família deve ser atualizado; II - Impossibilidade de confirmar se ocorreu a irregularidade: se existirem dúvidas quanto à ocorrência de irregularidades, o servidor vinculado ao Cadastro Único deverá atualizar o cadastro da família e deve solicitar ao Responsável pela Unidade Familiar (RUF) que assine termo específico, conforme modelo no Anexo V; III - Caso não seja possível localizar a família: o servidor municipal deverá fazer constar em relatório circunstanciado as datas em que a família foi procurada e as tentativas de contato realizadas; e IV - Confirmação da ocorrência de irregularidade: quando confirmada a omissão de informações ou a prestação de informações falsas pela família, o servidor deve verificar a existência de má-fé por parte do RUF e emitir relatório circunstanciado descrevendo os elementos que comprovem a irregularidade e ocorrência ou não de má- fé do RUF. §3º Atestada a má-fé do RUF ou caso este se recuse a prestar informações, o gestor municipal do CadÚnico deverá efetuar a exclusão lógica do cadastro da família do Sistema de Cadastro Único conforme regra do art. 25, III, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, bem como relatório circunstanciado detalhando a ocorrência de irregularidade e de má-fé e/ou a recusa em prestar informações. §4º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão fazer constar de relatório circunstanciado final com todos os elementos, medidas e diligências específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não ocorrência de fraude cometida por cidadão, com demonstração, nos casos de confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé. §5º O relatório circunstanciado referido no § 1º deverá ser encaminhado à Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em despacho circunstanciado ou em nota técnica. §6º Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo e arquivado durante o período de cinco anos. § 7º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de suspeita de fraude cometida pelo cidadão deve ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico. Art.27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os anexos desta Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/ LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 21, DE 25 DE MARÇO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.001618/2024- 11 (restrito) e 19972.001617/2024-69 (confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada em 22 de novembro de 2019, aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 65, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de novembro de 2024: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação .20 de julho de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .9 de agosto de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .8 de setembro de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .28 de setembro de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .18 de outubro de 2025 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 22 de setembro de 2025, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada no caput, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 2019, permanecerão em vigor no curso desta revisão. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 389, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Altera as Portarias Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, e nº 328, de 25 de junho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025." (NR) Art. 2º A Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: ................................................................................." (NR) "Art. 2º-A Para efeito de cômputo da cota para importação do código da NCM 1511.90.00, consignada no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 709, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR) Art. 3º O Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A ementa da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025." (NR) Art. 5º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: ................................................................................" (NR) "Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras: ......................................................................................." (NR) "Art. 3º-A Para efeito de cômputo das cotas para importação dos produtos relacionados no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base nas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 684, de 16 de dezembro de 2024." (NR) Art. 6º O Anexo I da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria. Art. 7º O Anexo II da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERESFechar