DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .10
.ES
.33000167063618
.80402380
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .11
.MA
.33000167105639
.120855062
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .12
.PE
.33000167111108
.14024128
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .13
.PR
.33000167080970
.1070046969
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .14
.RJ
.33000167008862
.80170270
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .15
.RN
.33000167109111
.200180541
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.PE
. .16
.RN
.33000167104900
.200671391
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .17
.RS
.33000167009672
.870114611
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .18
.RS
.33000167064428
.240488024
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL, PE
. .19
.RS
.33000167085000
.1000310334
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL
. .20
.SP
.33000167014757
.283001526117
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL
. .21
.SP
.33000167060350
.633030312114
.PETROLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS
.AL
. .34
.AM
.33000167038184
.054367646
.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
.AL
. .35
.AM
.33000167111957
.041050380
.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
.AL
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 35, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, que divulga a relação dos contribuintes
beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de
transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível -
EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro
de 2014, e no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 25 de março de 2015,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 20 de março de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100041/2020-
04, torna público:
Art. 1º O item 368 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo da "Relação de contribuintes beneficiados" do Ato COTEPE/ICMS nº 23, de 27 de março de 2018, publicado
no Diário Oficial da União de 28 de março de 2018, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
.TIPO DE ETANOL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. .
.
.EA C
.EHC
.
.
.
. .368
.SP
.SIM
.SIM
.61149589000189
.512022240115
.COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA
DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No título do Ato COTEPE/PMPF nº 7, de 24 de fevereiro de 2025, publicado no
DOU de 25 de março de 2025, Seção 1, página 45, onde se lê: "ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2025", leia-se: "ATO COTEPE/PMPF Nº 7, DE 24 DE MARÇO DE 2025".
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL
- TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito
decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. A exclusão do ICMS, in
casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível
de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que
não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos
escriturais no referido período de apuração.
Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em
maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se
subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento
e se
faça opção pela compensação,
a declaração de compensação
deverá ser
necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o
direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do
encerramento do trimestre do crédito.
Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela
compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a
necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522,
de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706;
Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I,
48 a 56, 100 a 108.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL
- TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito
decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da
referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-
cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior
disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.
Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em
maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se
subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.
Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento
e se
faça opção pela compensação,
a declaração de compensação
deverá ser
necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o
direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do
encerramento do trimestre do crédito.
Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela
compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a
necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522,
de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706;
Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art.s 3º, I,
48 a 56, 100 a 108.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA .
O valor dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários
advocatícios a pessoa física está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que
não resta configurado atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego,
cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI,
alínea "a" , e § 9º, e 19-A, inciso III e § 1º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, art. 16, inciso I e § único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, art. 11, inciso XV; Parecer SEI nº 10.167/2021/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE
RENDIMENTOS POSTERIORMENTE CONSIDERADOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS.
RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTOS.
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos sujeitos ao ajuste
anual posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pode ser devolvido ao
beneficiário dos rendimentos pela fonte pagadora que efetuou a retenção do imposto,
observados os procedimentos previstos nos arts. 17 ou 18 da Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 6 de dezembro de 2021, conforme o caso, e os estabelecidos pelo Estado ou
Município quando um desses entes for a fonte pagadora.
Caso não haja a devolução do imposto pela fonte pagadora, o beneficiário dos
rendimentos pode pleitear a restituição do imposto retido na fonte por meio da
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora.
PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da entrega da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 168, inciso I; Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021, arts. 8º, inciso I, 17, §§ 1º e 2º, e 18, §§ 1º a 3º; Parecer Normativo Cosit
nº 6, de 4 de agosto de 2014; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 9 de maio de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MEI. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por
Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode
deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as
despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus
financeiro.
A comprovação do ônus financeiro é desnecessária na hipótese em que pagador
e recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os
companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição
à RFB nos atos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II,
alínea "a" , e § 2º, e 35; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.723,
caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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