DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO
EXTERIOR.
No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do
Drawback Suspensão, não é vedado pela legislação enviar a mercadoria à pessoa sediada
no exterior distinta da que originalmente efetuou a exportação para o Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro -
RA/2009), arts. 383, inciso I, 390, inciso I, alínea "a" , e 392; Portaria Conjunta Secint/RFB
nº 76, de 2022, art.18, inciso I, alínea "a" ; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37, inciso
I, alínea "a" e § 4º; Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, e Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO,
CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da
propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito
de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se
como royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. DIREITO DE
AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E
FRANÇA. PAGAMENTOS. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de
sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão
incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o Imposto
sobre a Renda retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998,
art. 7º, inciso XII; Decreto no 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 9.580, de 2018
(RIR/2018), art. 767.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GANHO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A EXPRESSA DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO.
As importâncias recebidas a título de ganho eventual, não expressamente
desvinculadas do salário por força de lei, integram a base de cálculo das Contribuições
Sociais Previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I a III, § 2º e art. 28, § 9º, "e"
, 7; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, V, " j" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110,
de 2022, art. 34, V, "i" . Recurso Extraordinário (RE) nº 565.160 (tema 20 da Repercussão
Geral).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 15, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720543/2025-18 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A5 SPORTBACK, ano 2018, cor
CINZA, chassi WAUGFEF5XKA000515, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
19/1377513-7 de 30/07/2019, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
NIAN XIA, CPF nº xxx.617.691-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Autoriza 
recinto 
alfandegado 
a 
operar
mercadorias em tráfego de cabotagem.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e o disposto no §4º do art.
4º da Portaria RFB nº 143 de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 13075.048380/2025-06, declara:
Art. 1° Autorizado o recinto alfandegado código n.º 3.91.13.01-9 -
Porto de Fortaleza, administrado pela empresa COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ,
inscrita no CNPJ sob nº 07.223.670/0001-16, a operar mercadorias em tráfego
de cabotagem.
Parágrafo único: fica dispenda a segregação física das mercadorias
(colocação de cerca ou alambrados), mantida, todavia, a segregação especial
(depósito em área específica), em conformidade com o disposto no § 6º do art.
4º da Portaria RFB n.º 143, de 2022, e o que consta do processo acima.
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 01, de 19 de MARÇO de
2025, publicado no DOU de 24/03/2025, Seção 1, página 42
Onde se lê: "Registro: 04101/001";
Leia-se: "Registro: 04101/128".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de Produtor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando
ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.230115/2024-76,
declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0098 ao estabelecimento da empresa
APRUMA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 49.998.048/0001-20, situado
na Rua Nivaldo Alves Cavalcante, 423, Loteamento Renascer, Guanambi/BA, CEP: 46.430-
000, para a atividade específica de ENGARRAFADOR.
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PRESIDENTE PRUDENTE
PORTARIA DRF/PPE Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º - Prorrogar a suspensão temporária do atendimento ao contribuinte na
Agência da Receita Federal do Brasil em Tupã/SP, determinada pela Portaria DRF/PPE nº
11, de 11 de dezembro de 2024, para até o dia 30 de junho de 2025, em razão de
problemas de infraestrutura local e de falta de servidores.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
SÉRGIO LOURENÇO JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 330, DE 26 DE
MARÇO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.116313/2025-20,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, 
para
a 
pessoa
jurídica 
CAMIL 
ENERGIAS
RENOVAVEIS 
LTDA,
CNPJ 
nº
43.010.078/0001-08, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica,
denominado UTE Camil Cambai, CNO nº 90.019.22797/76, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria nº 2.904/SNTEP/MME, de 20 de setembro de 2025, do Ministério de
Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2025, com
previsão para término da execução em junho de 2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO

                            

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