DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 897, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Institui as Mesas Setoriais de Negociação Permanente
no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
e dos órgãos específicos singulares com unidade de
gestão de pessoas própria.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e na Portaria SGPRT/MGI nº
3.634, de 13 de julho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº
08000.024134/2023-22, resolve:
Art. 1º Instituir as Mesas Setoriais de Negociação Permanente - MSNP no âmbito
do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, e dos órgãos específicos singulares com
unidade de gestão de pessoas própria.
Art. 2º As MSNP são órgãos de composição colegiada e paritária destinados a
promover o diálogo e a negociação com as entidades representativas dos servidores públicos
vinculados aos órgãos elencados no art. 1º, visando resolver conflitos e atender às demandas
decorrentes das relações funcionais que não impliquem impacto orçamentário e estejam
amparadas nas competências do órgão.
Art. 3º Às MSNP competem:
I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas sindical e
governamental; e
II - dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico e amparadas
nas competências do MJSP.
Art. 4º As MSNP têm os seguintes objetivos:
I - buscar soluções negociadas para os interesses manifestados pelas partes
envolvidas;
II - cumprir as decisões acordadas; e
III - promover a participação e manter o diálogo constante entre o MJSP e as
entidades representativas dos interesses dos servidores públicos.
Art. 5º As MSNP observarão, em seu funcionamento, as diretrizes e as premissas
contidas no Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP.
Art. 6º As MSNP serão constituídas por uma bancada governamental e uma
bancada sindical, da seguinte forma:
I - no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, a bancada
governamental será composta por representantes, titular e suplente, indicados pelos dirigentes
das seguintes unidades:
a) Secretaria-Executiva - SE;
b) Subsecretaria de Administração - SAA, que a coordenará;
c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração da
Secretaria-Executiva - CGGP/SAA/SE; e
d) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos - SAL;
II - no âmbito dos órgãos específicos singulares com unidade de gestão de pessoas
própria, a bancada governamental será composta por representantes, titulares e suplentes, da
unidade de maior hierarquia do órgão, da Diretoria-Executiva e da unidade de Gestão de
Pessoas, podendo ser incluídos representantes regionais, se for o caso; e
III - a bancada sindical será composta por representantes, titulares e suplentes,
indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos do MJSP.
§ 1º Cada representante das MSNP terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes de que trata o inciso I do caput
deste artigo serão designados em ato do Secretário-Executivo, no caso do inciso II do caput
deste artigo o ato será dos dirigentes dos órgãos específicos singulares com unidade de gestão
de pessoas própria.
§ 3º A MSNP de que trata o inciso II do caput deste artigo será coordenada por
representante escolhido entre os titulares, em ato do dirigente dos órgãos específicos
singulares com unidade de gestão de pessoas própria, a quem competirá fazer os alinhamentos
estratégicos necessários ao bom funcionamento dos trabalhos.
§ 4º A constituição das MSNP se dará em até trinta dias após a entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 7º O Regimento Interno das MSNP será por elas elaborado e disporá sobre sua
organização e funcionamento, respeitadas as seguintes regras mínimas:
I - as MSNP se reunirão, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da Coordenação da respectiva MSNP ou a requerimento
das bancadas; e
II - o quórum de reunião das MSNP será de maioria absoluta dos membros e o
quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 1º As MSNP deverão elaborar seus regimentos internos em até sessenta dias após
sua constituição, os quais deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos seus membros e
publicados em Boletim de Serviço.
§ 2º Até que o Regimento Interno seja formalizado, o funcionamento das MSNP
observará a legislação geral que rege os colegiados e o processo administrativo.
Art. 8º A participação dos representantes nas MSNP será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada, devendo ocorrer durante o expediente regular de
trabalho, sem prejuízo das atribuições funcionais dos designados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 899, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Revoga a Portaria MJ nº 1.038, de 18 de junho de
2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o inciso XIV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o
contido no Processo Administrativo nº 08650.070765/2023-69, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MJ nº 1.038, de 18 de junho de 2014, que
regulamenta as ações de corregedoria preventiva relacionadas ao Acompanhamento
Gerencial de Serviços (AGS) e ao Compromisso de Adequação Funcional (CAF), no âmbito
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 903, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Resolução ConSinesp nº 7, de 24 de
fevereiro de 2025, e dispõe sobre a implantação
do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021, no
art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no parágrafo único do art. 19
do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e o contido no Processo Administrativo
nº 08020.008073/2024-07, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução ConSinesp nº 7, de 24 de fevereiro de 2025,
que dispõe sobre a implantação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco,
aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e pelo Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e
familiar, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais
e de Drogas - Sinesp, cujos dados e informações deverão ser fornecidos e atualizados
pelos integrantes que registram boletins de ocorrência.
Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todos os integrantes do
Sinesp que registram boletins de ocorrência.
Art. 3º Os dados e informações coletados pelos integrantes do Sinesp
mencionados no art. 2º, por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco a ser
aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, deverão ser transmitidos ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública mediante a utilização da solução tecnológica
"Sinesp Integração".
Parágrafo único. Os integrantes do Sinesp que não utilizam a solução
tecnológica "Sinesp Procedimentos Policiais Eletrônicos - Sinesp PPE" deverão adaptar
seus sistemas para incluir todos os campos do modelo do Formulário Nacional de
Avaliação de Risco, contido no Anexo I da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, de 3
de março de 2020, ou de modelo posteriormente aprovado por ato normativo conjunto
desses órgãos.
Art. 4º Os integrantes do Sinesp mencionados no art. 2º terão o prazo de
um ano, contado a partir da apresentação do modelo de integração a ser fornecido
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para realizar as adequações tecnológicas
previstas no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º Os integrantes do Sinesp mencionados no art. 2º que deixarem de
fornecer ou atualizar os dados e informações de que trata esta Portaria poderão ser
considerados inadimplentes e não receberão recursos nem celebrarão parcerias com a
União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública,
defesa social e do sistema prisional, conforme dispõe o § 2º do art. 37 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 6º Aplicam-se as disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, de
3 de março de 2020, no que não conflitar com esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 910, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria MJSP nº 825, de 19 de novembro
de 2019, que institui a Rede de Ouvidoria do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08001.000304/2025-35,
resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MJSP nº 825, de 19 de novembro de 2019, que institui
a Rede de Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II -........................................................................................................................
............................................................................................................................
c) na Secretaria Nacional de Políticas Penais.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - exercer a supervisão finalística das atividades de ouvidoria do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados - ANPD;
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 911, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa Nacional das Salas Lilás para
atendimento às mulheres e meninas em situação de
violência.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e os incisos II, III, IV, XII, XVII e XIX do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006, no Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e no Decreto
nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº
08550.000565/2024-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa Nacional das Salas Lilás, com o objetivo de
promover o acolhimento e atendimento especializado às mulheres e meninas em situação
de violência de gênero no Sistema Único de Segurança Pública - Susp e nos órgãos do
sistema de justiça.
§ 1º
O Programa Nacional das
Salas Lilás tem
como destinatários,
especialmente:
I - os entes federados, por intermédio de suas Polícias Civis e Científicas,
conforme o caso;
II - a Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e da
União; e
III - os órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º A adesão, no caso do inciso I do § 1º, se dará em observância e na forma
das regras gerais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 13.675, de
11 de junho de 2018.
§ 3º No caso dos incisos II e III do § 1º, a adesão se dará respeitada a
autonomia constitucional dos respectivos órgãos, mediante prévia aceitação da autoridade
competente e formalização em ato próprio.
Art. 2º O Programa Nacional das Salas Lilás é constituído pelas seguintes
ações:
I - implementação de serviços especializados no atendimento de mulheres e
meninas em situação de violência de gênero nos órgãos do Susp e do sistema de justiça
participantes;
II - fomento à estruturação das salas reservadas:
a) nas Delegacias de Polícia Civil; e
b) nas instituições estaduais e distritais de perícia oficial de natureza
criminal;
III - instalação das salas reservadas na Defensoria Pública, no Poder Judiciário e
em outras instituições do sistema de justiça, mediante prévia articulação e adesão, nos
moldes descritos nesta Portaria; e
IV - oferta de capacitação para os profissionais que atuarão nos atendimentos
relacionados ao Programa Nacional das Salas Lilás.
CAPTULO II
DAS SALAS RESERVADAS
Art. 3º Para a implementação do Programa Nacional das Salas Lilás deverão ser
criadas, pelos órgãos participantes, salas reservadas, destinadas ao acolhimento e
atendimento multidisciplinar de mulheres e meninas em situação de violência de gênero,
conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade das vítimas
previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput:
I - será feito, preferencialmente, por pessoas do sexo feminino;
II - será realizado, de modo humanizado e integrado, por profissionais
previamente capacitados dos sistemas de segurança pública e de justiça, além de
psicólogos, assistentes sociais, defensores públicos e advogados; e
III - deverá proporcionar o acolhimento psicossocial e o apoio jurídico com o
acionamento, sempre que necessário, das redes de serviços que auxiliam na superação das
violências sofridas pelas mulheres, meninas e seus familiares.

                            

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