DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
4º As
salas reservadas
deverão
ter, no
mínimo, dois
ambientes,
preferencialmente interligados, destinados às seguintes funções:
I - sala de espera: espaço para mulheres e meninas em situação de violência de
gênero que aguardam atendimento, que deverá dispor, preferencialmente, de:
a) materiais informativos sobre direitos das mulheres e serviços disponíveis;
b) equipamentos de informática;
c) brinquedoteca, com itens lúdicos e educativos para crianças;
d) aparelho de televisão;
e) trocador de fraldas, instalado, sempre que possível, em banheiro de uso
exclusivo para as usuárias e seus dependentes; e
f) mobiliário adaptado às necessidades das mulheres e meninas atendidas; e
II - sala de atendimento: ambiente voltado ao atendimento individualizado de
mulheres e
meninas, conforme a natureza
da instituição, com
as seguintes
especificidades:
a) nas unidades da polícia civil, a sala de atendimento será utilizada para:
1. registro de boletim de ocorrência;
2. oitiva da vítima;
3. preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
4. solicitação de medidas protetivas de urgência; e
5. demais atendimentos
e encaminhamentos para serviços
de saúde,
abrigamento, perícia, atendimento psicossocial, assistência jurídica e outros serviços da
rede de atendimento às mulheres;
b) nas unidades de perícia oficial de natureza criminal, a sala de atendimento
será utilizada para:
1. realização de exames periciais;
2. coleta de material biológico;
3. elaboração de laudo pericial; e
4. demais atendimentos
e encaminhamentos para serviços
de saúde,
atendimento psicossocial, assistência jurídica e outros serviços da rede de atendimento às
mulheres; e
c) nas unidades do sistema de justiça, a sala de atendimento poderá ser voltada
para:
1. atendimento jurídico, psicológico e social, com o objetivo de fornecer o
suporte necessário à vítima; e
2. encaminhamentos para os serviços da rede de atendimento às mulheres,
conforme as necessidades específicas.
§ 1º As salas reservadas deverão ter decoração acolhedora e garantir
acessibilidade e ambiente seguro e adequado às vítimas.
§ 2º Para assegurar a proteção, a segurança e a privacidade das mulheres e
meninas em atendimento, as salas reservadas deverão:
I - impedir qualquer contato das vítimas, de seus familiares e das testemunhas
com os agressores, com pessoas a eles relacionadas e com as demais áreas da respectiva
instituição; e
II - dispor, sempre que possível, de acesso distinto do principal e de banheiros
exclusivos.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO
Art. 5º Os profissionais que realizarem os atendimentos das salas reservadas
deverão, necessariamente, passar por capacitação prévia que abrangerá, no mínimo, as
seguintes temáticas:
I - violência contra a mulher: definição, origens, conceitos, causas, impactos e
relações de gênero;
II - políticas de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e
meninas;
III - técnicas e procedimentos
para o atendimento especializado e
humanizado;
IV - aspectos técnicos e jurídicos da legislação aplicada ao atendimento de
mulheres e meninas em situação de violência de gênero;
V - conhecimento, integração e encaminhamento para a rede de atendimento
às mulheres e meninas; e
VI - avaliação e gestão de risco.
§ 1º A carga horária do curso de capacitação deverá ser de, no mínimo,
quarenta horas/aula.
§ 2º Os órgãos que aderirem ao Programa Nacional das Salas Lilás deverão,
também, ofertar capacitações continuadas para a manutenção e atualização dos
conhecimentos adquiridos nos termos do inciso IV do art. 2º.
Art. 6º As salas reservadas deverão contar, sempre que possível, com a
presença de ao menos um profissional da área de saúde ou serviço social, a fim de garantir
a abordagem integral e o acompanhamento adequado às necessidades das vítimas.
Parágrafo único. Na eventualidade de as salas reservadas não contarem com os
profissionais mencionados no caput, a vítima deverá ser prontamente encaminhada para
os serviços da rede de atendimento às mulheres e meninas, estabelecidos em políticas
públicas de proteção e apoio às vítimas de violência.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO ATENDIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
NACIONAL DAS SALAS LILÁS
Art. 7º São diretrizes para os atendimentos realizados no âmbito do Programa
Nacional das Salas Lilás:
I - as salas reservadas serão localizadas em espaços que garantam a separação
da vítima de seus agressores, de investigados ou suspeitos e de pessoas a eles
relacionadas, de modo a preservar sua segurança e privacidade;
II - todas as etapas do atendimento, em cada instituição, deverão ser realizadas
na mesma data e, preferencialmente, pelo mesmo servidor, para evitar retornos
desnecessários e relatos repetitivos da violência sofrida;
III - o atendimento será realizado de forma individualizada, com o objetivo de
preservar a intimidade e a privacidade da vítima;
IV - os órgãos que atuarem no atendimento prestado às mulheres e meninas
deverão, sempre que necessário, para resguardar sua dignidade, fornecer materiais de
higiene básicos e vestimentas que preservem sua intimidade, caso elas estejam danificadas
ou em condições inadequadas para o uso em razão da violência sofrida;
V - as crianças que acompanharem a vítima não deverão ser expostas aos
relatos de violência, devendo permanecer, sempre que possível, na sala de espera durante
o atendimento;
VI - a coleta de imagens de lesões e as cópias de mensagens eletrônicas e
outras provas da materialidade dos fatos, bem como de quaisquer outros elementos
informativos relevantes para a apuração da violência deverão ocorrer apenas quando não
expuser indevidamente a intimidade da vítima e sempre com sua autorização, respeitada
a cadeia de custódia de que trata o art. 158-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941, Código de Processo Penal;
VII - o Formulário Nacional de Avaliação de Risco deverá ser obrigatoriamente
oferecido à mulher em situação de violência no primeiro atendimento e reaplicado sempre
que houver indicativos de agravamento dos fatores de risco, com o objetivo de monitorar
a evolução da situação e assegurar medidas de proteção adequadas e atualizadas
conforme as necessidades do caso;
VIII - as viaturas policiais utilizadas para atendimento e transporte de mulheres
e
meninas
em situação
de
violência
de
gênero deverão
ser,
preferencialmente,
descaracterizadas;
IX - antes da realização de audiências e outros atos processuais, a mulher em
situação de violência deverá ser atendida por profissionais especializados para receber
acolhimento humanizado, orientações e esclarecimentos sobre os procedimentos judiciais
ou extrajudiciais que se seguirão;
X - a mulher em situação de violência poderá ser acompanhada, caso
necessário, por profissional especializado durante o procedimento judicial ou extrajudicial,
mediante autorização da autoridade responsável pela condução do ato; e
XI - os profissionais que atuarem no âmbito do Programa Nacional das Salas
Lilás deverão, sempre que necessário:
a) encaminhar a mulher em situação de violência à perícia, aos serviços médicos
e psicológicos, à assistência social e outros serviços conforme as necessidades identificadas
durante o atendimento, para favorecer a superação do ciclo de violência enfrentado pela
mulher e seus familiares e garantir sua integridade física e psicológica; e
b) encaminhar a mulher em situação de violência para os serviços de assistência
jurídica, com o objetivo de ampliar e qualificar o seu acesso à justiça.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O atendimento multidisciplinar do Programa Nacional das Salas Lilás
poderá ser viabilizado por meio de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e
organizações não governamentais, instituições de ensino, serviços de saúde e outras
entidades.
Art. 9º A eventual disponibilização de recursos observará critérios técnicos e
objetivos vinculados às políticas públicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública e
será formalizada por meio de ato ou instrumento específico que estabelecerá as condições
e procedimentos para a execução financeira do programa, nos termos da legislação
vigente.
Art. 10. A Secretaria de Acesso à Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenarão, supervisionarão e
acompanharão as ações necessárias para a implementação do Programa, no âmbito de
suas respectivas competências.
§ 1º Incumbirá à Secretaria de Acesso à Justiça, em especial, a atuação e
articulação junto ao sistema de justiça, para os fins desta Portaria, na forma do inciso VII
do art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º As ações da Secretaria Nacional de Segurança Pública abrangerão os
órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, na forma da Lei nº
13.675, de 2018, ficando eventual destinação de recursos condicionada ao enquadramento
legal respectivo, conforme art. 9º desta Portaria.
Art. 11. A Secretaria de Acesso à Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão, no âmbito de suas
respectivas competências, expedir atos complementares com vistas à fiel execução desta
Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 913, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Disciplina o Observatório Brasileiro de Informações
sobre Drogas - Obid no âmbito da Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos e institui o Selo Obid como instrumento de
reconhecimento de iniciativas em políticas sobre
drogas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do inciso V do art. 35
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 16 do Decreto nº 5.912, de 27
de setembro de 2006, e no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, e o que consta
do Processo Administrativo nº 08129.013643/2024-64, resolve:
Art. 1º Disciplinar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas -
Obid no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e
instituir o Selo Obid como instrumento de reconhecimento de iniciativas inovadoras em
políticas sobre drogas.
Art. 2º O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas consiste em
programa a ser executado pela Coordenação-Geral de Ensino e Pesquisa da Diretoria de
Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas e Gestão de Ativos.
Parágrafo único. Poderão ser criados, no âmbito do Observatório Brasileiro
de Informações sobre Drogas, por ato da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas
e Gestão de Ativos, comitês com a finalidade de integrar e articular diferentes setores
envolvidos na produção, consolidação e disseminação de dados, informações
e
conhecimento sobre a Política Nacional sobre Drogas.
Art. 3º São objetivos do Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas:
I - construir e manter uma rede de instituições parceiras que contribuam
regularmente com dados atualizados e confiáveis para subsidiar a formulação e
implementação da Política Nacional sobre Drogas;
II - promover a integração entre setores públicos, privados, sociedade civil,
universidades, centros de pesquisa e parceiros institucionais, para garantir o
compartilhamento
de
informações
qualificadas
que
possam
subsidiar
decisões
estratégicas relacionadas às políticas sobre drogas;
III - disponibilizar informações detalhadas sobre a oferta e demanda de drogas,
acessíveis tanto para a sociedade civil como para instituições interessadas, com o objetivo
de promover um entendimento atualizado sobre o tema e orientar as políticas públicas
sobre drogas e as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas; e
IV - fortalecer a estrutura de governança e a articulação entre diversas
instituições que atuem no setor de políticas públicas sobre drogas, promovendo uma
coordenação eficiente e coesa.
Art. 4º O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, enquanto
programa, executará as seguintes ações:
I - reunir, centralizar, manter e atualizar dados, informações e conhecimentos
sobre drogas em conformidade com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas; e
II
-
consolidar,
produzir
e
divulgar
informações
cientificamente
fundamentadas que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos que
venham a subsidiar políticas públicas baseadas em evidências.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas e Gestão de Ativos acrescentar outras ações no âmbito do Observatório
Brasileiro de Informações sobre Drogas, desde que guardem compatibilidade com os
objetivos previstos no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Fica instituído o Selo Obid com o objetivo de reconhecer, mediante
procedimentos públicos, iniciativas
inovadoras oriundas de órgãos
estaduais e
municipais, universidades, centros de pesquisas, entre outras instituições, no âmbito das
políticas sobre drogas.
§ 1º O Selo Obid tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a adoção de práticas inovadoras e intersetoriais relacionadas às
políticas sobre drogas;
II - mapear iniciativas que são referências em gestão de dados, pesquisas e
políticas públicas sobre drogas;
III - promover a transparência e o acesso às informações sobre políticas
públicas sobre drogas; e
IV - reconhecer iniciativas que fortaleçam a gestão e promovam a formulação
de políticas públicas sobre drogas baseadas em evidências.
§ 2º As condições de participação, os critérios, os eixos temáticos e a
periodicidade relativos ao Selo Obid serão divulgados em instrumento específico, em
conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Política Nacional sobre
Drogas.
Art. 6º Compete à Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos expedir os atos complementares necessários à fiel execução desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
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