DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032700058
58
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 493, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Karate Kid - Lendas - Trailer 2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Karate Kid - Legends - Trailer 2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Jonathan Entwistle
Produtor(es)/Criador(es): James Lassiter
Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.000629/2025-49
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 494, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Alerta de Spoiler (Estados Unidos - 2022)
Título Original: Spoiler Alert
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Michael Showalter
Produtor(es)/Criador(es): Jim Parsons
Distribuidor(es): Globoplay
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.002145/2024-53
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 71/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000464/2025-13
Obra: "Cidade dos Sonhos"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Cidade dos Sonhos" (Mulholland Drive, 2001), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a
seguintes considerações:
a) Foi realizada a revisão da obra em comento para a readequação quanto aos
critérios atualmente utilizados pela Política Pública;
b) Foi identificado que a obra foi originalmente classificada distintamente para
os diferentes segmentos de mercado, apresentando classificações díspares;
c) A análise técnica identificou conteúdos correspondentes à classificação
indicativa "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 131/2025/CINE/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, buscando adequar a classificação da obra à atual metodologia de
classificação indicativa, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra
para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por apresentar violência,
conteúdo sexual e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 615, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Institui o Projeto Integra vinculado ao Programa
Nacional 
de 
Enfrentamento 
às 
Organizações
Criminosas - ENFOC.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 24 e 76 do Decreto n° 11.348 de 01 de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública,
o Projeto Integra vinculado ao Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações
Criminosas - ENFOC.
§ 1º O Projeto Integra tem como objetivo fortalecer a capacidade investigativa
das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal no enfrentamento das organizações
criminosas, por meio da custódia compartilhada de equipamentos e soluções tecnológicas
avançadas para desbloqueio, extração, análise e armazenamento de dados de dispositivos
móveis, bem como promover a capacitação dos servidores que as utilizarão.
§ 2º A solução disponibilizada
será utilizada prioritariamente para as
investigações relacionadas ao enfrentamento do crime organizado e dependerá de prévia
autorização judicial.
Art. 2º O Projeto Integra será coordenado pela Diretoria de Operações
Integrada e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que atuará como
órgão estratégico.
§ 1º A Diretoria de Operações Integrada e de Inteligência não receberá nenhum
dado pessoal ou relacionado a investigação extraído da solução disponibilizada pelo Projeto
aos Entes Federativos.
§ 2º Compete à Diretoria de Operações Integrada e de Inteligência estabelecer
os procedimentos para gestão, manutenção, utilização e remanejamentos de todos os
equipamentos disponibilizados pelo Projeto durante seu período de vigência.
Art. 3º O Projeto Integra atuará nas seguintes áreas:
I - aquisição, fornecimento e
entrega de equipamentos e soluções
tecnológicas;
II - capacitação, nivelamento e apoio técnico; e
III - cadastro e acesso de usuários dos Entes Federativos.
Art. 4º Os Estados e Distrito Federal poderão, por intermédio de suas Polícias
Civis, aderir ao Projeto Integra, mediante Acordo de Adesão, que estabelecerá as
contrapartidas.
§ 1º Para formalização do Acordo de Adesão, a unidade federativa deverá
manifestar interesse, mediante comunicação à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O Acordo de Adesão terá como base o modelo aprovado e disponibilizado
pela Advocacia-Geral da União, observadas as obrigações previstas nesta Portaria.
§ 3º O interessado em firmar a adesão deverá cumprir o disposto nesta
Portaria, bem como as demais obrigações previstas no instrumento de pactuação.
Art. 5º Os equipamentos e soluções tecnológicas fornecidos pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública poderão ser doados às unidades da federação participantes,
por instrumento próprio, ao final do prazo de vigência do acordo de que trata o art. 4º.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SEOPI/MJSP nº 26, de 09 de julho de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua
publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 26 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO SG Nº 433/2025
Ato de Concentração nº 08700.002906/2025-40. Partes: LC Administração de Restaurantes
Ltda. e Nutricar Brasil Comércio de Produtos Alimentícios S.A. Advogados: Priscila Brolio
Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves e Gabriela Pereira
Luiz. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 434/2025
Ato de Concentração nº 08700.002894/2025-53. Partes: Cooperativa Regional de
Cafeicultores em Guaxupé Ltda. e Agrobom Comércio e Exportação de Cereais Ltda.
Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves e Sofia
Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 436/2025
Ato de Concentração nº 08700.003165/2025-14. Requerentes: Âmbar Hidroenergia Ltda.,
Cemig Geração e Transmissão S.A., Cemig Geração Leste S.A., Cemig Geração Oeste S.A. e
Cemig Geração Sul S.A. Advogados: Marcos Paulo Verissimo, Ana Carolina Lopes de
Carvalho e Isabela Monteiro de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 437/2025
Ato de Concentração nº 08700.002842/2025-87.
Requerentes: Copel Geração e
Transmissão S.A. e Neoenergia S.A. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco
Niclós Negrão, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França, Ana Paula Paschoalini, Izabella
Passos e Beatriz Kenchian. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 4
DESPACHO DE 26 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO ORDINATÓRIO
Processo nº 08700.001284/2023-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task
Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto
de Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros.
Relator: Victor Oliveira Fernandes
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-
Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 1210772) em
03.04.2023.
2. O presente processo foi instaurado para apurar suposta prática de cartel
em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação,
subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de
sistemas de segurança eletrônica.
3. Em 19.03.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o
sorteio realizado na 327ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1534384).
4. Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do
Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da
publicação deste despacho, para que os Representados:
a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e
negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação
(TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e
b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem
pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento
e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay),
em caso de imposição de futura sanção.
5.
Concomitantemente,
encaminho
os autos
à
Procuradoria
Federal
Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para
emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto
nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Conselheiro Relator

                            

Fechar