DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
R E T I F I C AÇ ÃO
No Apêndice E da Instrução Suplementar nº 21-004, Revisão H (IS nº 21-004H),
aprovada pela Portaria nº 16.407/SAR, de 14 de fevereiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 72, onde se lê:
. .ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO H
. .Item alterado
.Alteração realizada
. .Toda IS
.Introdução aos elementos de OSD
. .Seção 5.6.2
.Novos termos para cancelamento de processo
Leia-se:
. .ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO H
. .Item alterado
.Alteração realizada
. .Diversos
.Ajustes editoriais diversos sem impacto no conteúdo.
. .2.1
.Atualização da revisão da IS revogada para G.
. .4.1
.Inclusão da definição de OSD e renumeração dos itens subsequentes.
. .4.2(b) (antigo 4.1(b))
.Inclusão do termo em inglês correspondente à sigla ICA
. .4.2(g) (antigo 4.1(g))
.Atualização da referência cruzada de 4.3 para 4.4.
. .4.4(d)
.Inclusão dos OSD como dados técnicos aprovados, e renumeração das
alíneas subsequentes.
. .4.7
.Inclusão da definição de grande modificação aos OSD.
. .4.13
.Inclusão da definição de pequena modificação aos OSD.
. .5.1.1
.Inclusão da NOTA 4.
. .5.2.1(b)(I)
.Inclusão do texto completo para as siglas TCCA e EASA.
. .5.3.2
.Inclusão da alínea (i)
. .5.4.3
.Inclusão da NOTA 3.
. .5.4.4
.Inclusão do texto completo para a sigla SEI, com adequação considerando o
atual sistema de protocolo eletrônico.
. .5.4.5
.Inclusão do texto completo para a sigla TFAC.
. .5.4.6
.Substituição da referência ao formulário F-200-06 pelo F-101-06.
. .5.4.17
.Remoção da MMEL do escopo desta seção (migrado para 5.4.18).
. .5.4.18
.Nova seção sobre aspectos de MMEL (inclui o conteúdo migrado da seção
5.4.17).
. .5.4.19
.Nova seção sobre aspectos de FCD.
. .5.4.20 (antigo 5.4.18) .Inclusão do item 5.4.20.2.
. .5.6.2
.Alteração dos critérios para cancelamento do processo de aprovação.
. .5.6.4
.Inclusão da NOTA 2.
. .5.10
.Inclusão de novo item 5.10.4 com renumeração dos itens subsequentes.
. .Apêndice A
.Inclusão das siglas FCD e OSD, com readequação da numeração dos itens.
. .Apêndice B
.Inclusão da declaração de cumprimento com os requisitos de OSD na lista
de documentos administrativos, com inclusão da nota de rodapé 7.
. .Apêndice
C,
item
C.1.1
.Inclusão de nova alínea (f), com renumeração das alíneas posteriores.
. .Apêndice E
.Atualização do apêndice para listar as alterações implementadas nesta
revisão.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 187-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.016010/2024-36
2. Interessado: Companhia Docas da Paraíba - Porto de Cabedelo
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta
acerca da alegação de arrendatárias de suposta isenção relativa ao pagamento de
movimentação mínima exigida em cláusula contratual, em virtude de termo aditivo aos
contratos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.conhecer a consulta formulada pela Companhia Docas da Paraíba - Porto
de Cabedelo para, no mérito, afirmar que:
5.1.1.os Termos Aditivos celebrados não alteraram os prazos contratuais,
que são contados a partir da data de celebração do Termo de Aceitação Provisória e
Permissão de Uso de Ativos - TAP, conforme o previsto na Cláusula 3.1 dos Contratos
de Arrendamento nº 006/2019 e nº 007/2019;
5.1.2.não houve alteração nas cláusulas relativas à movimentação mínima
exigida - MME, estando plenamente exigível a partir do ano 3 dos respectivos
arrendamentos, conforme o disposto na Cláusula 7.1.2.1 dos contratos;
5.1.3.os Termos
Aditivos revisaram
exclusivamente o
cronograma de
investimentos incluído no Plano Básico de Investimentos - PBI e não previram qualquer
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme expresso no Parágrafo
Único da Cláusula Primeira dos Termos Aditivos;
5.1.4.a alteração
do PBI,
ainda que implique
ajustes na
fase de
investimentos, não impacta as obrigações contratuais relativas à MME; e
5.1.5.a presente consulta não possui o caráter de suspender as obrigações
contratuais, sendo aplicáveis juros e moras sobre o atraso nos pagamentos previstos
contratualmente;
5.2.cientificar a Consulente acerca da presente decisão; e
5.3.arquivar os autos.
6.Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 188-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.006634/2025-26
2.Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3.Relator: Caio Farias
4.Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de
exoneração, nomeação, designação e dispensa de cargos e funções no âmbito da
Superintendência de Administração e Finanças e do Gabinete do Diretor-Geral da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 583, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.aprovar a proposta de exoneração, nomeação, designação e dispensa de
cargos e funções, nos termos das Portarias de Pessoal DG-MINUTA 2508503, 2508524,
2508536, 2508540, 2508548 e 2508557; e
5.2.determinar que, após a publicação da presente decisão, a Secretaria-Geral
retorne os autos à Diretoria-Geral para fins de confecção, assinatura e publicação das
respectivas portarias no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no dia 1º de abril de
2025.
6.Data da Reunião: 24 a 26/03/2025 - Virtual.
7.Especificação do quórum:
7.1.Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 50300.010865/2024-53. Fiscalizado: A A BRITO & P L BRITO LTDA., CNPJ
33.102.509/0001-02. Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.010865/2024-
53, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 31 (SEI nº 2369796), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 006595-1 (SEI nº
2304920), decide: pela aplicação de MULTA pecuniária à Empresa A A BRITO & P L BRITO
LTDA. CNPJ 33.102.509/0001-02 no valor de R$ 698,78 (seiscentos e noventa e oito reais
e setenta e oito centavos), posto que restaram caracterizadas a autoria e a materialidade
do cometimento da infração capitulada no art. 20, XXIII da Resolução ANTAQ nº
912/2007.
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 48, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.003306/2025-78, Resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2332-ANTAQ, em favor da empresa
PRIMICIAS TRANSPORTES MULTIMODAL E LOCAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
26.934.623/0001-25, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso
longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência
da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 49, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004740/2025-75, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2333-ANTAQ, em favor da empresa
BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.644.974/0008-
06, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio
portuário, utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP,
com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de
dezembro de 2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e considerando o
processo SEI nº 10128.020143/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022, para a vigorar
com as seguintes alterações:
(...)
"Capítulo II - Da Nomeação, Recondução e do Mandato dos Conselheiros
Seção I - Do procedimento de Nomeação de Conselheiros
Art. 10. Cabe ao Presidente do CRPS publicar edital para divulgação de vagas e
nomeação de Conselheiros para o CRPS sempre que considerar conveniente e necessária a
recomposição dos quadros das UJ.
§ 1º A Coordenação de Gestão Técnica - CGT, com a colaboração dos presidentes
das UJ, verificará a existência ou a necessidade de vagas para conselheiros representantes das
empresas, dos trabalhadores e do governo para fins de nomeação, cabendo à Presidência do
CRPS conceder a autorização." (NR)
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