DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 372, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013688/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
PIMT1576004 à EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha TERESINA/PI-SAPEZAL/MT, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 375, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1003115-89.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.008217/2024-62, e considerando o que consta no processo nº
50500.349428/2023-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 376, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1003115-89.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.008217/2024-62, e considerando o que consta no processo nº
50500.349586/2023-40, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 377, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1003115-89.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.008217/2024-62, e considerando o que consta no processo nº
50500.343484/2023-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO JK TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Decisão Supas nº 231, de 6 de fevereiro de 2025, publicado no
DOU nº 30, de 12 de fevereiro de 2025, seção 1, págs. 88 e 89,
Onde se lê:
"Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-
01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº GORN0049063, linha GOIANIA/GO -
NATAL/RN, via JOAO PESSOA/PB, com a implantação das seções indicadas de 38 a 189 no
anexo da Decisão, na condição sub judice"
Leia - se:
"Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-
01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº GORN0049063, linha GOIANIA/GO -
NATAL/RN, via JOAO PESSOA/PB, com a implantação das seções indicadas de 38 a 181 no
anexo da Decisão, na condição sub judice"
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Estabelece o regramento dos
ciclos de testes
homologatórios a ser observado por instituições
autorizadas, ou em processo de autorização, pelo
Banco Central do Brasil, para o exercício das
atividades de escrituração, registro e depósito
centralizado de duplicata escritural.
Os chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e do Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso das
atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base
nos arts. 35, 36 e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o regramento do ciclo de testes
homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de
autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração,
registro e depósito centralizado de duplicata escritural.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - convenção: documento elaborado e assinado pelas instituições participantes
do ciclo de testes homologatórios, nos termos do Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
24 de agosto de 2023;
II - signatária: instituição participante do ciclo de testes homologatórios,
signatária da convenção;
III - testes homologatórios individuais: testes a serem realizados pelas signatárias
para homologar seu sistema eletrônico de escrituração e seu sistema eletrônico de registro
ou de depósito centralizado, incluindo a conexão com seus participantes e com plataformas
eletrônicas e/ou outros recursos computacionais necessários para a operação de seus
sistemas eletrônicos;
IV - testes homologatórios de integração: testes a serem realizados entre os
sistemas eletrônicos de signatárias para assegurar o adequado funcionamento do ambiente
de interoperabilidade, incluindo a validação dos procedimentos operacionais estabelecidos
na convenção;
V - testes homologatórios: conjunto
de testes formado pelos testes
homologatórios individuais e de integração, a ser realizado integralmente e com sucesso
pelas signatárias para instrução dos processos de autorização para exercer:
a) a atividade de escrituração; e
b) as atividades de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais;
e
VI - ciclo de testes homologatórios: iteração de procedimentos caracterizada
pela execução sequencial de:
a) testes homologatórios individuais;
b) elaboração de relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos
testes homologatórios individuais;
c) testes homologatórios de integração; e
d) elaboração de relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos
testes homologatórios de integração.
Art. 3º As signatárias deverão encaminhar:
I - até 28 de março de 2025, ao Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), os manuais técnicos operacionais referidos no art. 35, § 1º,
inciso I, da Resolução BCB nº 339, de 2023; e
II - até 28 de abril de 2025, ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e
de Instituições Não Bancárias (Desuc), a indicação do diretor designado em estatuto ou
contrato social responsável pela realização dos testes homologatórios e o plano conjunto de
testes referidos, respectivamente, no art. 35, § 1º, inciso II, alíneas "d" e "e", da Resolução
BCB nº 339, de 2023.
CAPÍTULO III
DAS PREMISSAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO CONJUNTO DE TESTES
H O M O LO G AT Ó R I O S
Art. 4º São premissas que deverão nortear a execução do plano conjunto de
testes homologatórios:
I - as plataformas eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para
o funcionamento do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;
II - os sistemas eletrônicos das signatárias e a integração desses sistemas com
plataformas eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para a sua operação
e para a operação do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;
III - os contratos com prestadores de serviços a terceiros envolvidos na operação
do sistema eletrônico e do ambiente de interoperabilidade deverão estar celebrados,
devidamente formalizados e aderentes à regulamentação em vigor;
IV - os procedimentos operacionais necessários para o bom funcionamento dos
sistemas eletrônicos das signatárias e do ambiente de interoperabilidade deverão estar
definidos e implementados; e
V - o desenvolvimento ou a aquisição de eventuais sistemas e/ou recursos
computacionais necessários para a operacionalização desses procedimentos deverá estar
concluído.
§ 1º Incluem-se entre as plataformas eletrônicas de que trata o inciso II, com as
quais os sistemas eletrônicos das signatárias deverão se integrar, os sistemas de emissão de
notas fiscais eletrônicas e as plataformas para transmissão e controle de mensagens.
§ 2º Os procedimentos operacionais descritos no inciso IV deverão incluir, mas
não se restringir a:
I - conciliação das informações sobre:
a) as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro
ou depositadas em depositários centrais; e
b) os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, em
vista das informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais;
II - gestão de incidentes operacionais;
III - gestão de fraudes;
IV - gestão de contestações;
V - abertura e fechamento de operação diária; e
VI - atendimento a sacados, sacadores e financiadores, por meio de interfaces
eletrônicas, centrais de atendimento telefônico e demais canais estabelecidos pelas
signatárias da convenção.
CAPÍTULO IV
DO PLANO CONJUNTO DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 5º O plano conjunto de testes homologatórios deverá contemplar as
atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais
previstas na Resolução BCB nº 339, de 2023, e será composto por:
I - cronograma de execução;
II - procedimentos de preparação dos testes;
III - plano de entrada em produção;
IV - plano de testes homologatórios individuais; e
V - plano de testes homologatórios de integração.
§ 1º O cronograma de execução, de que trata o inciso I do caput, deverá prever:
I - a duração dos testes homologatórios individuais em cada ciclo de testes;
II - o prazo para emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes
homologatórios individuais, a partir da finalização desses testes;
III - a duração dos testes homologatórios de integração em cada ciclo de testes; e
IV - o prazo para emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes
homologatórios de integração, a partir da finalização desses testes.
§ 2º Os procedimentos de preparação dos testes, de que trata o caput, inciso II,
deverão incluir, mas não se limitar a:
I - definição dos parâmetros para geração de dados de teste;
II - ajustes operacionais e parametrização dos sistemas eletrônicos; e
III - configurações do ambiente a ser usado para a execução dos testes.
§ 3º O plano de entrada em produção, de que trata o inciso III do caput,
deverá:
I - prever todos os procedimentos técnicos e operacionais necessários para a
implantação em produção do ambiente de interoperabilidade e dos sistemas eletrônicos das
signatárias autorizadas a operar;
II - ser testado durante a execução do plano de testes homologatórios de
integração; e
III - conter a definição dos:
a) procedimentos para configuração e preparação do ambiente de produção;
b) procedimentos de carga de dados;
c) procedimentos para início de operação;
d) procedimentos de comunicação estabelecidos com o objetivo de informar o
mercado sobre o andamento da implantação do ambiente de interoperabilidade; e
e) cenários de teste do plano de entrada em produção, contemplando a
descrição dos:
1. cenários de teste estabelecidos para validar os procedimentos previstos no
inciso I do § 3º, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições
de erro previstas; e
2. critérios de sucesso associados a cada cenário.
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