DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O plano de testes homologatórios individuais, de que trata o inciso IV do
caput, deverá prever a definição dos:
I - cenários de testes funcionais, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste para todas as atividades associadas às funções de
escrituração e de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na
regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos
associados a todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga e de desempenho, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
III - testes para garantir a segurança do sistema eletrônico da signatária,
contemplando a descrição:
a) das análises a serem executadas para verificar a segurança dos sistemas
eletrônicos, como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque
para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção de um sistema
eletrônico;
IV - testes dos planos de continuidade de negócio estabelecidos, contemplando
a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, a serem
realizados com o objetivo de validar o sistema eletrônico e os demais recursos
computacionais da signatária, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário; e
VI - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos
resultados da execução do plano de testes homologatórios individuais.
§ 5º O plano de testes homologatórios de integração, de que trata o inciso V do
caput, deverá conter a definição dos:
I - cenários de testes funcionais, contendo a descrição dos:
a) cenários de teste fim a fim para todas as atividades associadas às funções de
escrituração e de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na
regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos
associados a todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga e de desempenho para avaliação do ambiente de
interoperabilidade, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
III - testes para garantir a segurança dos recursos computacionais necessários
para a operação do ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição:
a) das análises a serem executadas para verificar a segurança do ambiente de
interoperabilidade, como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque
para aquelas que sejam impeditivas para a implantação em produção do ambiente de
interoperabilidade;
IV - testes dos mecanismos de resiliência operacional do ambiente de
interoperabilidade estabelecidos, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º,
contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
VI - testes dos procedimentos de portabilidade, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste; e
b) critérios de sucesso associados a cada cenário;
VII - requisitos para coleta de evidências a serem consideradas na análise dos
resultados da execução do plano de testes homologatórios de integração; e
VIII - critérios objetivos para determinar o encerramento de participação de
signatária no ciclo de testes corrente, em decorrência de problemas em seus sistemas
eletrônicos e/ou procedimentos operacionais que possam vir a prejudicar a execução dos
testes homologatórios de integração.
§ 6º A definição dos cenários considerados nos testes de carga e de
desempenho previstos nos planos de testes homologatórios individuais e de integração
referidos, respectivamente, nos incisos IV e V do caput, deverá estar amparada em estudo
técnico elaborado conjuntamente pelas signatárias para previsão da quantidade de
operações envolvendo duplicatas escriturais, considerando:
I - como referência, o contexto operacional esperado após o término do
cronograma de implantação estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.815, de 4 de
maio de 2020; e
II - as projeções de crescimento do volume de operações no ecossistema de
duplicatas escriturais.
§ 7º A definição dos cenários para testes de carga e de desempenho deverá
considerar o cenário em que cada signatária esteja apta a processar, no mínimo, metade da
carga esperada, conforme o estudo técnico previsto no § 6º.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS CICLOS DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 6º O plano conjunto de testes homologatórios deverá ser realizado em um
ou mais ciclos de testes homologatórios, a serem executados enquanto existirem signatárias
que não tenham concluído com sucesso o referido plano, observada a seguinte
sequência:
I - execução do plano de testes homologatórios individuais;
II - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11,
inciso I;
III - execução do plano de testes homologatórios de integração; e
IV - elaboração do relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11,
inciso II.
Art. 7º Os testes homologatórios de integração serão realizados pelas signatárias
que concluírem com sucesso os testes homologatórios individuais no ciclo de testes
corrente, de acordo com o relatório de que trata o art. 11, inciso I, e pelas signatárias que
tenham concluído com sucesso os testes homologatórios em ciclos anteriores, exceto as que
vierem a renunciar à convenção.
CAPÍTULO VI
DO SUCESSO NOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 8º O cumprimento da condição estipulada no art. 13, inciso V, e no art. 21,
inciso II, da Resolução BCB nº 339, de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso
dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um mesmo ciclo de
testes homologatórios, ressalvado o disposto no art. 11, § 3º.
Art. 9º A demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem
mecanismos adequados de interoperabilidade implantados entre os sistemas eletrônicos
das signatárias, conforme previsto no art. 167, § 2º, da Resolução BCB nº 304, de 20 de
março de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes homologatórios
individuais e de integração no âmbito de um ciclo de testes homologatórios.
Art. 10. A signatária que realizar com sucesso os testes individuais no primeiro
ciclo de testes homologatórios ficará dispensada da comprovação de sucesso na realização
dos testes de integração na hipótese em que nenhuma das demais signatárias obtiver
sucesso nos testes individuais do primeiro e do segundo ciclos de testes homologatórios.
Parágrafo único. O primeiro ciclo de testes homologatórios será definido como
aquele em que pelo menos uma signatária consiga comprovar sucesso na realização dos
testes homologatórios individuais.
Art. 11. A comprovação de sucesso nos testes homologatórios deverá ser
realizada por meio de Relatório de Asseguração Razoável, que indique que a signatária
executou com sucesso todos os cenários previstos no plano de testes homologatórios:
I - individuais, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano; e
II - de integração, conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano.
§ 1º Os relatórios de asseguração razoável deverão ser encaminhados pelas
signatárias ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc) em até 3 dias após sua emissão.
§ 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser emitidos individualmente e
após a conclusão dos testes homologatórios a que dizem respeito, considerando apenas os
resultados obtidos pelas signatárias no ciclo de testes corrente.
§ 3º A comprovação de sucesso de que trata o caput, por signatária aprovada
isoladamente nos testes homologatórios individuais do primeiro ciclo de testes, poderá ser
feita considerando os resultados obtidos pela signatária nos testes individuais do primeiro
ciclo e nos testes de integração do segundo ciclo, caso estes últimos ocorram.
Art. 12. Para a emissão dos relatórios de asseguração razoável requeridos no art.
11, incisos I e II, as signatárias deverão contratar, conjuntamente, empresa de auditoria
independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com
capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos
trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de
auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a
empresa não atende aos requisitos do caput e das normas e procedimentos de auditoria
determinados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º A determinação de substituição da empresa de auditoria independente, nos
termos estabelecidos no § 1º, durante a execução de um ciclo de testes homologatórios,
provocará o encerramento deste ciclo e condicionará o início de um novo ciclo de testes à
contratação, pelas signatárias, de outra empresa de auditoria independente e à
comunicação desse fato ao Desuc, com a indicação da data de início do novo ciclo de testes
homologatórios.
§ 3º Os relatórios de que trata o art. 11, previamente encaminhados pelas
signatárias ao Desuc e elaborados por empresa de auditoria independente substituída, não
serão válidos para comprovação de sucesso na realização dos testes homologatórios.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O cronograma a ser estabelecido no plano de testes homologatórios
deverá observar os seguintes prazos máximos:
I - início dos ciclos de testes homologatórios: 240 dias, contados a partir da data
de aprovação do plano conjunto de testes homologatórios pelo Banco Central do Brasil;
II - duração dos testes homologatórios individuais: 30 dias, contados a partir da
data de início de cada ciclo de testes homologatórios;
III - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I: 15 dias, contados a
partir da data de finalização dos testes homologatórios individuais;
IV - duração dos testes homologatórios de integração: 60 dias, contados da data
de emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso I; e
V - emissão do relatório de que trata o art. 11, inciso II: 15 dias, contados a
partir da data de finalização dos testes homologatórios de integração.
§ 1º Os ciclos de testes homologatórios serão iniciados antes do termo final do
prazo máximo estipulado no inciso I quando ao menos duas signatárias comunicarem
formalmente prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, por meio de
ofício com as seguintes informações:
I - a data de início dos ciclos de testes homologatórios acordada entre elas;
II - suas respectivas declarações de prontidão, assinadas pelos diretores
responsáveis de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "d", da Resolução BCB nº 339, de
2023; e
III - indicação da empresa de auditoria independente contratada por todas as
signatárias da convenção para a emissão dos relatórios de que trata o art. 11.
§ 2º As demais signatárias, não incluídas entre aquelas de que trata o § 1º,
deverão comunicar individualmente sua prontidão à estrutura de governança da convenção
e ao Desuc, nos termos estabelecidos no § 1º, inciso II, e só poderão participar de testes
homologatórios de integração se cumprirem com os requisitos estabelecidos no art. 7º.
Art. 14. As signatárias deverão apresentar às instituições financeiras o plano
conjunto de testes homologatórios de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea "e", da
Resolução BCB nº 339, de 2023, concedendo um prazo de 10 dias para contribuições ao
documento, antes de submetê-lo à aprovação do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ao encaminhar o plano conjunto de testes homologatórios para
aprovação do Banco Central do Brasil, observado o prazo determinado no art. 3º, as
signatárias deverão apresentar a lista de sugestões feitas pelas instituições financeiras,
destacando aquelas que foram incorporadas e justificando aquelas não acatadas.
Art. 15. Instituição não signatária da convenção, que pretenda ingressar no
ecossistema de duplicatas escriturais para exercer as atividades de escrituração, registro ou
depósito centralizado:
I - deverá aderir à convenção; e
II - somente poderá participar dos ciclos de testes homologatórios após a
implementação das funcionalidades de interoperabilidade previstas no art. 29, incisos II e
VI, da Resolução BCB nº 339, de 2023 por, no mínimo, dois sistemas de escrituração de
duplicatas escriturais autorizados pelos Banco Central do Brasil.
§ 1º A participação da instituição referida no caput nos ciclos de testes
homologatórios:
I - ficará condicionada à formalização de comunicação à estrutura de governança
prevista na convenção; e
II - deverá observar os demais procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
§ 2º No caso de haver ciclo de testes homologatórios em execução no momento
da formalização da comunicação de que trata o § 1º, a instituição solicitante deverá
aguardar o início do próximo ciclo.
§ 3º No caso de haver ciclos de testes homologatórios concluídos no momento
da formalização da comunicação de que trata o § 1º, novo ciclo de testes homologatórios
deverá ser iniciado em até 30 dias, contados da data de formalização da referida
comunicação.
§ 4º As demais signatárias da convenção, que atenderem aos requisitos do art.
7º, ficarão obrigadas a participar dos testes homologatórios de integração, inclusive aquelas
que possuírem autorização para operar sistemas de escrituração e de registro ou depósito
centralizado de duplicatas escriturais pelo Banco Central do Brasil quando da formalização
da comunicação de que trata o § 1º.
Art. 16. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, à exceção daqueles
previstos no art. 3º, poderão ser prorrogados, a critério do Banco Central do Brasil,
mediante pedido justificado pela estrutura de governança da convenção, a ser encaminhado
ao Desuc.
Art. 17. Ao protocolizar as informações e documentos requeridos nesta
Instrução Normativa, as signatárias deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco
Central do Brasil, o assunto "Documentos relacionados com a supervisão de riscos não
financeiros de SMF" para destinação ao Desuc, e "Documentos relacionados a convenções
de autorregulação entre SMF (Decem)" para destinação ao Decem.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica
e Supervisão Especializada
ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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