DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a auditoria identificou diversas irregularidades relacionadas
à gestão das políticas de inclusão produtiva, tais como dificuldades na coordenação das
atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) pela Agência Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), oferta insuficiente de serviços de Ater
pública federal, descontinuidade do serviço de Ater para a reforma agrária, risco de
consolidação de assentamentos sem infraestrutura adequada, precarização do trabalho
dos extensionistas, baixa coordenação entre as políticas de acesso ao trabalho,
inadequação da oferta de cursos de qualificação profissional, gestão ineficiente da
informação das políticas públicas federais, dentre outras;
Considerando que as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão
2901/2018-TCU-Plenário foram cumpridas, uma vez que o Contrato de Gestão entre o
Governo
Federal
e
a
Anater
está sob
a
responsabilidade
do
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), não sendo necessário alterar o
Decreto 8.252/2014 para que a Presidência da República celebre o referido contrato,
visto que o MDA é o gestor da Política Nacional de Ater, estando o MDA celebrando
parcerias com outros órgãos para implementar ações de Ater de interesse recíproco, por
meio da Anater, e que a centralização do orçamento no MDA não representa obstáculo
para essas ações, as quais serão realizadas mediante Termos de Execução Descentralizada
(TED) com recursos alocados pelo próprio ministério, inexistindo impedimento legal para
que o MDA promova ações de Ater em assentamentos da Reforma Agrária, sendo que
tais ações estão sendo executadas em assentamentos do Incra pelo MDA, via Anater, em
todas as regiões do Brasil, no âmbito do programa Produzir Brasil;
Considerando que a recomendação constante no subitem 9.8.1 do Acórdão
2901/2018-TCU-Plenário foi implementada, com medidas adotadas para reforçar o apoio
à estruturação do Incra e das Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural
(Emateres), estimulando a contratação de técnicos extensionistas;
Considerando que as recomendações constantes nos subitens 1.6, 1.8.1 e
1.8.2 do Acórdão 959/2021-TCU-Plenário foram implementadas, com a elaboração de um
Plano de Ação Integrado, no âmbito do Plano Progredir, promovendo a coordenação
entre os ministérios, a participação das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTE) nos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda (CTER) e a regulamentação
das ações de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos federais
descentralizados;
Considerando que a recomendação constante no item 1.10 do Acórdão
959/2021-TCU-Plenário
foi
implementada,
com
a
adoção,
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), de medidas para
flexibilizar o prazo do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, definição de
critérios objetivos para seleção e priorização de beneficiários e envolvimento da
Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF) na regulamentação do Serviço
de atendimento familiar para inclusão social e produtiva (Safisp);
Considerando que a recomendação constante no item 1.7 do Acórdão
959/2021-TCU-Plenário não foi implementada, mas, uma vez que sua implementação está
na discricionariedade do gestor e ante o tempo decorrido, propõe-se não monitorar mais
este item;
Considerando que a recomendação constante no item 1.9 do Acórdão
959/2021-TCU-Plenário não foi implementada, devido à falta de coordenação
e
indefinição de responsabilidades para a construção do portal governamental contendo o
rol completo e padronizado de programas federais de inclusão produtiva, cabendo, por
isso, redirecionar a recomendação ao MDS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
sem necessidade de monitoramento futuro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, por
unanimidade, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes nos subitens 1.6,
1.7, 1.8.1 e 1.8.2, 1.10 do Acórdão 959/2021-TCU-Plenário e 9.8.1 do Acórdão
2901/2018-TCU-Plenário;
b) considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.2.1 e
9.2.2 do Acórdão 2901/2018-TCU-Plenário;
c) considerar não implementada a recomendação constante no item 1.9 do
Acórdão 959/2021-TCU-Plenário;
d) recomendar a criação do portal centralizado de programas de inclusão
produtiva
(item
1.9
do
Acórdão
959/2021-TCU-Plenário)
ao
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), em articulação com outros órgãos detentores de programas
federais relacionados à inclusão produtiva, dispensando seu monitoramento, nos termos
do art. 17, §2º, da Resolução TCU 315/2020;
e) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), à
Casa Civil da Presidência da República e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra);
f) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 027.831/2017-5), nos
termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020.
1. Processo TC-039.733/2019-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate À Fome ().
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.a.; Banco do
Nordeste do Brasil S.a.; Caixa Econômica Federal; Casa Civil da Presidência da República;
Embrapa/sct; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Ministério da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (extinto);
Ministério da
Fazenda (extinta);
Ministério da Integração Nacional (extinta); Ministério de Minas e Energia; Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento Social
(extinta); Ministério do Meio Ambiente, dos Rec. Hídricos e da Amazônia Legal - Sec de
Rec. Hídricos (excluída); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta);
Ministério do Trabalho (extinta); Ministério dos Direitos Humanos (extinta); Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e Desenvolvimento Agrário (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e
André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Nº 539/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que trata de recurso de revisão interposto
pela empresa JB Servicos Eireli contra o Acórdão 5.595/2024-2ª Câmara,
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com a aludida modalidade recursal, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que os elementos trazidos pelo recorrente não constituem
documentos novos;
Considerando que não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a
realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que
constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a
sua defesa, notadamente nesta fase processual (nesse sentido, invoco o Acórdão
2.454/2022-2ª Câmara);
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos,
não podem ser considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas
instâncias ordinárias;
Considerando que resta prejudicado o pedido para concessão de efeito
suspensivo com base em fumus boni iuris e periculum in mora, pois não se verificam
condições de admissibilidade para o próprio recurso interposto;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento dos presentes recursos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela empresa JB Servicos Eireli;
em dar ciência desta deliberação ao recorrente; e em determinar o arquivamento deste
processo.
1. Processo TC-006.196/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: JB Serviços Eireli (05.894.690/0001-93); José Divino Pereira
Lima (509.766.992-49); Marcelo Jorge Dias Fernandes (446.376.082-87); Município de São
João da Baliza - RR (04.056.248/0001-25).
1.2. Recorrente: JB Servicos Eireli (05.894.690/0001-93).
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de São João da Baliza - RR.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Ivaldo Gomes Barbosa (966/OAB-RR) e Paulo Genner
de Oliveira Sarmento (907/OAB-RR), representando JB Serviços Eireli.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 540/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis
irregularidades em atos realizados pelo 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo (Cindacta III) relativos à Implementação do Controle de Aproximação
Nordeste (APP-NE) e à transferência dos Controles de Aproximação de Recife (APP-RF),
de Maceió (APP-MO), de Fortaleza (APP-FZ) e de Natal (APP-NT) para o novo Edifício
Técnico-Operacional (ETO) do APP-NE, em Recife, a partir de 31 de outubro de 2025,
Considerando que não foram trazidos indícios da irregularidade reportada,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, em face do
não atendimento dos pressupostos para tal; em retirar a chancela de sigilo aposta aos
autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação e da
instrução da unidade técnica ao denunciante; e em determinar o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.132/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: 3º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
- Cindacta.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 541/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-007.270/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar cumpridos os subitens
1.6.2.2 e 1.6.2.3 do Acordão
204/2024-Plenário;
1.6.2. fixar novo e improrrogável prazo de 90 dias para que a Agência
Nacional de Mineração evidencie o efetivo cumprimento da determinação 1.6.2.1 do
Acordão 204/2024-Plenário, comunicando-lhe que o não cumprimento de determinações
constantes de acórdão do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
VII, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, VIII, do RI/TCU;
1.6.3.
restituir
os
autos
à
AudPetróleo
para
prosseguimento
do
monitoramento da determinação do subitem 1.6.2.1 do Acordão 204/2024-Plenário,
ainda pendente de cumprimento.
ACÓRDÃO Nº 542/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante do Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento
Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o item do Acórdão 210/2025-Plenário, de
modo que onde se lê "Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-0)",
passe-se a ler "Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-07)", de
acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-030.128/2016-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: José Eduardo Alves Wanderley (CPF 010.449.114-09); José
Humberto Dantas de Medeiros (CPF 175.894.444-72); João Guilherme de Souza Neto (CPF
106.095.394-34);
Sol
Brazen
Incorporações
e
Construções
Ltda.
-
EPP
(CNPJ
08.818.271/0001-60); Brasil Tec Construções e Serviços Ltda. (CNPJ 02.863.828/0001-07);
e Renascença Empreendimentos Ltda (CNPJ 08.487.196/0001-00).
1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Rilke Barth Amaral de Andrade (8.237/OAB-RN),
representando Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda. - EPP, José Eduardo Alves
Wanderley e Jose Humberto Dantas de
Medeiros; Antonino Pio Cavalcanti de
Albuquerque Sobrinho (5.285/OAB-RN), representando Joao Guilherme de Souza Neto;
Paulo Roberto de Souza Leao Junior (8.968/OAB-RN), Paulo Roberto Dantas de Souza
Leao (1.839/OAB-RN) e outros, representando Emerson Fernandes Daniel Júnior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 543/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso
VII e parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade de seu exame, diante
do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, conforme
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6
desta deliberação:
1. Processo TC-000.997/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Galeao - Comando da
Aeronautica.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruno Machado Goncalves dos Santos (220101/OAB-
RJ) e Katherine Andrade Osorio da Fonseca, representando Vitta - Solucoes Em
Alimentacao Ltda.
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