DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação e comunicar os fatos ao Grupamento de
Apoio do Galeão, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento
em base de dados acessível ao TCU, com cópia para o Controle Interno da Aeronáutica
(Cenciar); e
1.6.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169,
II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 544/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso
VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-003.419/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural no Estado do Rio Grande do Sul
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: Leonardo Frigeri (OAB/RS 111.697)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da
inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.6.2. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do
Rio Grande do Sul e à representante acerca do conteúdo da presente decisão,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 15; e
1.6.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 545/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
tendo em vista estes autos de processo de representação;
Considerando que, por meio do subitem 9.2. do Acórdão 284/2025-Plenário,
esta Corte proferiu decisão determinando que o Instituto de Psiquiatria da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ) se abstivesse de prorrogar a ata de registro de
preços do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a W A Siqueira Engenharia Ltda., bem
como de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata;
Considerando que a celebração de contratos oriundos de ata de registro de
preço, bem como a prorrogação da referida ata, constitui mera expectativa de direito da
recorrente;
Considerando, pois, não haver existência de interesse recursal, porque a
recorrente não possuía direito líquido e certo de que os serviços constantes da referida
ata sejam contratados ou que tal ata seja prorrogada;
Considerando
o
posicionamento
uniforme
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) pelo não conhecimento do presente recurso
(peças 119 e 120), retificando exame de admissibilidade inserto à peça 111, realizado
anteriormente;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo
a seguir relacionado, em tornar sem efeito o despacho inserto à peça 113; não conhecer
do pedido de reexame interposto pela empresa W A Siqueira Engenharia Ltda.; e dar
ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados:
1. Processo TC-015.108/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: W A Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Instituto de Psiquiatria da UFRJ (33.663.683/0025-93); W A Siqueira Engenharia Ltda.
(27.500.404/0001-09).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Psiquiatria da UFRJ.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ),
representando W A Siqueira Engenharia Ltda.; José Antônio Guimaraes Cunha
(198146/OAB-RJ), representando Freedom Solucão em Servicos Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 546/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionado estes autos que tratam de representação formulada
pela
sociedade
empresária Algar
TI
Consultoria
S.A.
dando conta
de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
90.007/2024,
sob
a
responsabilidade
da
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), cujo objeto "é a contratação de pessoa jurídica para prestação de
Serviço de atendimento ao usuário em 1º nível (Remoto), 2º nível (Presencial e Remoto)
e 3º nível (Presencial, Remoto e Monitoramento), com pagamento por preço fixo mensal,
vinculado aos níveis mínimos de serviços, para atendimentos ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação (MCTI), conforme condições e especificações constantes no
instrumento convocatório e seus Anexos",
Considerando
que a
decisão do
pregoeiro
de inabilitar
a autora
da
representação se baseou na análise da certidão emitida pelo sistema do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), de que a empresa cumpre a reserva de cargos para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social em número inferior ao
percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991;
Considerando que o agente de contratação também levou em conta as
alegações da empresa, produzidas em diligência, tendo, contudo, concluído pela
inabilitação da licitante, por falta de informações objetivas que pudessem justificar o
descumprimento do art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
Considerando a ausência de decisão judicial específica favorecendo a autora
da representação, que tenha determinado a suspensão de qualquer ato que pudesse
inabilitar ou desclassificar a empresa nos procedimentos licitatórios federais devido ao
descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/1991;
Considerando
a
análise
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações (AudContratações), no sentido de que "restou evidenciado que o conduta
do Pregoeiro foi diligente e cuidadosa, sendo balizada pelo princípio do julgamento
objetivo, insculpido no art. 5º da Lei 14.133/2021, uma vez que, até o momento, inexiste
parecer vinculante da AGU ou entendimento previamente consolidado pelo TCU, o que
levou o mencionado agente público a seguir rigorosamente a aplicação da lei e a
exigência prevista no edital";
Considerando
as
circunstâncias
práticas que
impuseram,
limitaram
ou
condicionaram a ação do gestor, à vista do cenário de incerteza quanto à melhor
interpretação do art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021, à época da realização do Pregão
90.007/2024, a subsidiar a conclusão de que não houve irregularidade na atuação do
mencionado agente público, conforme o § 1º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (LINDB);
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas no sentido de
que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende,
além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima
razão para intervir no processo;
Considerando que a mera participação em licitação no qual se alega a
ocorrência de indícios de irregularidade não torna a pessoa jurídica automaticamente
interessada nos processos deste Tribunal, ficando este reconhecimento condicionado à
comprovação da possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de
eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
Considerando que eventual decisão em sentido contrário ao pleiteado pelo
autor da representação não implicará qualquer lesão a direito subjetivo próprio da
recorrente, uma vez que não ensejará nenhuma alteração na posição jurídica desta no
certame licitatório impugnado;
Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de
Contas, ilustrada pelo Acórdão 186/2016-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar), a
atuação do autor da representação consiste em provocar a ação fiscalizatória deste
Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de
exercer qualquer outra faculdade processual;
Considerando que o autor da representação não demonstrou razão legítima
para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio,
à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da
Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008; e
Considerando que, por essas razões, deve ser indeferido o pedido de
sustentação oral formulado pelo representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do
Regimento
Interno, quanto
ao
processo a
seguir
relacionado,
em conhecer
da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão da ausência de
plausibilidade jurídica; em indeferir o pedido de realização de sustentação oral formulado
pelo autor da representação; e em determinar o arquivamento do processo, dando
ciência ao representante e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da
Ciência e Tecnologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.198/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Tatiane Araujo Pereira (OAB: 41644-DF) e Fernanda
de Castro Figueiredo (OAB: 165799-MG), representando Algar TI Consultoria S/A (CNPJ
05.510.654/0004-21)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 547/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e arquivar os
autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.820/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Nova Oriente Construção Civil Ltda. (05.589.462/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Eduardo Valeriano Alves, representando Procec
Projetos e Construções em Engenharia Civil Ltda.; Pedro Paulo Pereira Sobral Pinheiro
(187737/OAB-RJ), representando Nova Oriente Construção Civil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas
identificadas na Concorrência 90.015/2024, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. ausência de motivação, no processo de contratação, para a inversão
das fases de habilitação e julgamento das propostas adotadas no certame, com
explicitação dos benefícios decorrentes aptos a justificar a medida, contrariando o
previsto nos arts. 17, § 1º, e 29 da Lei 14.133/2021;
1.7.1.2. ausência de previsão clara e objetiva das devidas fontes de recursos
orçamentários necessários ao custeio da integralidade do objeto licitado desde a fase
preparatória do processo licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, inciso XXIII,
alínea "j", 18, caput, e 150 da Lei 14.133/2021;
1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Silva Jardim/RJ e ao representante
deste acórdão, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam.
ACÓRDÃO Nº 548/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-033.093/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessados:
Estrategica
Engenharia
Ltda
(35.467.604/0001-27);
Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - Dnit/mt (04.892.707/0021-54).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do
Dnit No Estado de
Pernambuco - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE),
Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica
Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira
Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista
Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e
Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando
Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3 do Acórdão
379/2024-Plenário;
1.7.2.
dar
ciência
deste
acórdão
à
Superintendência
Regional
do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco
(Dnit/PE); e
1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 549/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos de denúncia a seguir indicados, noticiando,
com base em reportagem publicada no site do jornal O Estado de São Paulo, em
4/11/2024, sob o título "Justiça triplica concessão de BPC para pessoas com deficiência
em 3 anos e dificulta ajuste fiscal" (peça 5), suposto excesso de concessões de Benefício
de Prestação Continuada - BPC pela via judicial, em detrimento da via administrativa, que
requer avaliação médica institucional realizada pelos peritos médicos do Governo
Fe d e r a l .
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a
chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações
processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.783/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
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