DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 559/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Presencial SRP 3/2024, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Brasiléia
- AC, com valor estimado de R$ 4.951.413,31 (peça 8, p. 50), tendo por objeto a aquisição
de material de expediente e suprimentos de informática.
Considerando que restaram comprovadas falhas atinentes a:
a) ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União (DOU);
b) inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação;
c) motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em vez da
realização do pregão sob a forma eletrônica; e
d) ausência de justificativa para indicação de uma ou mais marcas ou
modelos.
Considerando, todavia, que não restaram configuradas razões ensejadoras para
adoção da medida cautelar ou anulação do certame;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.200/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC (04.508.933/0001-45).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antônio Marcos Caetano da Silva, representando
Centerdata Comercio de Produtos de Informática e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Brasiléia - AC, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão 3/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. a ausência de publicidade do edital de licitação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e do extrato do edital no Diário Oficial da União, neste
último caso, em certames que envolvam aplicação de recursos federais, representa
desrespeito ao art. 54, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021;
1.7.1.2. a inobservância dos requisitos referentes ao agente de contratação,
sem a presença de situação extraordinária devidamente fundamentada, nas licitações
promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, configura violação ao art. 8º,
caput, da Lei 14.133/2021 e pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela
designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado, consoante Acórdão
1.917/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
1.7.1.3. a motivação imprecisa para a adoção do pregão presencial, em
detrimento da realização de pregão sob a forma eletrônica, fundamentada em promover
o fomento das atividades locais, em certames que envolvam a aplicação de recursos
federais, constitui ofensa ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021;
1.7.1.4. a ausência de justificativa formal para indicação de uma ou mais
marcas ou modelos nos documentos do processo licitatório, ainda que nas hipóteses
autorizadas pela legislação, afronta o inciso I, art. 41, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 560/2025 - TCU - Plenário
Tratam os autos a seguir indicados de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 92/2024, sob a responsabilidade da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para elaboração do projeto executivo, fornecimento,
instalação e homologação de estação meteorológica de superfície (EMS) para diversos
aeroportos administrados pela Infraero, pelo sistema de registro de preços (peça 1).
Considerando o parecer da unidade instrutiva (peça 13), os ministros do
Tribunal
de
Contas
da
União,
reunidos em
sessão
de
Plenário,
ACORDAM,
por
unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV;
17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem
como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.896/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 561/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente; determinar o seu apensamento aos autos do TC-036.594/2019-9; e dar
ciência da presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Banco do Brasil e à Câmara
de Comércio Exterior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.339/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Câmara de Comércio Exterior;
Ministério da Fazenda; Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (64481/OAB-DF),
Maria Eduarda Hajjar Milki (68817/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira
de Proteína Animal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 562/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, todos
do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito,
considerá-la procedente, em razão da fixação de tese promovida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 488.994, que pacificou a controvérsia jurídica objeto destes autos, sem
prejuízo de reconhecer que decisões judiciais transitadas em julgado em sentido diverso
da tese fixada devem ser devidamente observadas, bem como determinar o arquivamento
deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 139-141).
1. Processo TC-033.693/2013-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Associação dos Juízes Federais do Brasil (13.971.668/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Adriana Ponte Lopes Siqueira (41.476/OAB-DF), Hugo
Pedro Nunes Franco (62356/OAB-DF) e outros, representando Associação dos Juízes
Federais do Brasil.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 563/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do
TCU, em autorizar a prorrogação de prazo das determinações do Acórdão 2.134/2023-TCU-
Plenário de acordo com o cronograma e forma estabelecida no plano de ação apresentado
na Nota Técnica 1/2025/SEPAC/CC/PR (peça 8), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, e em encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos, à Casa Civil e ao Ministério do Planejamento e Orçamento.
1. Processo TC-037.127/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 036.106/2019-4 (MONITORAMENTO)
1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da
Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 564/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, formulada pelo Deputado Federal
Gustavo Gayer, solicitando ao TCU a realização de auditoria acerca dos custos relacionados
às viagens realizadas pela primeira-dama do Brasil, Sra. Rosângela da Silva, desde a posse
do Governo Lula, em 1º/1/2023 (peça 1);
Considerando que o representante alega que, entre 2023 e 2024, a primeira-
dama esteve fora do Brasil por 103 dias em viagens internacionais - dezesseis a mais que
o Presidente da República - e que, além de acompanhá-lo na maioria das viagens ao
exterior (com exceção de uma viagem ao Chile), também representou o país em
compromissos oficiais, como a cerimônia de abertura das Olimpíadas de Paris e um evento
sobre educação no Catar, ambos em 2024;
Considerando que, segundo o representante, os elevados custos das viagens
internacionais da primeira-dama, que não ocupa cargo público, justificariam a realização
de auditoria pelo TCU para avaliar a legitimidade e a conformidade desses gastos;
Considerando que a participação da primeira-dama em comitivas sem a
presença do Presidente da República já foi objeto de representação neste Tribunal, tendo
sido julgada improcedente pelo Acórdão 110/2024-TCU-Plenário, e que a viagem aos Jogos
Olímpicos de Paris também foi questionada em representação nesta Corte, a qual não foi
conhecida, nos termos do Acórdão 779/2024-TCU-1ª Câmara;
Considerando, por fim, que o representante não possui legitimidade para
requerer a realização de fiscalizações pelo TCU, conforme o disposto no art. 1º, inciso II,
da Lei 8.443/1992, e no art. 232 do Regimento Interno do TCU, os quais estabelecem que
tal prerrogativa cabe, em nome do Congresso Nacional, apenas aos presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, bem como aos presidentes de comissões técnicas ou
de inquérito, quando a solicitação for aprovada pela respectiva comissão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237 e 235 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não
conhecer a representação; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) ao
representante; e arquivar os autos.
1. Processo TC-026.103/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria
de Administração da Secretaria
Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 565/2025 - TCU - Plenário
Trata-se denúncia sobre possíveis irregularidades no atendimento odontológico
prestado por servidores públicos federais no Núcleo de Assistência à Saúde do Funcionário
(Nasf) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).
Considerando que o denunciante alega, em suma, que, desde 17 de março de
2020, não houve atendimento odontológico aos servidores da Unifesp no Nasf, embora os
profissionais envolvidos tenham continuado a receber integralmente seus vencimentos e
adicionais;
considerando que, de acordo com o denunciante, a justificativa apresentada
para a suspensão dos serviços teria sido a falta de materiais e os equipamentos
quebrados, e que os profissionais da unidade continuaram recebendo suas remunerações,
incluindo o respectivo adicional de insalubridade, mesmo sem prestarem atendimento ao
público ou permanecerem no consultório;
considerando que o denunciante encaminhou um pedido à Procuradoria do
Ministério Público Federal em São Paulo para que investigasse os mesmos fatos (Notícia
de Fato 1.34.001.000135/2024-15);
considerando que, a partir disso, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou
esclarecimentos à Unifesp, a qual informou ter tomado medidas, ainda em março de 2020,
para enfrentar a pandemia do coronavírus, como a criação do Comitê Permanente de
Enfrentamento da Covid-19 (CPEC) e a suspensão de atividades letivas e eventos, com o
objetivo de mitigar a disseminação do vírus;
considerando, também, as seguintes informações fornecidas ao MPF (peça
8):
"6. Como consequência imediata, o atendimento odontológico no Nasf foi
interrompido, exceto para casos de emergência. A retomada dos serviços teria ocorrido
gradualmente em 2021, seguindo protocolos rigorosos de segurança, como horários
reduzidos e intervalos para desinfecção.
7. Com o surgimento de novas variantes da COVID-19, em 2022, o atendimento
odontológico foi novamente suspenso devido ao risco de contaminação, e os casos
urgentes passaram a ser encaminhados ao Hospital São Paulo. Em 2023, a Unifesp iniciou
a reformulação do serviço odontológico para adequá-lo às normas sanitárias vigentes,
prevendo a retomada regular dos atendimentos em 2024.
8. Durante esse período, segundo a Unifesp, os odontólogos acompanharam
processos técnicos e passaram a integrar a equipe interdisciplinar do Nasf, prestando
acolhimento aos servidores da universidade e aos trabalhadores celetistas vinculados à
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM).
9. Além
disso, foram
iniciados processos
de aquisição
de insumos
e
manutenção de equipamentos, com apoio do Hospital São Paulo (Hospital Universitário da
Unifesp), para garantir a segurança e a eficácia dos atendimentos futuros. A universidade
afirmou estar em contínua cooperação com a SPDM e o Hospital São Paulo para viabilizar
a retomada do atendimento aos trabalhadores da instituição (peça 3, p. 2-3).
10. A Unifesp também destacou que os insumos necessários estão sendo
adquiridos pelo Hospital São Paulo para a retomada dos atendimentos. Paralelamente, a
universidade está preparando uma licitação para a compra de insumos, conforme Processo
23089.021032/2023-17."
considerando que, em vista das informações elencadas, o MPF solicitou que o
denunciante se manifestasse, mas este perdeu o prazo;
considerando que, na denúncia encaminhada a esta Corte de Contas, o
denunciante contesta as informações citadas, mas não apresenta evidências que suportem
suas alegações;
considerando, ainda, que o período referido na denúncia abrange o contexto
da pandemia, quando medidas emergenciais foram adotadas para garantir a segurança
sanitária e mitigar a disseminação do vírus;
considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora, de que, ante "a
ausência de elementos comprobatórios que evidenciem os fatos relatados, bem como o
fato de que a própria Unifesp tomou medidas para apurar e regularizar a situação, não há
justificativa para o conhecimento da denúncia" (peça 8).
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