DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 550/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos sobre possíveis irregularidades em concurso público para
contratação de professor universitário no âmbito da Universidade Federal de Jataí
( U FJ ) .
Considerando que não se vislumbra risco de dano ao erário;
Considerando que as alegações versam sobre interesses particulares que
pedem para ser defendidos por esta Corte de Contas;
Considerando que não é competência deste Tribunal advogar por interesses
particulares;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, bem como
determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos
interessados, enviando cópia da instrução de peça 29 à Universidade Federal de Jataí.
1. Processo TC-003.241/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 551/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 59, inciso II, da Resolução TCU 259/2014
e do art. 17, inciso I, da Resolução TCU 249/2012, em retirar a chancela de sigiloso que
recai sobre os autos, de modo a permitir que o Ministério dos Transportes, parte no
processo, tenha acesso às suas peças, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.574/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de
Portos e
Aeroportos; Assessoria
Especial de
Controle Interno
do Ministério dos
Transportes; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 552/2025 - TCU - Plenário
Considerando 
que
cuidam 
os 
autos
de 
fiscalização
na 
modalidade
levantamento que teve como objetivo conhecer a normatização vigente e material de
referência sobre o tema
das redes de atenção à saúde,
averiguar o nível de
implementação dessas redes pelo país e compreender as boas práticas vigentes que
produzem resultados de eficiência nos serviços de saúde prestados. A fiscalização é parte
do Projeto Eficiência na Saúde, iniciado em 2019, com o intuito de induzir maior eficiência
nos serviços assistenciais de saúde e contribuir com a sustentabilidade financeira do
SUS.
Considerando que as
propostas de ações identificadas,
que envolvem
realização 
de 
auditorias, 
acompanhamento 
e 
levantamento, 
serão 
formuladas
oportunamente mediante procedimento específico e encaminhadas ao relator, por
intermédio da Segecex;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; nos termos do art.
238, I, II e III, e do art. 169, do Regimento Interno do TCU, dos itens 110, 112 e 118 do
roteiro de levantamento, em aprovar o plano de ação exposto no capítulo 8 do relatório
de levantamento contido à peça 27 destes autos; em levantar o sigilo e arquivar este
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.097/2023-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Não há.
1.2. Interessado: Não há.
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 553/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 143, incisos III e V, "a", todos do RI/TCU, c/c os
artigos 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da
unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação a seguir relacionada e apensar o presente processo aos autos do TC
000.945/2025-0, que trata do mesmo objeto e dos mesmos responsáveis, dando-se ciência
desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-000.763/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério dos Povos Indígenas.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 554/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados que tratam de representação
noticiando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação notificou o Município
de 
Santa
Luzia 
do
Paruá/MA 
acerca
do 
Parecer
Conclusivo
176/2024/Dipre/Coafi/Cgapc/Difin (peça 3, p. 14-20), opinando pela não aprovação da
prestação de contas referentes ao Termo de Compromisso 3682/2012, e acompanhado
das providências necessárias à regularização das contas, o que envolve a instauração do
processo de tomada de contas especial.
Considerando que o artigo 103, § 2º, inciso I, estabelece que não devem ser
autuados como representação ou denúncia documentos encaminhados ao TCU que
indiquem a pendência de prestação de contas de recursos transferidos ou irregularidades
nas contas apresentadas à entidade ou órgão concedente.
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, órgão
responsável pela aprovação das contas, já está ciente dos fatos narrados nestes autos,
tendo inclusive emitido parecer conclusivo sobre a matéria, razão pela qual se considera
desnecessário o encaminhamento destes elementos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.485/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9226/OAB-
MA), Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA), Mauricio Dourado e
Vasconcelos (14921/OAB-MA), Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA) e Stefany Dias
Cardoso (22440/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá -
MA .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 555/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o
seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.017/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessados:
Consorcio 
Dta-ajm
(54.922.179/0001-63); 
Prefeitura
Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Stelio Lopes Mendonca Junior (7175/OAB-CE) e
Rafaella Lima Campos Morais Correia (29516/OAB-CE), representando Jan de Nul do Brasil
Dragagem Ltda.; Juliana Toledo Franca Suter (286610/OAB-SP), representando Consorcio
Dta-ajm; Thiago Tavares de Queiroz (7226/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal
do Natal - RN.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal do Natal - RN, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada na Concorrência Internacional 34/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. disposições constantes dos itens B.05 a B.07 do edital, referentes à
exigência relativa à apresentação de relação de contratos e compromissos assumidos e
comprovação de DFL igual ou superior ao valor total do orçamento do órgão licitante, em
sentido contrário à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão
2227/2023-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 556/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 235
e 237, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação a seguir
relacionada; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação no
âmbito do TCU, uma vez que a aferição da legalidade de despesas realizadas com recursos
da conta do Fundef municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de
controle, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; c) encaminhar cópia
destes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, para que avalie a
conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora
relatados, bem como os eventuais impactos na gestão do ex-prefeito, Sr. Romildo
Damasceno Soares (2017-2020) e demais possíveis responsáveis; e d) determinar o
arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-017.459/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tutóia - MA.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 557/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de representação
formulada
pela
Promotoria de
Justiça
de
Tramandaí/RS, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre possíveis
irregularidades no uso de verbas da União, que deveriam ter sido destinadas ao
pagamento do novo piso salarial da enfermagem aos servidores estatutários da área de
saúde do Município de Balneário Pinhal/RS.
Considerando que, conforme salientado pela unidade instrutiva, não foram
trazidos aos autos, pela representante, informações ou elementos que demonstrem, de
fato, quaisquer indícios de irregularidade na utilização dos recursos federais pelo
Município de Balneário Pinhal/RS, quando do pagamento do piso salarial da enfermagem
para os servidores de saúde.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.138/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Pinhal - RS.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 558/2025 - TCU - Plenário
VISTOS
e
relacionados
os
autos a
seguir
indicados,
que
tratam
de
representação a respeito de notícia de aumento de casos de assédio sexual na
Administração Pública Federal, tendo por base notícia publicada em 9/8/2024 por meio de
jornal (peça 2).
Considerando que as fiscalizações realizadas pelo TCU apontam para uma
recente implantação dos sistemas de prevenção e combate ao assédio sexual nos órgãos
federais, em especial nas universidades federais, o que pode ter contribuído para a
elevação dos registros de casos nos últimos dois anos.
Considerando que o assunto está sob constante acompanhamento por este
Tribunal por meio de ações fiscalizatórias e pedagógicas, sendo o grau de implementação
de sistema de prevenção e combate ao assédio nos órgãos da Administração Pública
Federal, um dos aspectos objeto de avaliação no Índice de Governança e Sustentabilidade
( i ES G o ) .
Considerando que não há indícios a respeito da não efetividade da atuação do
Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor), supervisionado pela
Controladoria Geral da União, cuja atuação até o presente momento é suficiente para dar
o adequado tratamento ao fato noticiado.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos artigos 1º, XXIV, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso II, todos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em: conhecer da representação a seguir relacionada e determinar o seu
arquivamento, dando-se ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-021.928/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Presidência
da
República; Secretaria-Executiva
da
Controladoria-Geral da União.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

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