DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-024.417/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Hospital Universitário da Unifesp - HU Unifesp (Universidade
Federal de São Paulo).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 566/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual,
pedido de reexame interposto pela Associação dos Operadores Portuários do Corredor de
Exportação do Porto de Paranaguá (AOCEP) contra o Acórdão 215/2025-Plenário, por meio
do qual foram feitas determinações à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
(APPA).
Considerando que o processo trata, originalmente, de Acompanhamento da
Desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado PAR14,
localizado no Porto Organizado de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos
Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e destinado à movimentação e armazenagem de
graneis sólidos vegetais;
considerando que, na deliberação recorrida, o Tribunal assim se pronunciou:
"9.1. informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA)
que, dentro do escopo delimitado na presente fiscalização, regulamentada pela IN-TCU
81/2018, não foi detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do
processo concessório da área denominada PAR14, localizada no Porto Organizado de
Paranaguá/PR;
9.2. determinar à APPA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. previamente à licitação, faça publicar no sítio eletrônico relativo à
Audiência Pública 2/2022, os documentos técnicos e jurídicos revisados e submetidos à
análise do TCU, consoante Acórdão 1.834/2024-TCU-Plenário;
9.2.2. imediatamente após a sua criação da conta bancária para o atendimento
ao subitem 9.2.9 da minuta de contrato de arrendamento portuário do PAR14, publique
e mantenha no seu sítio eletrônico as informações sobre o saldo e utilização dos recursos
aportados pelos arrendatários do PAR14, PAR15 e PAR25 naquela conta específica;
9.3. autorizar a realização de monitoramento desta deliberação, em especial
quanto aos itens do parágrafo 522, letra b, da instrução da unidade técnica contida à peça
130;"
considerando que o ingresso da AOCEP como interessada foi indeferido, nos
termos do Acórdão 2.027/2024-Plenário (peça 115), bem como que, irresignada, dita
associação, por meio deste recurso, solicita a modificação do Acórdão 215/2015-Plenário,
além de defender sua legitimidade para interpor recursos no presente caso;
considerando que a associação alega, em síntese, que possui legitimidade,
tendo em vista o interesse da categoria que representa, em impedir ofensa ao interesse
público e à função social do porto decorrentes da licitação do PAR 14, na forma
encaminhada pela APPA;
considerando que, em contraposição a esse argumento, a unidade instrutora
assim se manifestou (peça 167):
"Trata-se de argumentação sucinta e de caráter geral, não demonstrando
qualquer razão específica para que seja reconhecida como parte interessada no presente
processo e não restando clara a interdependência entre o interesse de intervir e a relação
jurídica em questão.
A jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento como
parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como
interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo
(Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017,
455/2019 e 1.769/2022, do Plenário), o que não se dá com a mera alegação de ofensa ao
interesse público. O reconhecimento fica, em regra, condicionado à possibilidade concreta
de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação que venha a ser
adotada pelo Tribunal.
Assim, a demonstração de legítima e comprovada razão para intervir na causa
não pode ser fundamentada na contrariedade da licitação em questão com os interesses
da categoria que a AOCEP representa, estando, em regra, condicionada à possibilidade
concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de deliberação adotada pelo Tribunal
ou que venha a ser adotada;"
considerando que assiste razão à unidade instrutora e, nesse sentido, a AOCEP
não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão
legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo,
à luz do art. 282 do Regimento Interno-TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-
TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no artigo 48 da Lei n. 8.443/1992 e nos artigos 146 e 282 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Associação dos
Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (AOCEP), em
razão da ausência de legitimidade e interesse recursal;
b) encaminhar cópia desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-013.470/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Recorrente: Associação dos Operadores Portuários do Corredor de
Exportação do Porto de Paranaguá (04.920.215/0001-81).
1.2. Unidades: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);
Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade
de Auditoria
Especializada em
Infraestrutura Portuária e
Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20757/OAB-DF),
representando Associação dos Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto
de
Paranaguá;
Natasha
Oliveira França
(52816/OAB-DF),
Rafael
Naves
Navarro
(78695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil
(Coopport); Marçal Justen Filho (07468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19920/OAB-PR) e
outros, representando Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 567/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento dos itens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.235/2017-TCU-
Plenário, em cumprimento à determinação do item 9.11 do mesmo julgado, prolatado no
âmbito do TC 017.311/2016-0, que tratou de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC)
com o objetivo de verificar o atendimento, pelos entes subnacionais, de condicionantes
impostas pela legislação federal, em especial, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e
pela Lei 4.320/1964, com vistas a garantir a boa e regular gestão dos recursos federais
recebidos via transferências voluntárias.
Considerando que aos presentes autos foram apensados o TC 17.436/2016-8 e
o TC 033.980/2018-7, motivo pelo qual foi monitorado, ainda, o cumprimento das
determinações expedidas, respectivamente, por meio dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão
44/2016-TCU-Plenário e dos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.898/2016-TCU-Plenário, ambos
de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, tendo em vista a identidade
entre as ações fiscalizatórias e as deliberações constantes desses processos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V, 243
e 254 do Regimento Interno/TCU e no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1 a 9.3 do Acórdão
1.235/2017-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação disposta no item 9.4 do Acórdão
1.235/2017-Plenário;
c) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2 do
Acórdão 44/2016-Plenário;
d) considerar prejudicada a determinação dirigida ao Banco Central do Brasil
por meio do item 9.1 do Acórdão 1.898/2016-Plenário e reiterada por meio do item 1.7
do Acórdão 1.514/2019-Plenário, uma vez que carece de suporte legal para ser
implementada;
e) considerar atendida a determinação do item 9.2 do Acórdão 1.898/2016-
Plenário;
f) apensar definitivamente estes autos ao TC 017.311/2016-0.
1. Processo TC-036.971/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1.
Apensos: 
017.436/2016-8
(Monitoramento);
033.980/2018-7
(Monitoramento).
1.2. Interessado: Banco Central do Brasil (00.038.166/0001-05).
1.3. Unidades: Controladoria-Geral da União; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 568/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação sobre possível conflito de interesses envolvendo a
participação do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em associação privada financiada
por empresas chinesas com interesses comerciais na área da saúde.
Considerando que o representante, Ubiratan Sanderson (Deputado Federal
pelo PL/RS), requer seja determinado, liminarmente, o afastamento do Ministro da Saúde
da referida associação, a China Hub Brasil, até decisão final deste Tribunal sobre a
legalidade de sua participação;
considerando 
que, 
apesar 
de 
preencher 
parcela 
dos 
requisitos 
de
admissibilidade, a representação não traz indícios da irregularidade alegada, uma vez que
apenas apresenta reportagem Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/tacio-
lorran/china-padilha-associacao. Acesso em: 12/3/2025.
na qual se afirma "que o Ministro da Saúde teria aceitado convite para a
função de Presidente de Honra da mencionada associação, sem trazer nenhum elemento
que comprove essa afirmação e a efetiva participação do ministro na associação" (peça
5);
considerando que, a partir de consulta a notícias posteriores sobre o mesmo
assunto 
Disponível 
em: 
https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/padilha-
associacao-china-cargo. Acesso em 12/3/2025.
, a unidade instrutora afirmou que "o Ministro da Saúde teria declinado tal
convite, conforme informações da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde
(MS)" (peça 5);
considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade instrutora (peça 5):
"Sendo assim, a representação carece de indício da suposta irregularidade
cometida,
baseando-se 
em
informações 
apresentadas
por 
veículo
jornalístico
desacompanhadas de evidências que corroborem o que está sendo afirmado na matéria.
O convite realizado pela associação ao Ministro da Saúde, que à época, conforme a
notícia, ocupava cargo de ministro-chefe das Relações Institucionais (SRI), e a consulta
sobre a existência de conflito de interesses no exercício da função de Presidente de Honra
da associação, realizada à Comissão de Ética Pública (CEP), não configuram por si só
indícios de irregularidade. Além disso, verifica-se informação posterior do mesmo veículo
de que o Ministro da Saúde teria recusado a participação na referida associação ao
assumir o novo cargo, o que configura provável perda do objeto da representação. Desse
modo, propõe-se que a representação não seja conhecida";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso
III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade
técnica, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.181/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 569/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis
irregularidades na condução do Pregão Eletrônico (PE) 35/2023, promovido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), visando à contratação de serviço de segurança
patrimonial em suas dependências, com valor estimado de R$ 25.938.300,84.
Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 948/2024-Plenário, este
Tribunal determinou à unidade jurisdicionada que procedesse à anulação do PE 35/2023,
em virtude da ausência de análise tempestiva das contrarrazões apresentadas pelo
representante após a revogação da licitação, em violação ao disposto nos arts. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal de 1988; 165, inciso I, alínea "d" c/c os §§ 2º e 4º, da Lei
14.133/2021; 2º da Lei 9.784/1999; e 9º e 10 da Lei 13.105/2015;
considerando a documentação constante das peças 72-83, trazida aos autos
pelo TRT-3, que atesta a anulação da licitação em comento;
ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso V,
e 243, do Regimento Interno do TCU, em
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão
948/2024-Plenário;
b) comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-040.144/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessado: 
Tribunal 
Regional 
do
Trabalho 
da 
3ª 
Região/MG
(01.298.583/0001-41).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Fabricio
Alexander 
Silva 
(134721/OAB-MG),
representando TBI Segurança Sociedade Limitada Unipessoal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 570/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Conselho
Federal de Serviço Social, Kelly Rodrigues Melatti - Presidente, dilatando por 120 (cento

                            

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