DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e vinte) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.1 nos termos do Acórdão
1.648/2024- TCU-Plenário, contados do dia útil seguinte à juntada do pedido (peça 169),
em 28/2/2025, comunicando esta decisão à requerente.
1. Processo TC-006.251/2023-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 017.971/2024-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89);
Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia
(00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho
Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de
Imóveis (62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25);
Conselho Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de
Educação 
Física 
(03.101.148/0001-00); 
Conselho 
Federal 
de 
Enfermagem
(47.217.146/0001-57); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91);
Conselho Federal de Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia
(60.984.473/0001-00);
Conselho
Federal
de 
Fisioterapia
e
Terapia
Ocupacional
(00.487.140/0001-36); 
Conselho
Federal 
de
Fonoaudiologia 
(00.697.722/0001-47);
Conselho Federal de Medicina (33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina
Veterinária (00.119.784/0001-71); Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63);
Conselho 
Federal 
de 
Nutricionistas
(00.579.987/0001-40); 
Conselho 
Federal 
de
Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho Federal de Psicologia (00.393.272/0001-07);
Conselho Federal de Química (33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas
(00.339.390/0001-29); Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-
68); Conselho Federal de Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil (02.798.416/0001-22); Conselho Federal dos
Tecnicos Industriais (30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas
(35.438.630/0001-27); Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia (03.635.323/0001-40);
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77).
1.3.
Órgão/Entidade: Conselhos
de
Fiscalização
do Exercício
Profissional
(vinculador).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. 
Representação 
legal: 
Fernando
Dimas 
Delci 
(31386/OAB-DF),
representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 571/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes do
Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, que, por sua vez, faz diversas referências a dispositivos
dos Acórdãos 435/2016-TCU-Plenário e
448/2019-TCU-Plenário, todas exaradas em
processos de auditoria operacional e subsequentes monitoramentos realizados no
Ministério da Saúde (MS), na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e em
hospitais e institutos federais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a avaliar a
efetividade dos procedimentos de controle adotados na aquisição, utilização e regulação
de órteses, próteses e materiais especiais (OPME).
Considerando que o Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, ao examinar o último
ciclo de monitoramento, reiterou a necessidade de atendimento, pelo Ministério da
Saúde, pelo Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/RJ) e
pelos hospitais e institutos federais, de medidas que visassem sanar diversas pendências
remanescentes, relacionadas ao atendimento das deliberações resultantes da auditoria
operacional
realizada 
pelo
Tribunal,
conforme
verificado 
nos
monitoramentos
anteriores;
considerando que, após examinar informações complementares encaminhadas
pelas unidades jurisdicionadas, realizar entrevistas e analisar documentos e evidências
constantes dos autos, constatou-se que, não obstante alguns avanços, persistem: lacunas
nos processos de padronização de nomenclaturas e na compatibilização com sistemas
como o SIGTAP e o CATMAT; descontinuidades no monitoramento público dos preços de
OPME pela Anvisa; inexistência de definição de prazo na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT) quanto à obrigatoriedade de os entes federados alimentarem o Banco de Preços em
Saúde (BPS) em relação aos dispositivos médicos implantáveis;
considerando as propostas de encaminhamento apresentadas no Relatório de
Monitoramento (peça 128) e a conclusão no sentido de que o Acórdão 2.372/2022-TCU-
Plenário faz diversas referências a julgados anteriores, o que, aliado às mudanças
significativas nas condições originais, justificaria a dispensa da continuidade de
monitoramentos fragmentados, sem prejuízo de apuração aprofundada por meio de
acompanhamento (Racom) quanto às ações pendentes de implementação;
considerando, assim, a necessidade de continuidade de avaliação acerca do
cumprimento das medidas determinadas e recomendadas, e que, com fundamento nos
arts. 16 e 17 da Resolução-TCU 308/2019, a proposta de realização de fiscalização do tipo
Relatório de Acompanhamento (Racom) deverá ser elaborada e submetida ao Relator,
embasada em critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade;
considerando que o art. 11 da Resolução 346/2022 estabelece que os
processos de monitoramento serão distribuídos ao relator da deliberação que os originou,
o que significa a prevenção do relator deste monitoramento em relação ao seguinte, e
que nova fiscalização necessariamente exige sorteio de novo relator, nos termos do art.
2º, § 2º da mesma resolução;
considerando, portanto, a concordância com a unidade técnica quanto à
necessidade
de continuar
acompanhando o
cumprimento
das determinações
e
recomendações, o que pode ser realizado por diferentes instrumentos fiscalizatórios: mais
um Monitoramento ou iniciar Relatório de Acompanhamento;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 243, do Regimento
Interno/TCU, arts. 16 e 17 da Resolução-TCU 308/2019, e diante das análises e propostas
contidas na instrução, em:
considerar em cumprimento as deliberações constantes dos subitens 9.5.1,
9.5.2, 9.5.3, 9.6.1 (relativo aos itens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 448/2019-TCU-Plenário),
9.6.2 e 9.6.3 (no que se refere ao disposto no item 9.6.1 do Acórdão 448/2019-TCU-
Plenário) do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário;
considerar
prejudicado,
tornando-o
não 
mais
aplicável
e,
portanto,
insubsistente, o exame de mérito dos subitens 9.5.4 e 9.6.1 (relativo aos itens 9.5.2.4 e
9.5.3 do Acórdão 448/2019-TCU-Plenário) do Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário;
considerar como não cumprida a determinação constante do subitem 9.6.3 do
Acórdão 2.372/2022-TCU-Plenário, relativo ao item 9.5.2.3 do Acórdão 448/2019-TCU-
Plenário;
autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a dar
continuidade ao monitoramento das medidas exaradas no Acórdão 2.372/2022-TCU-
Plenário, ou, alternativamente, submeter proposta de fiscalização do tipo Relatório de
Acompanhamento nos termos da Resolução-TCU 308/2019, embasada em critérios de
materialidade, relevância, risco e oportunidade;
encaminhar cópia desta deliberação e do Relatório de Monitoramento (peça
128) ao Ministério da Saúde, ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro (DGH), ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), ao Hospital Federal dos
Servidores do Estado (HFSE), ao Departamento de Informática do SUS (Datasus) e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
apensar este processo ao feito originário (TC 014.109/2015-8), nos termos do
art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 e do art. 169, inciso I, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-032.438/2023-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 000.218/2024-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Departamento
de Informática do Sus; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal dos Servidores do
Estado; Ministério da Saúde; Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 572/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em contratos de
publicidade firmados pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) com a empresa Sport
Promotion Sociedade Simples Ltda. e outras empresas administradas pelo mesmo sócio
oculto, José Francisco Coelho Leal, conforme informado pela Delegacia de Repressão a
Corrupção e Crimes Financeiros (Delecor) da Polícia Federal.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU;
considerando que os contratos de publicidade firmados pela EBC com a Sport
Promotion totalizaram mais de 48 milhões de reais no período de 2013 a 2016, com
destaque para os valores relacionados aos direitos de arena e à captação de som e
imagem em HD, cuja precificação não foi totalmente esclarecida, conforme análise dos
Quadros 5 a 11 à peça 43;
considerando que precificação dos itens mencionados extrapola o escopo dos
contratos tratados nestes autos e da presente representação, podendo ser objeto de ação
estruturante conforme aventado no item 27 à peça 43, decorrente dos achados e
conclusões da atuação da Delecor-PF/SP;
considerando
a proposta
da
Unidade
de Auditoria
Especializada
em
Contratações de noticiar os achados ao órgão policial para subsidiar investigações,
especialmente quanto ao grande volume de recursos pagos à contratada, à precificação
baseada nas propostas e à parte expressiva desses recursos não vinculada a despesas
efetivas;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
169, inciso II, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
e nos arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) encaminhar cópia desta deliberação e das peças instrucionais à Delegacia de
Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal, solicitando que comunique
este Tribunal acerca do deslinde da sua investigação pertinente;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 76 à Empresa
Brasil de Comunicação S.A. (EBC);
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-030.920/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros - AudBancos.
1.2. Unidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Samira Bacellar Tavares de Sousa (26435/OAB-DF),
representando Empresa Brasil de Comunicação S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 573/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o subitem 9.1 do Acórdão 2.016/2024 - Plenário, prolatado na Sessão
de 25/9/2024, Ata 39/2024, onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor:", leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos
cofres da Universidade Federal de Santa Maria, na forma da legislação em vigor:",
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.563/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilson Peres (395.209.190-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 574/2025 - TCU - Plenário
Em exame, monitoramento do cumprimento da determinação contida no item
9.9 do acórdão 1683/2023-Plenário, prolatado no âmbito do TC 003.351/2019-0,
direcionada ao Conselho Regional de Química IV Região - SP (CRQ/SP).
Considerando que o relator do processo originário do referido acórdão, ao
conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo conselho, suspendeu os efeitos de
alguns de seus itens, com base no art. 48 da Lei 8.443/1992 (peça 394 do TC
003.351/2019-0), inclusive em relação ao item em monitoramento neste processo;
Considerando que o recurso ainda não foi apreciado por esta Corte de
Contas.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva nestes
autos (peças 6-8), ACORDAM, por unanimidade, em sobrestar o monitoramento do item
9.9 do acórdão 1683/2023-Plenário até que os pedidos de reexame sejam apreciados por
esta Corte e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade
técnica
(peça 80),
ao
Conselho
Regional de
Química
IV
Região -
SP,
para
conhecimento.
1. Processo TC-032.526/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Química IV Região (SP).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Não há.
ACÓRDÃO Nº 575/2025 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento
nos arts. 143, V, "e", e 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica (peças 35 e 36), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr.
Alexandre Tadeu Horsts Barreira, ante o recolhimento integral da multa individual a ele
aplicada por meio do item 9.5 do acórdão 2917/2019-Plenário, nos autos do TC
029.557/2016-0.
1. 
Processo 
TC-032.058/2023-3
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48).
1.2. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional
(vinculador); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75).
1.3. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596E),
Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292) e outros, representando Alexandre Tadeu
Horsts Barreira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 576/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, V, "e", e com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em expedir

                            

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