DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 594/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.772/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeira do Pombal - BA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Elísio
de
Azevedo 
Freitas
(18.596/OAB-PE),
representando Ricardo Maia Chaves de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se discute recurso de
revisão interposto por Ricardo Maia Chaves de Souza, ex-prefeito do município de
Ribeira do Pombal/BA, contra o Acórdão 5.354/2020-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas relativas à execução dos recursos do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), exercício de 2014, imputando-lhe débito e
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992,
conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão 5.354/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República na
Bahia, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0594-08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 595/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.271/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades
jurisdicionadas: Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação; Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria operacional na gestão
de acesso às creches, com objetivo de avaliar a efetividade do programa Proinfância,
a gestão de acesso às vagas e a atuação da União na coordenação e na utilização de
dados para o aprimoramento da política pública;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o
art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Ministério da Educação (MEC) que:
9.1.1. implemente mecanismos de validação no módulo do EI Manutenção
para garantir que o código Inep fornecido pelo município corresponda a uma escola do
Proinfância naquela municipalidade, estabelecendo controles no sistema para evitar que
o mesmo código seja atribuído a mais de uma escola;
9.1.2. ofereça aos municípios sistema eletrônico padronizado de gestão de
acesso às creches, que permita a integração com sistemas eventualmente já utilizados
nos municípios mediante uso de APIs (Application Programming Interface) e que
possibilite ao MEC acesso amplo, preciso e em tempo real aos dados da demanda por
vagas em creches e das filas de espera, contemplando, idealmente, as seguintes
funcionalidades:
9.1.2.1. registro da disponibilidade de vagas na Educação Infantil antes da
abertura do período de matrículas;
9.1.2.2. registro dos critérios de priorização definidos pelo município;
9.1.2.3. registro dos dados dos interessados em obter vaga em creche
(dados da criança e dos responsáveis legais);
9.1.2.4. geração automática da lista de contemplados a se matricularem
(classificados dentro do número de vagas conforme critérios de priorização
definidos);
9.1.2.5. geração automática da lista de espera/fila de espera; e
9.1.2.6. efetivação da matrícula da criança contemplada com a vaga.
9.1.3. utilize, uma vez oferecido aos municípios o sistema de gestão de
acesso às creches referido no subitem 9.1.2, a adesão a esse sistema ou a integração
dos dados dos sistemas próprios municipais como critério de priorização de repasse de
recursos federais destinados ao financiamento da expansão da infraestrutura física e
aquisição de equipamentos
para a educação infantil, a
exemplo do Programa
Proinfância, com amparo legal no art. 5º, I, da Lei 14.851/2024;
9.1.4. elabore e divulgue, na qualidade de coordenador do eixo prioritário
"cuidar e educar" do Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira
Infância, conforme estabelecido no art. 6º, § 1º, II, do Decreto 12.083/2024, um guia
de orientações aos municípios contendo diretrizes sobre critérios de priorização do
acesso a creches que devem ser observados pelos entes federados que ofertam vagas
e no qual sejam elencados os critérios já estabelecidos em leis específicas, a exemplo
dos seguintes dispositivos:
9.1.4.1 art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
crianças com deficiência;
9.1.4.2. art. 9º, § 7º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): filhos(as) de
mulheres em situação de violência doméstica ou familiar;
9.1.4.3. art. 21, VII, da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel): crianças vítimas
de violência doméstica e familiar;
9.1.4.4. art. 3º, § 3º, da Lei 14.851/2024: situação socioeconômica familiar
e a condição de monoparentalidade das famílias;
9.1.4.5. art. 53, V, da Lei 8.069/1990 (ECA): proximidade da residência e
garantia de vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa
ou ciclo da Educação Básica;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU
c/c o
art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020,
recomendar ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) que:
9.2.1. oriente ou regulamente a obrigação de que os gestores municipais e
distritais, durante a vistoria das obras do Proinfância, implementem procedimentos que
assegurem a precisão dos dados de georreferenciamento, utilizando, preferencialmente,
receptores Graph
Neural Networks (GNSS) ou,
na sua impossibilidade,
que as
fotografias
capturadas
sejam
georreferenciadas e
contenham,
idealmente, essas
informações nos metadados, e que, para as próximas escolas a serem concluídas, o
gestor responsável, no momento da vistoria, adicione no Simec fotografias que revelem
a fachada ou a placa de fundação da escola onde conste claramente o nome da
instituição de ensino;
9.2.2. utilize os dados de latitude, longitude e nome da escola conforme as
informações retiradas dos receptores GNSS ou nas fotografias produzidas durante a
vistoria, a fim
de que sejam corretamente
registrados na base de
dados do
Proinfância;
9.2.3. certifique que, na vistoria, caso a escola já esteja em funcionamento,
o gestor municipal ou distrital preencha a informação do Código Inep da escola;
9.2.4 insira restrição de preenchimento de dados pelo gestor municipal ou
distrital no Simec, de modo a não permitir dados em branco, duplicados e, se possível,
dados de latitude e longitude que não correspondam àquela municipalidade;
9.3 com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) que implemente, no Educacenso,
restrições para que as Secretarias Municipais ou Distrital de Educação não possam
inserir dados em branco ou duplicados e que, sempre que possível, garanta que os
dados de latitude e longitude correspondam ao município onde a escola está
localizada;
9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, recomendar à Casa Civil da Presidência da
República, na qualidade de Presidente do Comitê Intersetorial da Política Nacional
Integrada para a Primeira Infância, em conjunto com o Ministério da Educação (MEC)
e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS), respectivamente coordenadores dos eixos prioritários "cuidar e educar" e "viver
com dignidade" do referido comitê (art. 6º, § 1º, II e IV, do Decreto 12.083/2024), que
promovam ações voltadas para disseminar e orientar os gestores municipais de
educação sobre o uso do CadÚnico, por meio de sua ferramenta de Consulta, Seleção
e Extração de Informações (Cecad), para a realização de busca ativa de crianças em
situação de vulnerabilidade socioeconômica na faixa etária apta a frequentar creche e
que não estejam efetivamente matriculadas, como forma de dar cumprimento ao
disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 14.851/2024 - priorização do acesso às vagas em
creches a famílias cuja situação socioeconômica justifique um maior amparo, com
acesso às vagas a depender do consentimento dos pais/responsáveis (critério de
priorização socioeconômico);
9.5. com fundamento no Art. 9º da Resolução-TCU 315, de 2020, dar ciência
ao Ministério da Educação (MEC) que ajustes no módulo 'EI Manutenção' do Sistema
Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec)
são necessários para que o Distrito Federal também passe a ser aceito pelo sistema
como ente federado apto a solicitar apoio financeiro no âmbito dos Programas de
Apoio a Novos Estabelecimentos e de Apoio a Novas Turmas, independentemente do
fato de as matrículas geradas pelo DF no âmbito da Educação Infantil serem
computadas no Censo Escolar da Educação Básica como se fossem matrículas estaduais,
consoante disposto nos arts. 1º da Resolução MEC/FNDE 15/2013 e da Resolução
MEC/FNDE 16/2013;
9.6. encaminhar à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil (Atricon) e aos Tribunais de Contas elencados na coluna A da planilha constante
na peça 199 a relação de unidades do Proinfância cujos códigos Inep não foram
identificados pela metodologia desenvolvida nesta auditoria para que, dentro de sua
esfera de atuação, avalie a pertinência e oportunidade de empreender esforços com
vistas
a identificar
essas
unidades
e averiguar
se,
de
fato, estão
em
pleno
funcionamento, cumprindo seu papel na expansão da oferta de vagas em creches nos
municípios;
9.7. determinar à Segecex, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315, de 2020,
que monitore as recomendações contidas no presente acórdão (itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4).
9.8. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0595-08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 596/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.249/2024-9.
2. 
Grupo
II 
-
Classe 
de
Assunto: 
I
- 
Embargos
de 
declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT -
Superintendência Estadual de Operações Brasília (34.028.316/0007-07).
3.2. Recorrente: TVA Construção Ltda. (09.366.582/0001-07).
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT
- Superintendência Estadual de Operações Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação legal:
Gustavo
Castello
Branco Portes
Costa
Couto
(62900/OAB-DF), Éder Machado Leite (20955/OAB-DF) e outros, representando TVA
Construção Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
TVA Construção Ltda. contra o Acórdão 157/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o
Tribunal julgou improcedente representação acerca de supostas irregularidades no
Pregão 22000001/2022, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), com vistas à construção do Centro de Tratamento de Encomendas (CTE) da
Superintendência Estadual de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado
por TVA Construção Ltda.
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, não
conhecer dos presentes embargos de declaração, por ausência de legitimidade;
9.3. dar ciência deste acórdão à embargante.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0596-08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 597/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.943/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: não há.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não há
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos decorrentes de
representação da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e
Gestão Fiscal, cujo objeto é a apreciação de anteprojeto de decisão normativa que fixa,
para o exercício de 2026, os coeficientes individuais de participação no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata a alínea "a" do inciso
I do artigo 159, inciso I, alínea "a", e 161, parágrafo único, da Constituição Federal;

                            

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