DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
passar a mensurar os seguintes indicadores: (i) variação anual de empregos gerados por
região e por atividade; e (ii) estimativa da relação de empregos gerados por recursos do FAT
aplicados de forma a contribuir para o adequado monitoramento dos resultados da aplicação
dos recursos do FAT.
9.4. Orientar à Segecex que monitore as determinações e recomendações
expedidas;
9.5. Arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0590-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 591/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.085/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Evanildo de Oliveira Ferreira (CPF 007.522.361-99).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Evanildo de Oliveira Ferreira em
razão de irregularidades relacionadas à falta de numerário na tesouraria e em terminais de
autoatendimento da agência daquela empresa pública em Corumbá/MS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Evanildo de Oliveira Ferreira,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de
16/7/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei
Orgânica do TCU, combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal,
julgar irregulares as contas do Sr. Evanildo de Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/4/2021
.212.000,00
. .8/4/2021
.517,00
. .6/5/2021
.310.000,00
9.3. aplicar ao Sr. Evanildo de Oliveira Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 130.000,00 (cento
e trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU, considerar grave
a infração cometida pelo Sr. Evanildo de Oliveira Ferreira e, com fundamento no art. 60 da
Lei 8.443/1992, inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre
cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem
prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do
recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao responsável
em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do
Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para
adoção das medidas que entender cabíveis, esclarecendo a esses destinatários que o inteiro
teor desta deliberação, incluindo o Relatório e o Voto que a fundamentam, pode ser
consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso requerido, esta Corte de
Contas poderá fornecer as correspondentes cópias, de forma impressa, sem custos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução/TCU 259, de 7/5/2014, os
procuradores e membros do Ministério Público credenciados neste Tribunal podem acessar
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0591-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 592/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.933/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Agência Brasileira de Inteligência (01.175.497/0001-41);
Agência Espacial Brasileira (86.900.545/0001-70); Agência Nacional de Energia Elétrica
(02.270.669/0001-29); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-
08); Alba Feitosa Beltrao (779.812.518-34); Roberto Rodrigues Coelho (000.956.132-34);
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal - Sindjus/DF (26.446.781/0001-36); Wilson Farias do Rego (725.295.638-53).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Agência Nacional de Aviação
Civil; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Banco Central do Brasil;
Câmara dos Deputados; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do
Exército; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Conselho da Justiça Federal; Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Departamento de Polícia Federal;
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras
Contra As Secas; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
Fundação Cultural Palmares; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação
Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho; Fundação Nacional de Saúde;
Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação
Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Goiano; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional do Seguro
Social; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto);
Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde;
Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do
Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Senado Federal; Superintendência
da Zona Franca de Manaus; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Tribunal
de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO;
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS;
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional
Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª
Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade
do Estado do Rio de Janeiro - HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE ESTADO RIO JA N E I R ;
Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de
Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade
Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa
Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
no Distrito Federal - Sindjus/DF; Natalia Feitosa Beltrão de Morais (13.355/OAB-MS) e
Gustavo Feitosa Beltrão (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrão; Karina Bastos
(167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo de
Freitas, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 565/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer aos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional acerca da necessidade de acompanhar os desdobramentos de eventuais
processos judiciais envolvendo o pagamento da parcela "opção" e adotar as medidas
necessárias para dar imediato cumprimento às determinações emanadas da Corte de Contas,
em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia das decisões proferidas nas ações
judiciais;
9.3. informar ao recorrente e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0592-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 593/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 040.240/2018-5.
1.1. Apensos: 027.744/2022-1; 027.750/2022-1; 027.746/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto Euvaldo Lodi-nucleo Regional do Amapá.
(02.355.615/0001-66); Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72).
3.2. Recorrente: Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Hercílio de Azevedo Aquino (33.148/OAB-DF),
representando Telma Lucia de Azevedo Gurgel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
por Telma Lucia de Azevedo Gurgel contra o Acórdão 989/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 8º e 11
da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. tornar sem efeito o Acórdão 989/2022-TCU-1ª Câmara e arquivar estes
autos ante o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0593-08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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