DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. aplicar a Jefferson Viana Santos multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado
monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar graves as infrações cometidas por Jefferson Viana Santos,
inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;
9.9. comunicar esta decisão ao responsável, à Caixa Econômica Federal e à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598-08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 599/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.995/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Renato Costa Pinheiro (053.388.947-26); Acertei Loteria
Esportiva Ltda. (10.596.905/0001-20); América Loterias Ltda. (28.268.936/0001-17); Casa
Lotérica Mutuá Ltda. (17.063.776/0001-53); Fátima Azevedo (982.080.637-20); Ferreira Dória
Loteria Esportiva Ltda. (30.934.012/0001-54); Rodrigo Nunes Valentim (094.657.457-07)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de movimentações financeiras
fraudulentas nas prestações de contas de unidades lotéricas, no âmbito da Agência 0889 em
Alcântara/RJ, sob o valor original de R$ 9.091.976,57, no período de 12/7/2017 a
3/7/2018.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º;
16, inciso III, alínea "d" e §§ 2º e 3º; 17; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 46; 57; 58, inciso III;
e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar revéis Renato Costa Pinheiro, Fátima Azevedo, Acertei Loteria
Esportiva Ltda., Rodrigo Nunes Valentim, Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda., América
Loterias Ltda. e Casa Lotérica Mutuá Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Renato Costa Pinheiro, Fátima Azevedo, Acertei
Loteria Esportiva Ltda., Rodrigo Nunes Valentim, Ferreira Dória Loteria Esportiva Ltda., América
Loterias Ltda. e Casa Lotérica Mutuá Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias, a
seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica
Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da
data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. responsáveis solidários: Renato Costa Pinheiro e Fátima Azevedo, sócia
individual da empresa Favorita Loteria Esportiva Ltda.:
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .4/9/2018
.2.593.999,56
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