DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 603/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.412/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Agravante: Deputado Federal Alexandre Ramagem Rodrigues (025.189.637-40).
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Secretaria-
Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio
Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP), representando
Caixa Econômica Federal; Vanessa Affonso Rocha (39069/OAB-DF), representando Alexandre
Ramagem Rodrigues; Fernando Alves de Pinho (97492/OAB-RJ), Alexandre Goncalves Correa
Frizoni (177361/OAB-RJ) e outros, representando Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto em
face de despacho denegatório de pedido de medida cautelar, assinado em 21/2/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar provimento ao agravo;
9.2. informar ao agravante a prolação do presente Acórdão; e
9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros para continuidade do feito.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0603-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 604/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.043/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Silvana Gomes Barbosa (487.649.307-34).
3.3. Recorrente: Silvana Gomes Barbosa (487.649.307-34).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camilo de Souza Camilo (161859/OAB-RJ) e Alex
Medina Alves (161825/OAB-RJ), representando Silvana Gomes Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de
declaração interposto pela Sra. Silvana Gomes Barbosa ao Acórdão 225/2025-TCU-Plenário,
por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-a à reparação do
dano e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 e a sanção de inabilitação para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal pelo prazo de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos interessados.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0604-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 605/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.059/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Deputado Federal Gustavo Gayer sobre a indenização decorrente de rescisão não litigiosa
do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2008 para exploração das Rodovias BR-
116/324/BA e BA526/52, firmado entre a Agência e a ViaBahia Concessionaria de Rodovias
S.A. (ViaBahia),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerar prejudicada por
perda de objeto, em face da superveniência do Acórdão 199/2025 - Plenário, prolatado
nos autos do TC-039.106/2023-3, que tratou de solicitação de solução consensual (SSC)
formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relativa a controvérsias
sobre o contrato de concessão firmado entre a Agência e a ViaBahia Concessionaria de
Rodovias
S.A. (ViaBahia),
decorrente
do Edital
nº
001/2008
para exploração da
infraestrutura e a prestação de serviços públicos relacionados à recuperação, operação,
manutenção, conservação, monitoração, ampliação de capacidade e melhorias de 681 km
distribuídos entre as rodovias BR-116/324/BA e BA-526/528;
9.2. encaminhar ao autor desta representação cópia do inteiro teor do Acórdão
199/2025 - Plenário.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0605-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 606/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-011.783/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).
3. Embargante: Comitê Olímpico do Brasil (COB).
4. Entidade: Confederação Brasileira de Canoagem.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ),
Jose Soares de Castro Neto (73680/OAB-DF) e outros, representando Comitê Olímpico do
Brasil; Luiz Carlos Icety Antunes (10062/OAB-MS) e Jean Gorski Cordeiro (53 8 1 8 / OA B - P R ) ,
representando Confederação Brasileira de Canoagem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) em face do Acórdão 138/2025 - Plenário, por meio
do qual esta Corte conheceu de Denúncia acerca de irregularidades ocorridas no âmbito
da Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) e, dentre outras providências, deu ciência
ao COB acerca da transitoriedade da Lei 14.073/2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se
inalterado o decisum embargado; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0606-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 607/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 003.526/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessada: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Rodolpho Heck Ramazzini (OAB/SP 217.537).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) relacionadas à edição da Instrução Normativa RFB 2.251/2025, que
resultou na revogação de atos normativos editados por aquela secretaria e relacionados ao
controle de bebidas no país, em afronta ao Acórdão 1.633/2024-TCU-Plenário, proferido
nos autos do TC 047.527/2020-0,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU,
referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça
10 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas
acessórias;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 374/2025-TCU-Plenário;
9.3. apensar estes autos e os do TC 004.029/2025-9 aos do TC 001.021/2025-7;
9.4. informar ao denunciante, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
à Casa da Moeda do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria-
Executiva do Ministério da Fazenda o teor da presente decisão.
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0607-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 608/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.686/2024-5
1.1. Apenso: 006.956/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Responsável: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima (253.635.653-15).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em
obediência ao Acórdão 310/2024-TCU-Plenário, proferido no TC 006.956/2023-8, relativo a
representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal versando
sobre recebimento ilícito de benefícios previdenciários por Manoel Henrique Cardoso
Pereira Lima,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Manoel
Henrique Cardoso Pereira Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA
O CO R R Ê N C I A
.VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DA
O CO R R Ê N C I A
. .17.302,00
.25/08/2011
.28.006,52
.25/03/2017
. .17.302,00
.25/09/2011
.28.006,52
.25/04/2017
. .17.302,00
.25/10/2011
.28.006,52
.25/05/2017
. .17.302,00
.25/11/2011
.28.006,52
.25/06/2017
. .23.312,10
.25/12/2011
.28.006,52
.25/07/2017
. .24.503,63
.25/12/2011
.28.006,52
.25/08/2017
. .17.351,38
.25/01/2012
.28.006,52
.25/09/2017
. .20.474,23
.25/02/2012
.28.006,52
.25/10/2017
. .17.351,38
.25/03/2012
.28.006,52
.25/11/2017
. .17.351,38
.25/04/2012
.15.966,24
.25/12/2017

                            

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