DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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119
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.41.930,80
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. .19.282,54
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. .28.938,34
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.29.314,14
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. .22.888,26
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.29.314,14
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. .21.745,80
.25/12/2012
.29.314,14
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. .19.335,96
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. .19.335,96
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. .19.335,96
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. .26.675,52
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. .21.170,85
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. .32.550,55
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.30.616,74
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.16.406,05
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. .22.753,70
.25/06/2014
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. .35.715,10
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. .29.471,17
.25/01/2015
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. .25.216,87
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.28.311,49
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. .25.216,87
.25/03/2015
.28.311,49
.25/10/2020
. .25.216,87
.25/04/2015
.28.311,49
.25/11/2020
. .25.216,87
.25/05/2015
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. .36.089,16
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.28.311,49
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. .25.216,87
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.41.582,50
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. .25.216,87
.25/08/2015
.28.399,55
.25/02/2021
. .25.216,87
.25/09/2015
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.28.399,55
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. .14.344,58
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.28.399,55
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. .25.216,87
.25/12/2015
.28.399,55
.25/07/2021
. .25.332,61
.25/01/2016
.28.399,55
.25/08/2021
. .25.332,61
.25/02/2016
.28.399,55
.25/09/2021
. .25.332,61
.25/03/2016
.28.399,55
.25/10/2021
. .25.332,61
.25/04/2016
.28.399,55
.25/11/2021
. .25.332,61
.25/05/2016
.15.216,60
.25/12/2021
. .36.204,90
.25/06/2016
.28.399,55
.25/12/2021
. .25.332,61
.25/07/2016
.41.755,65
.25/01/2022
. .25.332,61
.25/08/2016
.28.572,70
.25/02/2022
. .26.172,73
.25/09/2016
.28.572,70
.25/03/2022
. .26.659,13
.25/10/2016
.28.572,70
.25/04/2022
. .26.659,13
.25/11/2016
.28.572,70
.25/05/2022
. .19.468,70
.25/12/2016
.28.572,70
.25/06/2022
. .28.671,20
.25/12/2016
.28.572,70
.25/07/2022
. .40.046,80
.25/01/2017
.28.572,70
.25/08/2022
. .28.006,52
.25/02/2017
.
.
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. considerar grave a conduta praticada por Manoel Henrique Cardoso
Pereira Lima, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/92 e do art. 270, § 1º, do Regimento
Interno;
9.4. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública federal, por um prazo de 8 (oito) anos, nos termos do
art. 60 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno;
9.5. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, as medidas necessárias ao arresto dos bens de
Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima, nos termos do art. 61 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o
desconto parcelado da dívida nos vencimentos do responsável, caso não atendida a
notificação, observados os limites previstos na legislação pertinente e estipulando
percentual mínimo, com o intuito de evitar descontos mensais irrisórios, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal (Decisão 518/2002 e Acórdãos 269/2002, 280/2002 e
870/2004, todos do Plenário), ressalvando-se a possibilidade de, caso se identifique que os
descontos em folha de pagamento serão insuficientes para quitação da dívida, vir-se a
requerer a suspensão dos descontos, a fim de que a competente cobrança judicial seja
promovida;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e se inviável ou infrutífera
a providência constante no subitem precedente;
9.8. autorizar ainda, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92
c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis)
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.9. levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças cuja classificação foi
atribuída por entidade externa a este Tribunal;
9.10. informar à 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito
Federal - responsável pela ação penal 1016326-32.2023.4.01.3400 -, à Corregedoria do
Tribunal de Contas da União, a Câmara dos Deputados, à Procuradoria da República no
Distrito Federal e ao Ministério Público do Estado do Maranhão o teor da presente
decisão;
10. Ata n° 8/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0608-
08/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 609/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.126/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (01.263.896/0021-08).
3.1. Responsável: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima (253.635.653-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada em
obediência ao Acórdão 310/2024-TCU-Plenário, proferido no TC 006.956/2023-8 e relativo
a representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal versando
sobre recebimento ilícito de benefícios previdenciários por Manoel Henrique Cardoso
Pereira Lima.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Manoel
Henrique Cardoso Pereira Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DA
O CO R R Ê N C I A
.VALOR ORIGINAL
(R$)
.DATA DA
O CO R R Ê N C I A
. .1.368,09
.05/09/2011
.3.866,03
.05/06/2017
. .3.011,98
.05/10/2011
.3.866,03
.05/07/2017
. .3.011,98
.05/11/2011
.3.866,03
.05/08/2017
. .3.011,98
.05/12/2011
.3.866,03
.05/09/2017
. .1.033,99
.20/12/2011
.3.866,03
.05/10/2017
. .6.120,39
.05/03/2012
.3.866,03
.05/11/2017
. .3.011,98
.05/04/2012
.3.866,03
.05/12/2017
. .2.900,98
.05/05/2012
.3.866,03
.20/12/2017
. .2.900,98
.05/06/2012
.3.866,03
.05/01/2018
. .2.900,98
.05/07/2012
.3.866,03
.05/02/2018
. .3.006,48
.05/08/2012
.3.866,03
.05/03/2018
. .3.006,48
.05/09/2012
.3.866,03
.05/04/2018
. .3.006,48
.05/10/2012
.3.866,03
.05/05/2018
. .3.006,48
.05/11/2012
.3.866,03
.05/06/2018
. .3.006,48
.05/12/2012
.3.866,03
.05/07/2018
. .3.006,48
.20/12/2012
.3.866,03
.05/08/2018
. .3.006,48
.05/01/2013
.3.866,03
.05/09/2018
. .3.161,48
.05/02/2013
.3.866,03
.05/10/2018
. .3.161,48
.05/03/2013
.3.866,03
.05/11/2018
. .3.161,48
.05/04/2013
.3.866,03
.05/12/2018
. .3.161,48
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. .3.161,48
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. .3.161,48
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.05/02/2019
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. .3.161,48
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. .3.316,48
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.3.866,03
.05/10/2019
. .3.316,48
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.3.866,03
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.05/06/2014
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. .3.316,48
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. .3.316,48
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.3.866,03
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. .3.316,48
.05/12/2014
.3.866,03
.05/07/2020
. .3.316,48
.20/12/2014
.3.866,03
.05/08/2020
. .7.016,02
.05/02/2015
.3.866,03
.05/09/2020
. .3.465,88
.05/03/2015
.3.866,03
.05/10/2020
. .3.465,88
.05/04/2015
.3.866,03
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. .3.465,88
.05/05/2015
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.05/12/2020
. .3.465,88
.05/06/2015
.3.866,03
.20/12/2020
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.05/07/2015
.3.866,03
.05/01/2021
. .3.465,88
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.3.866,03
.05/02/2021
. .3.465,88
.05/09/2015
.3.866,03
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.3.866,03
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. .3.465,88
.05/11/2015
.3.866,03
.05/05/2021
. .3.465,88
.05/12/2015
.3.866,03
.05/06/2021
. .3.465,88
.20/12/2015
.3.866,03
.05/07/2021
. .6.931,76
.05/02/2016
.3.866,03
.05/08/2021
. .3.465,88
.05/03/2016
.3.866,03
.05/09/2021
. .3.465,88
.05/04/2016
.3.866,03
.05/10/2021
. .3.465,88
.05/05/2016
.3.866,03
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