DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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125
Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2/SJRJ/SJES)
Art. 27º da Resolução Nº 736/CJF, de 22/11/2021
Atualizada em: 31/12/2024
UNIDADE: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
.
U N I DA D E
C L A S S I F I C AÇ ÃO
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
ANO
VALOR ATUAL DE
.
LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção)
(GRUPO - art. 3º)
M A R C A / M O D E LO
FA B R I C AÇ ÃO
MERCADO
.
.
.
.
.
. (FIPE)
.
.VITÓRIA
.B
.FORD - FOCUS 2.0
.2012
.R$36.182,00
.
.VITÓRIA
.B
.FORD - FOCUS 2.0
.2012
.R$36.182,00
.
.VITÓRIA
.B
.PEUGEOT - 408 2.0
.2014
.R$35.422,00
.
.VITÓRIA
.B
.TOYOTA - COROLLA XEI 2.0
.2022
.R$124.457,00
.
.VITÓRIA
.B
.TOYOTA - COROLLA XEI 2.0
.2022
.R$124.457,00
.
.VITÓRIA
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2012
.R$36.272,00
.
.VITÓRIA
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2012
.R$36.272,00
.
.VITÓRIA
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2013
.R$38.679,00
.
.CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2013
.R$38.679,00
.
.CO L AT I N A
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2013
.R$38.679,00
.
.L I N H A R ES
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2014
.R$40.505,00
.
.SÃO MATEUS
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2014
.R$40.505,00
.
.SERRA
.C
.VW - SPACEFOX 1.6
.2014
.R$40.505,00
.
.VITÓRIA
.C
.GM - SPIN LT 1.8
.2014
.R$43.686,00
.
.VITÓRIA
.C
.TOYOTA - YARIS XS
.2022
.R$86.541,00
.
.VITÓRIA
.D
.FORD - TRASIT BUS 3550 14P
.2011
.R$72.563,00
.
.VITÓRIA
.E
.FORD - TRASIT CARGO 350L
.2011
.R$72.563,00
.
.VITÓRIA
.G
.KIA - SPORTAGE EX 2.0
.2008
.R$28.922,00
.
.VITÓRIA
.G
.GM - S10 LT 2.5 4X4
.2017
.R$111.171,00
.
.VITÓRIA
.G
.PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6
.2017
.R$59.761,00
.
.VITÓRIA
.G
.PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6
.2017
.R$59.761,00
.
.VITÓRIA
.H
.DODGE - JORNEY SXT 3.6
.2012
.R$50.551,00
.
.TOTAL DE VEÍCULOS DA SJES
.22
ANDRÉIA ALVARES DE AZEVEDO OLIVEIRA
Em exercício
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ATO Nº 72, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 24, incisos XLVII e LVII, do Regimento Interno,
resolve:
Art. 1º Remanejar a função comissionada de Assistente IV, nível FC-4, da
unidade Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para a Coordenadoria da Escola Judiciária
Eleitoral Paulista, nos termos da decisão exarada no processo SEI TRE-SP n. 0009793-
16.2025.6.26.8000.
Art. 2º Este ato será publicado no Diário Oficial da União, com efeitos no
período de 8 de janeiro de 2025 a 19 de dezembro de 2025.
SILMAR FERNANDES
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 725, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos e técnicas estéticas
manuais do(a) profissional Biólogo(a) habilitado(a)
em Biologia Estética e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo
Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 6.684/1979, inciso III, c/c o art.
3º do Decreto nº 88.438/1983, inciso III, os quais estabelecem que, sem prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros(as) profissionais igualmente habilitados(as)
na forma da legislação específica, o(a) Biólogo(a) poderá realizar perícias, emitir e
assinar
laudos técnicos
e pareceres
de
acordo com
o currículo
efetivamente
realizado;
Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que garante ao
Conselho Federal de Biologia - CFBio a competência para exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização
do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos
objetivos institucionais;
Considerando o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Resolução CFBio nº 615, de 10 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a inclusão do(a) Biólogo(a) como profissional habilitado(a) para as
atividades de uso de injetáveis, de imunização, punções e coletas de modo geral
exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
e saúde suplementar;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe
sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das
Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde,
Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de
8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, que reconhecem o(a)
Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil;
Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013),
dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu
na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da
epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da
pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Considerando a Lei Federal nº 14.648, de 4 de agosto de 2023, que autoriza
o uso da ozonioterapia no território nacional por profissional da saúde de nível
superior;
Considerando a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do
Trabalho, que categoriza o(a) Biólogo(a) em Saúde (Código 2211-15) e já reconhece a
execução de procedimentos estéticos, bem como o gerenciamento de clínicas de
estética atividades profissionais do(a) Biólogo(a);
Considerando o aprovado na 506ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal
de Biologia, realizada no dia 21 de março de 2025;
Considerando o aprovado na 28ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 26 de março de 2025; resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos e técnicas estéticas manuais permitidos
ao(à) profissional Biólogo(à) habilitado(a) em Biologia Estética, bem como regulamentar
a indicação e uso de produtos cosméticos e de origem biológica permitidos pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º O Conselho Federal de Biologia expedirá normas específicas sobre os
procedimentos estéticos e normas gerais internas para análise de habilitação em
Biologia Estética, em um Manual de Habilitação, que servirá como orientação a ser
seguido por todos os Conselhos Regional de Biologia - CRBios.
Art. 3º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética é
legalmente habilitado(a) para atuar em atividades de Biologia Estética, de forma
individual ou em equipes multidisciplinares de clínicas, centros, empresas, indústrias e
instituições públicas e/ou privadas, desempenhando de maneira integral ou parcial
todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas descritas nesta
Resolução, bem como a execução dos serviços, a responsabilidade pelo treinamento de
equipes, 
inclusive 
a 
aquisição 
dos 
insumos 
necessários 
para 
execução 
dos
procedimentos.
Art. 4º O(A) profissional Biólogo(a) habilitado(a) em Biologia Estética poderá
atuar em clínicas ou centros de estética, estabelecimentos comerciais, consultorias ou
indústria de aparelhos, equipamentos e produtos específicos, considerando sempre os
princípios e boas práticas da biossegurança.
Parágrafo único. Competem ao(à) profissional Biólogo(a) ainda a avaliação,
aconselhamento e acompanhamento, gestão e marketing em negócios na área de
Biologia Estética, além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.
Art. 5º É vedada a prática de qualquer procedimento sem que haja
normatização específica para tal.
Art. 6º Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Biologia Estética: área voltada à promoção, proteção, manutenção e
recuperação
da Saúde
Estética
do
indivíduo, de
forma
a
selecionar e
aplicar
procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se, para isso, produtos cosméticos,
biológicos, técnicas, equipamentos específicos,
consultoria especializada e outros,
tomando 
como 
base 
os 
conhecimentos 
em 
Fisiologia 
Estética 
(fisiologia 
do
envelhecimento cutâneo, fisiologia celular e histogênese);
II - Métodos e técnicas cirúrgicas/cirurgias plásticas: procedimentos que
envolvem o corte ou a sutura manual de tecidos para tratar doenças, lesões ou
deformidades, que são vedados aos(às) profissionais Biólogos(as);
III - Procedimento estético invasivo: caracterizado pela invasão dos orifícios
naturais do corpo, atingindo órgãos internos, que são vedados aos(às) profissionais
Biólogos(as).
Art. 7º É vedado ao(à) profissional Biólogo(a), sob qualquer hipótese, a
participação, indicação e/ou execução de métodos cirúrgicos, cirurgias plásticas e de
procedimentos estéticos invasivos, bem como de procedimentos e atividades para fins
estéticos não atribuídos aos(às) profissionais Biólogos(as), sob pena de infração ao
Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a).
Art. 8º Para todos os efeitos, a antiga área de Saúde Estética passa a
denominar-se Biologia Estética.
Art. 9º Os Termos de Responsabilidade Técnica - TRT, quando emitidos e/ou
renovados,
passarão
a
incluir, obrigatoriamente,
a
terminologia
"Saúde:
Biologia
Estética".
Art. 10. As declarações de habilitação em Biologia Estética deverão conter os
procedimentos específicos autorizados em sua habilitação, conforme norma específica
do Conselho Federal de Biologia.
Art. 11. Para habilitação e atuação na área de Biologia Estética, o(a)
profissional deve comprovar formação em áreas básicas da saúde e específicas da área
estética, incluindo: biologia celular, anatomia humana, histologia humana, fisiologia
humana, parasitologia humana, microbiologia, imunologia, química, bioquímica, biofísica,
patologia
geral, farmacologia,
biotecnologia em
saúde, procedimentos
estéticos,
intercorrências em estética, biossegurança e primeiros socorros, por meio de
certificação emitida por instituições reconhecidas pelo MEC, que poderá ocorrer por
meio de disciplinas de graduação, pós-graduação ou cursos livres.
§ 1º Para fins de habilitação, os cursos livres devem estar em conformidade
com a legislação vigente e terem sido ministrados por profissionais legalmente
habilitados(as) na área da saúde e/ou estética.

                            

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