DOU 27/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, quinta-feira, 27 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. As atividades profissionais realizadas nas áreas ligadas à Biologia Estética
estão sujeitas ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que será emitido
de acordo com a(s) técnica(s)/procedimento(s) estético(s) executado(s) pelo(a) Biólogo(a).
Art. 17. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um(a) Biólogo(a)
deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua
jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.
Art. 18. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, perícias, questões de
biossegurança, controle de patógenos, solicitações, pedidos ou prescrições de produtos
cosméticos e de origem biológica, prontos ou manipulados para uso profissional e demais
documentos técnico-científicos, o(a) Biólogo(a) deverá, obrigatoriamente, fazer constar
conjuntamente com sua assinatura a identificação da categoria profissional e o número de
registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio de sua jurisdição.
Art. 19. Os equipamentos e produtos utilizados pelos(as) Biólogos(as)
habilitados(as) em Biologia Estética deverão estar regularizados para fins estéticos na
ANVISA e demais órgãos competentes, sendo vedado o uso de produtos ou substâncias não
regulamentadas para fins estéticos.
Art. 20. Atividades e procedimentos novos e em caráter experimental, bem como
o uso de produtos ou equipamentos de forma individualizada ou em equipes
multidisciplinares, respeitados os limites de atuação de cada profissional, deverão seguir as
normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP e sua aceitação para início da
pesquisa, bem como o aceite de outros órgãos sanitários pertinentes.
Art. 21. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia,
segurança e a evolução do mercado de trabalho na área da Biologia Estética, poderão ser
incorporadas outras atividades e procedimentos por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 22. Os(as) Biólogos(as) já habilitados para atuar em Saúde Estética terão seus
direitos assegurados, garantindo a continuidade do exercício profissional conforme as
normativas vigentes.
Parágrafo único. A nova regulamentação não afetará ou restringirá a atuação
desses(as) profissionais, preservando sua qualificação e competências adquiridas, em
conformidade com a legislação brasileira.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.759, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescida do inciso IV:
"Art. 10. .................................
................................................
IV - disponibilização de até 12 (doze) inscrições cortesias no evento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 28 de março de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.760, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Revoga o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.709,
de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre os
valores das anuidades, taxas e multas devidas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o
exercício de 2024, e o § 1º do art. 6º da Resolução
CFC nº 1.744, de 13 de novembro de 2024, que
dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e
multas 
devidas 
aos
Conselhos 
Regionais 
de
Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam revogados o § 1º do art. 5º da Resolução CFC nº 1.709, de 25 de
outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de novembro de 2023,
e o § 1º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.744, de 13 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), de 28 de novembro de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 28 de março de 2025.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 85, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a alteração do artigo 16 da Portaria-
COFFITO nº 294/2024, que regulamenta o plano de
empregos em comissão no âmbito do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
CO F F I T O.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012;
Considerando a necessidade de adequação da redação do artigo 16 da Portaria-
COFFITO nº 294/2024 à proporcionalidade já prevista no artigo 3º da mesma norma;
resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 16 da Portaria-COFFITO nº 294/2024, publicada no DOU
em 05/07/2024, Edição: 128, Seção: 1, p. 188, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 16. A ocupação dos empregos em comissão observará exclusivamente a
proporção estabelecida no art. 3º desta Portaria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 134, DE 22 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a aplicação da Resolução CONFEF nº
533/24, no âmbito do
Conselho Regional de
Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA
REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do
artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF: CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do
artigo 24, do Regimento Interno do CREF7/DF; CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art.
2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a
concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para
todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações
que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação
coletiva; CONSIDERANDO as premissas fixadas na Auditoria de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO
o disposto na Resolução CONFEF nº 533/24; CONSIDERANDO que os mandatos dos
Conselheiros integrantes
do CREF7/DF são
honoríficos, sem
vínculo empregatício;
CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional exige o deslocamento de Conselheiros, convidados,
representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de
concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de
representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por
despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar
salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença,
verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real
situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos
Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a
serviço do CREF7/DF; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF7/DF, em reunião
ordinária, de 22 de março de 2025; resolve:
Art. 1º - A concessão de diária, verba de representação e gratificação por
presença no CREF7/DF é regulamentada por esta Resolução, em cumprimento ao disposto
no parágrafo 1º, do artigo 32, da Resolução CONFEF nº 533/24.
CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS
Art. 2º
- Entende-se
por diária a
indenização paga
aos Conselheiros,
integrantes do quadro de pessoal do CREF7/DF e representantes e/ou colaboradores
eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Parágrafo único - Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros,
integrantes do quadro de pessoal, convidados e representantes designados pelo CREF7/DF,
atenderem convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e
quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário
do CREF7/DF.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem,
destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - O valor das diárias no território nacional encontra-se fixado na Tabela I
do Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes
casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de
retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra
forma de hospedagem.
§ 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em
vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias
contínuos; ou II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 3º deste
artigo, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 4º - As diárias serão pagas de uma só vez.
§ 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada
a prorrogação.
§ 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida em mais
de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - a
postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por
interesse particular do viajante.
Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF7/DF.
Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser
registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório
a ser enviado ao CREF7/DF no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento.
Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste
artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação
por presença.
Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na
hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de
viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.
§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos
nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento
à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
CAPÍTULO II DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 9º - Será devida a verba de representação aos Conselheiros pela prática de
atividades político-representativas, destinada à indenização dos meios materiais utilizados
para o desempenho de suas funções.
§ 1º - A verba de representação poderá ser paga ainda a representantes
expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim pela Diretoria do
CREF7/DF, bem como aos Membros das Câmaras do CREF7/DF.
Art. 10 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os
valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela II do
Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma
presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual.
Art. 11 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior é limitado ao
número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de
representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do
CREF7/DF, e que não incida em dia não útil.
§ 2º - O pagamento de verba de representação, dada a especialidade da
circunstância,
é
de
natureza indenizatória,
devendo
ser
comprovada
mediante
apresentação de relatório para cada atividade designada do Conselheiro ou representante
ao CREF7/DF, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada, sendo
desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao CREF7/DF no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento.
§ 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não
será autorizado pagamento de novas verbas.
CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA
Art. 12 - Aos Conselheiros do CREF7/DF, quando convocados a participar das
reuniões do Plenário, Diretoria e Câmaras do CREF7/DF, realizadas de forma presencial ou
em ambiente virtual,
será concedido o pagamento de
gratificação de presença,
disciplinado pela Lei nº 5.708/1971.
§ 1º - Consiste a gratificação
por presença em verba de natureza
remuneratória.
§ 2º - Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores
correspondentes por dia de reunião, nos termos da Tabela III, do Anexo I desta Resolução,
limitadas a 10 (dez) reuniões por mês.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de gratificação
por presença, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF7/DF
e que não incida em dia não útil.
§ 4º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas será providenciado pelo CREF7/DF, através de ata, folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la, na qual deverá constar o registro diário.

                            

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