Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O Executivo Municipal fica autorizado a doar em favor do Estado do Ceará, um terreno público para construção de uma Escola Estadual de Tempo Integral no âmbito municipal. Art.2º O terreno a que se refere o art. 1º situa-se à margem direita da CE-060, no sentido Acopiara/Iguatu, registrado sob a matricula nº 1416 – livro 2 – Cartório da 2ª Zona Imobiliária de Acopiara-ce. Art.3º O donatário terá que ter concluído a edificação e instalado a Escola Estadual de Tempo Integral que se destina esta doação, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de vigência da presente Lei, sob pena reverter-se ao Patrimônio Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 27 de março de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:1787C34A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO (RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO (RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º O ingresso no RECRE/Acopiara 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em até 06 parcelas 80% 80% De 7 a 12 parcelas 60% 60% De 13 a 18 parcelas 40% 40% De 19 a 24 parcelas 30% 30% § 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; § 2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2025, se efetuarem no ato do parcelamento o pagamento de 50% de débito. § 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º. A primeira parcela deverá ser paga noFechar