DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO 
DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA 
ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO 
DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA 
ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE 
ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º O Executivo Municipal fica autorizado a doar em favor do 
Estado do Ceará, um terreno público para construção de uma Escola 
Estadual de Tempo Integral no âmbito municipal. Art.2º O terreno a 
que se refere o art. 1º situa-se à margem direita da CE-060, no sentido 
Acopiara/Iguatu, registrado sob a matricula nº 1416 – livro 2 – 
Cartório da 2ª Zona Imobiliária de Acopiara-ce. Art.3º O donatário 
terá que ter concluído a edificação e instalado a Escola Estadual de 
Tempo Integral que se destina esta doação, dentro do prazo de 02 
(dois) anos, contados a partir da data de vigência da presente Lei, sob 
pena reverter-se ao Patrimônio Municipal. Art. 4º As despesas 
decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. 
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de 
Acopiara/CE, em 27 de março de 2025. 
  
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS   
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:1787C34A 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 
(RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO 
(RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO 
MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Programa de 
Recuperação 
de 
Créditos 
do 
Município 
de 
Acopiara 
– 
RECRE/Acopiara 2025, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não 
e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade 
suspensa 
ou 
não. 
Art. 
2º 
O 
ingresso 
no 
RECRE/Acopiara 2025 possibilitará regime especial de consolidação 
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma 
definida na tabela abaixo: 
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento 
Juros 
Multa 
À Vista 
100% 
100% 
Em até 06 parcelas 
80% 
80% 
De 7 a 12 parcelas 
60% 
60% 
De 13 a 18 parcelas 
40% 
40% 
De 19 a 24 parcelas 
30% 
30% 
  
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; § 2º. 
Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só 
poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2025, se efetuarem no ato do 
parcelamento o pagamento de 50% de débito. § 3º. Tratando-se de 
débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, 
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de 
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a 
quitação do parcelamento. § 4º. A primeira parcela deverá ser paga no 

                            

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