DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO
DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA
ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO
DO CEARÁ, UM TERRENO PARA INSTALAÇÃO DE UMA
ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE
ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Executivo Municipal fica autorizado a doar em favor do
Estado do Ceará, um terreno público para construção de uma Escola
Estadual de Tempo Integral no âmbito municipal. Art.2º O terreno a
que se refere o art. 1º situa-se à margem direita da CE-060, no sentido
Acopiara/Iguatu, registrado sob a matricula nº 1416 – livro 2 –
Cartório da 2ª Zona Imobiliária de Acopiara-ce. Art.3º O donatário
terá que ter concluído a edificação e instalado a Escola Estadual de
Tempo Integral que se destina esta doação, dentro do prazo de 02
(dois) anos, contados a partir da data de vigência da presente Lei, sob
pena reverter-se ao Patrimônio Municipal. Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de
Acopiara/CE, em 27 de março de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:1787C34A
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
(RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.225/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
(RECRE 2025) DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO
MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Programa de
Recuperação
de
Créditos
do
Município
de
Acopiara
–
RECRE/Acopiara 2025, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não
e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade
suspensa
ou
não.
Art.
2º
O
ingresso
no
RECRE/Acopiara 2025 possibilitará regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento
Juros
Multa
À Vista
100%
100%
Em até 06 parcelas
80%
80%
De 7 a 12 parcelas
60%
60%
De 13 a 18 parcelas
40%
40%
De 19 a 24 parcelas
30%
30%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; § 2º.
Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só
poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2025, se efetuarem no ato do
parcelamento o pagamento de 50% de débito. § 3º. Tratando-se de
débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a
quitação do parcelamento. § 4º. A primeira parcela deverá ser paga no
Fechar