DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:FFD2EAA1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS Nº 003/2025-PE/SRP - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 
003/2025-PE/SRP 
 
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E 
EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, 
GENÉRICOS E SIMILARES COM BASE NA TABELA 
OFICIAL DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS, ÓRGÃO 
OFICIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO 
FARMACÊUTICO, TABELA ABC FARMA, CONSIDERANDO 
O MAIOR DESCONTO SOBRE O PREÇO AO CONSUMIDOR, 
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. Assinatura da Ata: 
27/03/2025. Vigência: 12 (doze) meses a contar da assinatura. 
Empresa 
ADJUDICADA 
E 
HOMOLOGADA: 
MEDICI 
HOSPITALAR LTDA – CNPJ nº 39.986.482/0001-36, vencedora dos 
LOTES I e II com o valor global de R$ 3.796.700,00 (Três milhões, 
setecentos e noventa e seis mil e setecentos reais). A ata com os 
preços e demais especificações encontra-se disponibilizada para 
consulta no Governo Municipal de Aratuba no setor de Licitações. 
Aratuba/CE, 27 de março de 2025. 
  
RAQUEL FERREIRA DE PAIVA –  
Pregoeira. 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:AE7F4D07 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº022/2025. 
 
LEI Nº022/2025. 
ARNEIROZ-CE, 26 de março de 2025. 
  
AUTORIZA 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ/CE A ASSOCIAR-SE À UNIÃO DOS 
VEREADORES E CÂMARAS DO CEARÁ – UVC 
E A CONTRIBUIR MENSALMENTE PARA A 
REFERIDA 
ENTIDADE 
NA 
FORMA 
QUE 
INDICA E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art.1º - Fica a Câmara Municipal de Arneiroz/CE autorizada a 
associar-se à União dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – 
UVC, permitindo-se a celebração de convênio com a entidade, termo 
de parceria ou outro instrumento de cooperação técnico-financeiro. 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal de Arneiroz/CE 
fica autorizado a firmar convênio, termo de parceria ou outro 
instrumento de cooperação técnico-financeiro com a União dos 
Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, cuja finalidade é 
promover o intercâmbio técnico de informações relativas ao exercício 
da atividade parlamentar, assessoramento ao Legislativo e de 
representações públicas, bem como acompanhamento político das 
matérias de interesse da Câmara Municipal de Arneiroz/CE. 
Art. 2º - A Câmara Municipal de Arneiroz/CE contribuirá com União 
dos Vereadores e Câmaras do Estado do Ceará – UVC, na forma do 
Plano de Trabalho constante no instrumento celebrado entre as partes, 
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. 
§ 1º As contribuições serão feitas por boleto, depósito identificado ou 
transferência bancária para Conta Corrente da entidade no Banco do 
Brasil, agência nº 1218-1, Conta Corrente nº 26.031-2, a título de 
contribuição estatutária. 
Art. 3º - O Termo de Convênio, Termo de Parceria ou outro 
instrumento de cooperação técnico-financeira deverá ter previsão 
cumulativa nas Leis Orçamentárias Municipais (LDO/LOA); 
Art. 4º - Fica a entidade conveniada obrigada à prestação de contas 
mensal, nos termos da legislação vigente, sob pena de rescisão do 
termo de convênio, de parceria ou outro instrumento de cooperação 
técnico-financeiro por parte do Poder Legislativo. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
por conta dos créditos orçamentários vigentes indicados no respectivo 
termo de convênio, de ajuste ou outro instrumento, suplementando-os, 
caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais necessários. 
  
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de março de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito do Município de Arneiroz/CE  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:13D59FEA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº021/2025. 
 
LEI Nº021/2025. 
  
ARNEIROZ-CE, 14 de março de 2025. 
  
CONCEDE 
SUBVENÇÃO 
SOCIAL 
A 
SOCIEDADE BENEFICENTE CULTURAL E DE 
INTEGRACAO 
DA 
FAMILIA 
FEITOSA 
E 
AMIGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba 
a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00 
(dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à SOCIEDADE 
BENEFICENTE CULTURAL E DE INTEGRACAO DA 
FAMILIA FEITOSA E AMIGOS, inscrita no CNPJ nº 
05.836.412/0001-80. 
  
Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução 
dos fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e 
operacional. 
  
Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com 
a entidade. 
Art. 3º. A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho 
que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do 
benefício caso tenha contratualizado com a União ou o Estado no 
exercício anterior. 
Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 
60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas 
detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1.º. Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo 
estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos 
recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente 
atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo 
de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. 
§ 2.º. A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de 
aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções 
administrativas e à 
  

                            

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