DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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IV.Logradouro público: ruas, avenidas, praças, parques e demais
espaços de uso comum.
Art. 2º. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e
logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou
responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a
terceiros.
Art. 3º. Os animais soltos ou abandonados encontrados em
logradouros públicos ou vias urbanas serão recolhidos ao depósito da
municipalidade ou em lugar destinado a esse fim.
§1º. Quando o animal apreendido for suíno, caprino, galináceo,
animal silvestre, cão ou gato, e for reclamado por seu proprietário no
prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o
pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.
§2º. Quando o animal apreendido for equino ou bovino e for
reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a
liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor
de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro
Municipal.
§3º. Caso o proprietário tenha qualquer animal apreendido pela
segunda vez, terá o prazo de até 03 (três) dias para retirá-lo, mediante
o pagamento da taxa mencionada nos parágrafos anteriores, em dobro.
§4º. Decorridos os prazos mencionados, os animais terão os seguintes
destinos:
I. Os animais que servem ao consumo humano serão doados a
hospitais públicos, escolas públicas, associações ou entidades
filantrópicas, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade
beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro
público, bem como exames clínicos determinados pelo órgão de
fiscalização sanitária competente.
II. Animais que não servem ao consumo humano serão imediatamente
leiloados ou doados a terceiros que se responsabilizem por sua guarda
e proteção. No caso de leilão. a renda será convertida em custeio e
manutenção dos animais apreendidos.
§5º. A Vigilância Sanitária poderá realizar eutanásia, por profissional
da área veterinária, e incinerar, em local adequado, os restos mortais
dos animais referidos no inciso II deste artigo, respeitados os
princípios éticos e legais.
§6º. Caso o Município tenha que realizar alguma despesa com
tratamento médico-veterinário e/ou medicação, a devolução do animal
apreendido ficará condicionado ao ressarcimento das despesas.
§7º.O Município não terá qualquer responsabilidade por danos,
roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em
circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 5º. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência,
em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal
apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a
data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
Parágrafo único. Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à
Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências a serem
tomadas por ela.
Art. 6º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa,
poderá ter seu animal liberado mediante o recolhimento dos valores
mencionados.
§1º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao
coordenador da vigilância sanitária, responsável pela guarda do
animal apreendido;
§2º. Julgada procedente a defesa, a caução será devolvida em até 02
(dois) dias úteis. Caso improcedente, a caução será convertida em
custeio e manutenção dos animais apreendidos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
parceria com organizações não governamentais (ONGs) e protetores
de animais, com a finalidade de promover programas de
conscientização sobre posse responsável de animais, bem como ações
educativas em escolas e comunidades.
Art. 8º. O município poderá realizar campanha mediante divulgação
em rádio e sistema de som local com finalidade de alertar acerca da
aplicação da presente lei.
Art.9º. Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serão
reajustados anualmente, com base em índices oficiais de correção
monetária.
Art.10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 14 de março de
2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:13233536
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETA
PONTO
FACULTATIVO,
NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS
DIAS 03, 04 e 05 DE MARÇO, EM VIRTUDE DAS
COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO CARNAVAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ,ANTONIO
MONTEIRO PEDROSA FILHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública Municipal no período de Carnaval;
DECRETA:
Art. 1°. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, em todos Órgãos
e Entidades da Administração Pública Municipal, os expedientes dos
dias 03 e 04 (segunda-feira e terça-feira) de março de 2025 e o
expediente no horário da manhã do dia 05 (quarta-feira de cinzas) de
março de 2025, devendo os servidores cumprir o seu horário de
trabalho a partir das 13:00h (treze horas).
Art. 2°. No expediente disposto neste Decreto serão normalmente
assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico-
hospitalar, da limpeza pública, segurança, guarda municipal e outros
congêneres de caráter inadiável.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 27 de fevereiro de
2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito do Município de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:C42B82E7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº.07/2025.
DECRETO Nº.07/2025.
ARNEIROZ/CE, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE MUNICIPAL
DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ANTÔNIO
MONTEIRO PEDROSA FLHO, Estado do Ceará, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VI do Artigo 66 da Lei Orgânica
do Município.
CONSIDERANDO que se reserva a data de 19 de março relativa ao
dia de São José, Padroeiro do Estado do Ceará;
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