Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 IV.Logradouro público: ruas, avenidas, praças, parques e demais espaços de uso comum. Art. 2º. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a terceiros. Art. 3º. Os animais soltos ou abandonados encontrados em logradouros públicos ou vias urbanas serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou em lugar destinado a esse fim. §1º. Quando o animal apreendido for suíno, caprino, galináceo, animal silvestre, cão ou gato, e for reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal. §2º. Quando o animal apreendido for equino ou bovino e for reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Municipal. §3º. Caso o proprietário tenha qualquer animal apreendido pela segunda vez, terá o prazo de até 03 (três) dias para retirá-lo, mediante o pagamento da taxa mencionada nos parágrafos anteriores, em dobro. §4º. Decorridos os prazos mencionados, os animais terão os seguintes destinos: I. Os animais que servem ao consumo humano serão doados a hospitais públicos, escolas públicas, associações ou entidades filantrópicas, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro público, bem como exames clínicos determinados pelo órgão de fiscalização sanitária competente. II. Animais que não servem ao consumo humano serão imediatamente leiloados ou doados a terceiros que se responsabilizem por sua guarda e proteção. No caso de leilão. a renda será convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos. §5º. A Vigilância Sanitária poderá realizar eutanásia, por profissional da área veterinária, e incinerar, em local adequado, os restos mortais dos animais referidos no inciso II deste artigo, respeitados os princípios éticos e legais. §6º. Caso o Município tenha que realizar alguma despesa com tratamento médico-veterinário e/ou medicação, a devolução do animal apreendido ficará condicionado ao ressarcimento das despesas. §7º.O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade. Art. 5º. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. Parágrafo único. Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências a serem tomadas por ela. Art. 6º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, poderá ter seu animal liberado mediante o recolhimento dos valores mencionados. §1º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao coordenador da vigilância sanitária, responsável pela guarda do animal apreendido; §2º. Julgada procedente a defesa, a caução será devolvida em até 02 (dois) dias úteis. Caso improcedente, a caução será convertida em custeio e manutenção dos animais apreendidos. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com organizações não governamentais (ONGs) e protetores de animais, com a finalidade de promover programas de conscientização sobre posse responsável de animais, bem como ações educativas em escolas e comunidades. Art. 8º. O município poderá realizar campanha mediante divulgação em rádio e sistema de som local com finalidade de alertar acerca da aplicação da presente lei. Art.9º. Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serão reajustados anualmente, com base em índices oficiais de correção monetária. Art.10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 14 de março de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:13233536 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. DECRETA PONTO FACULTATIVO, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS DIAS 03, 04 e 05 DE MARÇO, EM VIRTUDE DAS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ,ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no período de Carnaval; DECRETA: Art. 1°. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, em todos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, os expedientes dos dias 03 e 04 (segunda-feira e terça-feira) de março de 2025 e o expediente no horário da manhã do dia 05 (quarta-feira de cinzas) de março de 2025, devendo os servidores cumprir o seu horário de trabalho a partir das 13:00h (treze horas). Art. 2°. No expediente disposto neste Decreto serão normalmente assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico- hospitalar, da limpeza pública, segurança, guarda municipal e outros congêneres de caráter inadiável. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 27 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito do Município de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:C42B82E7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO Nº.07/2025. DECRETO Nº.07/2025. ARNEIROZ/CE, DE 18 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE MUNICIPAL DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FLHO, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do Artigo 66 da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO que se reserva a data de 19 de março relativa ao dia de São José, Padroeiro do Estado do Ceará;Fechar