DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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IV.Logradouro público: ruas, avenidas, praças, parques e demais 
espaços de uso comum. 
Art. 2º. Os animais somente poderão transitar por vias urbanas e 
logradouros públicos se acompanhados de seus proprietários ou 
responsáveis, cabendo a esses, compensar perdas e danos causados a 
terceiros. 
Art. 3º. Os animais soltos ou abandonados encontrados em 
logradouros públicos ou vias urbanas serão recolhidos ao depósito da 
municipalidade ou em lugar destinado a esse fim. 
§1º. Quando o animal apreendido for suíno, caprino, galináceo, 
animal silvestre, cão ou gato, e for reclamado por seu proprietário no 
prazo de 04 (quatro) dias, a liberação será realizada mediante o 
pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser 
recolhida aos cofres do Tesouro Municipal. 
§2º. Quando o animal apreendido for equino ou bovino e for 
reclamado por seu proprietário no prazo de 04 (quatro) dias, a 
liberação será realizada mediante o pagamento de uma taxa no valor 
de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro 
Municipal. 
§3º. Caso o proprietário tenha qualquer animal apreendido pela 
segunda vez, terá o prazo de até 03 (três) dias para retirá-lo, mediante 
o pagamento da taxa mencionada nos parágrafos anteriores, em dobro. 
§4º. Decorridos os prazos mencionados, os animais terão os seguintes 
destinos: 
I. Os animais que servem ao consumo humano serão doados a 
hospitais públicos, escolas públicas, associações ou entidades 
filantrópicas, mediante solicitação por escrito, devendo a entidade 
beneficiada providenciar o transporte e abate através de matadouro 
público, bem como exames clínicos determinados pelo órgão de 
fiscalização sanitária competente. 
II. Animais que não servem ao consumo humano serão imediatamente 
leiloados ou doados a terceiros que se responsabilizem por sua guarda 
e proteção. No caso de leilão. a renda será convertida em custeio e 
manutenção dos animais apreendidos. 
§5º. A Vigilância Sanitária poderá realizar eutanásia, por profissional 
da área veterinária, e incinerar, em local adequado, os restos mortais 
dos animais referidos no inciso II deste artigo, respeitados os 
princípios éticos e legais. 
§6º. Caso o Município tenha que realizar alguma despesa com 
tratamento médico-veterinário e/ou medicação, a devolução do animal 
apreendido ficará condicionado ao ressarcimento das despesas. 
§7º.O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, 
roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em 
circunstâncias alheias à sua vontade. 
Art. 5º. No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, 
em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal 
apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a 
data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão. 
  
Parágrafo único. Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à 
Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências a serem 
tomadas por ela. 
Art. 6º. O proprietário que decidir pela apresentação de defesa, 
poderá ter seu animal liberado mediante o recolhimento dos valores 
mencionados. 
§1º. A defesa referida no parágrafo anterior será dirigida ao 
coordenador da vigilância sanitária, responsável pela guarda do 
animal apreendido; 
§2º. Julgada procedente a defesa, a caução será devolvida em até 02 
(dois) dias úteis. Caso improcedente, a caução será convertida em 
custeio e manutenção dos animais apreendidos. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
parceria com organizações não governamentais (ONGs) e protetores 
de animais, com a finalidade de promover programas de 
conscientização sobre posse responsável de animais, bem como ações 
educativas em escolas e comunidades. 
Art. 8º. O município poderá realizar campanha mediante divulgação 
em rádio e sistema de som local com finalidade de alertar acerca da 
aplicação da presente lei. 
Art.9º. Os valores das taxas e multas previstas nesta Lei serão 
reajustados anualmente, com base em índices oficiais de correção 
monetária. 
Art.10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 14 de março de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:13233536 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
DECRETA 
PONTO 
FACULTATIVO, 
NAS 
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NOS 
DIAS 03, 04 e 05 DE MARÇO, EM VIRTUDE DAS 
COMEMORAÇÕES ALUSIVAS AO CARNAVAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ,ANTONIO 
MONTEIRO PEDROSA FILHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, etc. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal no período de Carnaval; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1°. Fica decretado PONTO FACULTATIVO, em todos Órgãos 
e Entidades da Administração Pública Municipal, os expedientes dos 
dias 03 e 04 (segunda-feira e terça-feira) de março de 2025 e o 
expediente no horário da manhã do dia 05 (quarta-feira de cinzas) de 
março de 2025, devendo os servidores cumprir o seu horário de 
trabalho a partir das 13:00h (treze horas). 
  
Art. 2°. No expediente disposto neste Decreto serão normalmente 
assegurados o abastecimento de água, o atendimento médico-
hospitalar, da limpeza pública, segurança, guarda municipal e outros 
congêneres de caráter inadiável. 
  
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz, em 27 de fevereiro de 
2025. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito do Município de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:C42B82E7 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº.07/2025. 
 
DECRETO Nº.07/2025. 
  
ARNEIROZ/CE, DE 18 DE MARÇO DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE MUNICIPAL 
DO DIA 19 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ANTÔNIO 
MONTEIRO PEDROSA FLHO, Estado do Ceará, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VI do Artigo 66 da Lei Orgânica 
do Município. 
  
CONSIDERANDO que se reserva a data de 19 de março relativa ao 
dia de São José, Padroeiro do Estado do Ceará; 

                            

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