DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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Art. 1º. EXONERAR a pedido, a servidora CIRLENE MENDES DA
SILVA, inscrita no CPF sob o nº 121.717.124-06, matrícula
01205478; do cargo efetivo de Professor Nível I – 100 horas,
vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para a Educação.
Art. 2º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Ceará - Gabinete do
Prefeito, aos 26 dias do mês de março de 2025.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laruse Mariano Oliveira
Código Identificador:19A4E1C0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DECRETO N° 15 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA
ABONO
DE
FALTAS
AO
SERVIÇO,
DECORRENTES
DA
APRESENTAÇÃO
DE
ATESTADOS MÉDICOS; E CONCESSÃO DE
LICENÇA
POR
MOTIVO
DE
SAÚDE
DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS
SALES
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
legais que o cargo lhe confere, e:
CONSIDERANDO o volume de afastamentos e faltas, decorrentes
da apresentação de atestados médicos por servidores públicos no
âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública
Municipal, adotar as medidas necessárias para melhoria na avaliação
das reais condições de saúde de seus servidores, através da
competente avaliação médica;
CONSIDERANDO que a inspeção médica deve ter caráter oficial;
CONSIDERANDO que tais afastamentos ocasionam inequívocos
prejuízos ao erário, notadamente no que se refere à continuidade da
prestação de serviços públicos, principalmente daqueles considerados
essenciais e;
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigatoriedade da Administração
Pública zelar pela melhoria na qualidade dos serviços públicos
ofertados à população em geral,
DECRETA:
Art. 1° Os atestados médicos têm a finalidade de justificar e/ou abonar
as faltas do servidor público ao serviço, em decorrência de
incapacidade para o trabalho motivado por doença ou acidente de
trabalho.
Art. 2° O servidor que por motivo de saúde estiver impossibilitado
para o exercício do cargo, informará ao seu superior, imediatamente a
ocorrência de problema de saúde que demande o referido afastamento;
além de apresentar o atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas após o início da incapacidade, na Secretaria Municipal a qual
estiver vinculado.
§ 1° No impedimento do servidor, as providências constantes no caput
deste artigo deverão ser tomadas por pessoa da família do servidor ou
por terceiros.
§ 2°Os atestados médicos deverão ser emitidos, obrigatoriamente, por
profissional médico ou odontólogo, sendo que nos atestados deve
constar de forma legível:
I. - o nome completo do servidor; o dia e horário da consulta;
II. - local do atendimento;
III. - número do CID (se autorizado pelo servidor);
IV. - o número de dias do afastamento (numérico e por extenso);
V. - carimbo profissional (contendo nome e número do registro do
conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento);
VI. - assinatura do emitente;
VII. - assinatura no verso do atestado, pelo chefe imediato.
Art. 3° O servidor que apresentar atestado médico para afastamento
por período superior 03 (três) dias deve ser submetido à perícia
oficial, a ser realizada pela Junta Médica do Município, destinada a
fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto
neste Decreto, mediante os seguintes procedimentos:
I – A Secretaria a qual estiver vinculada ao servidor, o encaminhará
para o agendamento da perícia oficial;
II - O servidor deverá comparecer no dia, hora e local marcado para
perícia e apresentar além do atestado original, documentos
comprobatórios, tais como: receitas, exames complementares e
relatórios médicos pertinentes à(s) doença(s) que o acometem;
III – A Junta Médica Oficial emitirá laudo, dispondo sobre a
veracidade do estado de saúde e capacidade laboral do servidor, bem
como, número de dias necessários de afastamento ao trabalho;
IV – A Junta Médica Oficial, encaminhará o laudo pericial e o
atestado médico ao respectivo Secretário, que decidirá sobre o abono
das faltas no período do atestado médico, em conformidade com o
laudo pericial.
§ 1o Atestados que, somados, compreendam mais de 3 (três) dias no
mês, deverão cumprir o disposto no caput deste artigo, devendo o
servidor, apresentá-los, quando da realização da Perícia Oficial.
§ 2o Nos casos em que o afastamento do servidor for sucessivo, os
dias intercalados, compreendendo sábados, domingos, feriados e
aqueles em que não haja expediente, serão igualmente computados,
para fins de emissão de Perícia Oficial do Município.
§ 3° A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no art. 2o,
salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.
§ 4° Caso o atestado médico tenha sido emitido por um dos
profissionais médicos integrantes da Junta Médica Oficial do
município, este estará impedido, para fins da análise prevista no
presente Decreto.
Art. 4° A validade do atestado médico será sustada quando:
I - o servidor, que comprovadamente, não se submeter ao tratamento
indispensável à sua recuperação;
II - for comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou
incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do
atestado médico;
III - não for comprovada a patologia que originou o afastamento; e
IV - quando constatado em perícia médica que o pedido de
afastamento não justifica a ausência ao trabalho, podendo ser
conciliado o tratamento com o exercício das atividades laborativas.
Art. 5°. O servidor que apresentar atestados médicos, mesmo que de
forma descontínua, ainda que não se trate da mesma doença, somados
os períodos e quando atingirem o total de 15 (quinze) dias, dentro de
um período de 90 (noventa) dias; os atestados a partir do 16o (décimo
sexto) dia deste período; serão encaminhados pelo departamento de
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