DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ERERÉ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ereré.
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº
2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito
Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de
renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para
a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I
e 157, I, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que constitui como requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional
do ente da Federação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996; no art. 720 do Decreto Federal nº 9.580, de
22 de novembro de 2018; e nas Instruções Normativas nº 1.234, de 11
de janeiro de 2012; nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e nº 2.094, de
15 de julho de 2022, expedidas pela Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a publicação pela Receita Federal do Brasil do
Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023, em 24
de fevereiro de 2023, normatizando a retenção do IR sobre
rendimentos pagos por Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual, Distrital ou Municipal, especialmente nos aspectos
referentes à Retenção e Titularidade do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte, Responsabilidade / Recolhimento e Alíquota / Base de
Cálculo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os
procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e
contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a
legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de
prestação de informações à Receita Federal do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município
de Ereré ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do
imposto de renda na fonte (IRRF) em observância ao disposto neste
Decreto.
§ 1º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos
elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, e alterações posteriores, quais sejam:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º
do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em relação às suas receitas próprias;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e
revistas;
XIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e
terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou
passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001;
XIV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere
às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2ºe 3º do art. 150 da
Constituição Federal;
XV - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a
empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite
de 5 (cinco) salários-mínimos;
XVI - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por
instituição financeira;
XVII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos
do art. 32 da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XVIII - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores; e
XIX - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
XX - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por
distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados
com o Município;
§ 2º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III
e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas,
observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
§ 3º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será
declarada pela entidade nos anexos II e III.
§ 4º. Credores dos quais o imposto não deve ser retido devem
apresentar a declaração comprobatória de sua condição, na forma do
Anexo IV, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, ou outra que venha a substitui-la, e no Manual do
Imposto de Renda Retido na Fonte - MAFON 2023 e alterações
posteriores.
§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação
aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação
do IR.
§ 6º Para fins deste Decreto considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja
prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde
que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à
parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços;
II - construção por empreitada com emprego de materiais, a
contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total,
fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua
execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
§ 7º Para efeito do inciso II do § 6º, não serão considerados como
materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e
os materiais consumidos na execução da obra.
§ 8º Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota
fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir
sobre o valor original da nota.
§ 9º Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por
atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota
fiscal incluídos os acréscimos.
Art. 2º - A obrigação de retenção do Imposto de Renda na Fonte
alcançará todos os contratos mesmo que já vigentes, relações de
compras e pagamentos efetuados por qualquer órgão municipal.
Art. 3º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a
partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
§1º Nas notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros
documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham
código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do
bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a ser retido
na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor
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