DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:5BE4A879
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 20/2025
Dispõe sobre a regulamentação do procedimento
auxiliar de pré-qualificação, previsto no art. 78, II da
Lei nº 14.133/2021 e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIAPINA, ESTADO DO
CEARÁ, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais e considerando
as disposições do art. 66, II, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece a nova "Lei de Licitações e Contratos Administrativos"
para os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas
e regulamentos internos do poder Executivo para a compatibilização
da Política de Contratações, das diretrizes de governança e das
competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº
14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação nº
14.133, de 1º de abril de 2021, é de observância obrigatória por este
Poder, no que tange às normas gerais, e que se encontra em vigor
desde a sua publicação;
CONSIDERANDO que a nova lei de normas gerais sobre licitação
trouxe várias normas de eficácia limitada, que necessitam de
regulamentação para a sua aplicação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, II e no art. 165, da Lei nº
14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação
destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou
obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecidas pela Administração Pública.
§1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 2º. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 3º. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano,
podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 4º. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
II - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação; e
III - divulgação no sítio eletrônico oficial e do órgão ou entidade
licitante.
§2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 5º. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 6º. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que
couber.
Art. 7º. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo
conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração
Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de
prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§2º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§3º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§4º. O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Kevin Jonathan Melo Lopes
Código Identificador:868F7009
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 313/2025
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de cargo comissionado
constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e, em pleno exercício do cargo, resolve:
Art. 1º. NOMEAR a Sra. MARTA ÂNGELA SOBREIRA
VANDERLEI, portadora do CPF n° 104.624.063-34 e Carteira de
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