DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de
Coordenador(a) Pedagógico(a) da Área de Linguagens e Códigos,
tendo como símbolo - COOEA – LC, item n° 39, constante no anexo I
da Lei n° 2.033, de 3 de fevereiro de 2025.
Art. 2°. O Cargo ou Função de Coordenador(a) descrito no artigo
anterior será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo,
observado processo de seleção pública simplificada, conforme Lei
Municipal de nº 1.743/2022.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições e
contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de março de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO DA LEI N.º 2.050/2025
CARGO
SIMBOLOG
IA
QUANTIDA
DE
VENCIMEN
TO (R$)
REPRESENTAÇ
ÃO (R$)
REMUNERAÇ
ÃO
COORDENAD
OR
(A)
PEDAGÓGICO
(A) DA ÁREA
DE
LINGUAGENS
E CÓDIGOS
COOEA
-
LC
01
R$ 2.800,00
R$ 1.200,00
R$ 4.000,00
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:084FE37B
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.051 DE 24 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA DO
ABATEDOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA/CE À INICIATIVA PRIVADA PARA
A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABATE
DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei disciplina a concessão onerosa de direito de uso do
espaço físico do Abatedouro Municipal de Irauçuba/CE, localizado no
povoado de São José, Distrito de Missi, Zona Rural, visando a
exploração da prestação do serviço de abate de animais bovinos,
suínos, ovinos e caprinos.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão dos
serviços públicos de abate animal a serem realizados no Abatedouro
Municipal.
Parágrafo primeiro. A concessão se constituirá na delegação pelo
poder concedente da utilização do prédio e equipamentos atualmente
instalados, assim como a prestação do serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários.
Parágrafo segundo. A concessão onerosa será realizada a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a
operação do equipamento, por sua conta e risco, em prazo
determinado.
Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município a emissão de
parecer sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção
dos atos e contratos referidos inerentes à concessão onerosa em tela.
Art. 4º. A concessão do bem e serviço público será objeto de prévia
licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Parágrafo único. Fica proibida a concessão em favor de partido
político ou entidade que tenha por objetivo promover convicção
religiosa, filosófica ou política.
Art. 5º. A licitação com fins de concessão onerosa do abatedouro
adotará o critério de maior oferta, aferida a partir do percentual
proposto pelo licitante de reversão de valores das tarifas de abate ao
ente concedente, com lance mínimo de 5% (cinco por cento).
Art. 6º. São cláusulas essenciais da concessão as relativas:
| - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
ll - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
lll - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
lV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o
reajuste e a revisão das tarifas;
V - Aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública
Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
Vl - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
VlI- A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi
concedido, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
Vlll - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
lX - Aos casos de extinção da concessão;
X - Aos bens reversíveis;
Xl - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
Xll - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da concessionária à Administração Pública;
Xlll - As condições de prorrogação do contrato;
XIV - A exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária; e
XV – A forma de solução das divergências contratuais.
Art. 7º. A concessionária será a responsável por explorar a atividade
no bem concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
§1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a
que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a
Administração Pública Municipal.
§3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares do bem e dos serviços
concedidos.
Art. 8°. Compete à Administração Pública:
I - Regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades
desenvolvidas no bem concedido;
ll - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
lll - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos
em lei;
lV - Extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e na forma
prevista no contrato;
V - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da
Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Vl - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
e as cláusulas contratuais da concessão;
Vll - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30
(trinta) dias das providências tomadas;
Vlll - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e
conservação do meio ambiente;
lX - Incentivar a competitividade; e
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