DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o acréscimo de 01 (um) cargo de 
Coordenador(a) Pedagógico(a) da Área de Linguagens e Códigos, 
tendo como símbolo - COOEA – LC, item n° 39, constante no anexo I 
da Lei n° 2.033, de 3 de fevereiro de 2025. 
Art. 2°. O Cargo ou Função de Coordenador(a) descrito no artigo 
anterior será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, 
observado processo de seleção pública simplificada, conforme Lei 
Municipal de nº 1.743/2022. 
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições e 
contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de março de 2025. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO DA LEI N.º 2.050/2025 
  
CARGO 
SIMBOLOG
IA 
QUANTIDA
DE 
VENCIMEN
TO (R$) 
REPRESENTAÇ
ÃO (R$) 
REMUNERAÇ
ÃO 
COORDENAD
OR 
(A) 
PEDAGÓGICO 
(A) DA ÁREA 
DE 
LINGUAGENS 
E CÓDIGOS 
COOEA 
- 
LC 
01 
R$ 2.800,00 
R$ 1.200,00 
R$ 4.000,00 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:084FE37B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 2.051 DE 24 DE MARÇO DE 2025. 
 
AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA DO 
ABATEDOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA/CE À INICIATIVA PRIVADA PARA 
A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABATE 
DE BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS E CAPRINOS, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º. Esta Lei disciplina a concessão onerosa de direito de uso do 
espaço físico do Abatedouro Municipal de Irauçuba/CE, localizado no 
povoado de São José, Distrito de Missi, Zona Rural, visando a 
exploração da prestação do serviço de abate de animais bovinos, 
suínos, ovinos e caprinos. 
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão dos 
serviços públicos de abate animal a serem realizados no Abatedouro 
Municipal. 
Parágrafo primeiro. A concessão se constituirá na delegação pelo 
poder concedente da utilização do prédio e equipamentos atualmente 
instalados, assim como a prestação do serviço adequado ao pleno 
atendimento dos usuários. 
Parágrafo segundo. A concessão onerosa será realizada a pessoa 
jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a 
operação do equipamento, por sua conta e risco, em prazo 
determinado. 
Art. 3º. Compete à Procuradoria Geral do Município a emissão de 
parecer sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção 
dos atos e contratos referidos inerentes à concessão onerosa em tela. 
Art. 4º. A concessão do bem e serviço público será objeto de prévia 
licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do 
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento 
convocatório. 
Parágrafo único. Fica proibida a concessão em favor de partido 
político ou entidade que tenha por objetivo promover convicção 
religiosa, filosófica ou política. 
Art. 5º. A licitação com fins de concessão onerosa do abatedouro 
adotará o critério de maior oferta, aferida a partir do percentual 
proposto pelo licitante de reversão de valores das tarifas de abate ao 
ente concedente, com lance mínimo de 5% (cinco por cento). 
Art. 6º. São cláusulas essenciais da concessão as relativas: 
| - Ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
ll - Ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
lll - Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da 
qualidade do serviço; 
lV - Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o 
reajuste e a revisão das tarifas; 
V - Aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública 
Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às 
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e 
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e instalações; 
Vl - Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do 
serviço; 
VlI- A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos 
métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi 
concedido, bem como a indicação dos órgãos competentes para 
exercê-la; 
Vlll - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
lX - Aos casos de extinção da concessão; 
X - Aos bens reversíveis; 
Xl - Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das 
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; 
Xll - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas 
da concessionária à Administração Pública; 
Xlll - As condições de prorrogação do contrato; 
XIV - A exigência da publicação de demonstrações financeiras 
periódicas da concessionária; e 
XV – A forma de solução das divergências contratuais. 
Art. 7º. A concessionária será a responsável por explorar a atividade 
no bem concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos 
causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que 
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa 
responsabilidade. 
§1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de 
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço 
concedido, bem como a implementação de projetos associados. 
§2º. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a 
que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não 
se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a 
Administração Pública Municipal. 
§3º. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas regulamentares do bem e dos serviços 
concedidos. 
Art. 8°. Compete à Administração Pública: 
I - Regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades 
desenvolvidas no bem concedido; 
ll - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 
lll - Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos 
em lei; 
lV - Extinguir a concessão, nos casos previstos na lei e na forma 
prevista no contrato; 
V - Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da 
Lei, das normas pertinentes e do contrato; 
Vl - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço 
e as cláusulas contratuais da concessão; 
Vll - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar 
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 
(trinta) dias das providências tomadas; 
Vlll - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e 
conservação do meio ambiente; 
lX - Incentivar a competitividade; e 

                            

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