DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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X - Estimular a formação de associações de usuários para defesa de
interesses relativos ao serviço.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização dos contratos previstos
nesta lei, a Administração Pública terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Art. 9°. São obrigações do concessionário:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
ll - Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos
usuários, nos termos definidos no contrato;
III - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
V - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço,
bem como conserva-los adequadamente; e
Vl - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas
pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado
e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados pela concessionária e a Administração
Pública.
Art. 10°. A duração da concessão de uso do bem público e exploração
dos serviços de abate será de 10 (dez) anos, prorrogável por iguais
períodos, até o limite de 30 (trinta) anos.
§1º. O pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180 (cento
e oitenta) dias antes do término da concessão, sob pena de rescisão.
§2º. O pedido de prorrogação será objeto de avaliação de pertinência
pelo ordenador de despesas da pasta contratante e de legalidade pela
Procuradoria Municipal, cabendo ao gestor responsável a decisão final
sobre o ato.
Art. 11°. Extingue-se a concessão de uso de bem público e exploração
das atividades de abate por:
| - Advento do termo contratual;
ll - Encampação;
lll - Caducidade;
lV - Rescisão;
V - Anulação; e
Vl - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empesa individual.
§1º. Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§4º. Nos casos previstos nos incisos I e ll deste artigo, o poder
concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária.
Art. 12°. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
Art. 13°. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
§1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
ll - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
lll - A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
lV - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - A concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
Vl - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
Vll - A concessionária não atender a intimação do poder concedente
para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação
relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.
§2º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência
antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe
um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuais.
§4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder
concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no
decurso do processo.
§5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na
forma do art. 14 desta Lei e do contrato, descontado o valor das
multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 14°. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa
da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os
serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos
ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 15°. Em casos que imponham a retomada imediata do bem, mas
que seja identificado e comprovado impacto socioeconômico, a
Administração Pública poderá manter a utilização do imóvel, pelo
particular, no prazo estabelecido pelo gestor responsável, desde que
realizado o devido processo administrativo.
Art. 16°. A Controladoria Geral do Município ficará responsável pela
fiscalização permanentemente do fiel cumprimento desta Lei, devendo
notadamente examinar as prestações de contas por ela mencionadas.
Art. 17°. Deverá estar previsto como requisito no procedimento
licitatório a regularização do abatedouro público municipal aos órgãos
de fiscalização municipal, estadual e federal, se for o caso, sendo tal
obrigação da concessionária.
Art. 18°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de março de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:8D372E96
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI N° 25, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
QUALIFICA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO
SOCIAL,
NA
ÁREA
DE
GESTÃO
E/OU
ASSISTÊNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
CONSIDERANDO que o art. 37, Caput, da Constituição Federal
impõe à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos
Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, a
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
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