DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará 
                        
                            
                            Ceará , 28 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3681 
 
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 PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO ÚNICO – DECRETO MUNICIPAL Nº 31, DE 20 DE 
MARÇO DE 2025. 
  
REGIMENTO INTERNO – BANDA MESTRE VINO 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES 
Art. 1º. A Banda de Música, da cidade de Irauçuba, Estado do Ceará, 
criada pela Lei º 1.463/2020, é órgão da Secretaria da Juventude, 
Cultura, Esporte e Lazer. 
Parágrafo único. O Órgão tem por denominação Banda de Música 
Mestre Vino. 
Art. 2°. A Banda de Música tem por finalidades: 
I - Cooperar com a divulgação e a democratização da cultura musical 
nesta cidade; 
II - Musicalizar as crianças e jovens do Município, com vistas à sua 
socialização e profissionalização; 
III - Propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes; 
IV - Efetuar ensaios para os músicos; 
V - Promover o entretenimento da comunidade através de 
apresentações musicais; 
VI - Participar das festividades cívicas, religiosas, populares ou 
recreativas do Município; 
VII - Atender convites para apresentações em outras localidades; e 
VIII - Despertar nos jovens que a família liga o indivíduo à sociedade 
e é no seu seio, quando integrada no seu papel social, em que se 
aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras 
noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à pátria, respeito às 
leis e à autoridade. 
Art. 3°. A Banda de Música manterá gratuitamente, em sua sede, 
aulas teóricas e práticas de instrumentos de sopro e percussão. 
Art. 4º. A Banda de Música Mestre Vino não tem cor política, 
religiosa ou racial na sua composição, bem como na promoção de suas 
atividades artístico-culturais. 
Art. 5º. O ingresso na Banda de Música será feito por meio de edital, 
dependerá da avaliação do Maestro, sempre considerando a disciplina 
e o aprendizado do(a) aluno(a). 
Art. 6º. É vedada a utilização da Banda de Música Mestre Vino para 
fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções 
que não estejam de acordo com seus objetivos. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, 
CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 7º. À Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer, compete: 
I - Determinar, coordenar e supervisionar as ações que permitam à 
Banda de Música Mestre Vino cumprir seus objetivos; 
II - Encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, a previsão 
de gastos referentes à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos 
da Banda de Música; 
III - Avaliar, no decorrer do mês de janeiro, o relatório, apresentado 
pelo Maestro, sobre as atividades realizadas no ano anterior; e 
IV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para a 
execução de programas que visem o desenvolvimento artístico da 
Banda de Música. 
CAPÍTULO III 
DO MAESTRO 
Art. 8º. A Banda de Música Mestre Vino será dirigida por um(a) 
Maestro(a), contratado(a) pela Prefeitura Municipal. 
Art. 9º. A escolha do(a) Maestro(a) deverá recair sobre um(a) 
músico(a), que atenda aos seguintes requisitos: comprovada 
experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e 
conduta ilibada. 
Art. 10. A(o) maestro compete: 
I - Planejar o ensino musical; 
II - Promover, através de aulas, o aprendizado musical; 
III - Programar e realizar os ensaios; 
IV - Reger apresentações da Banda de Música; 
V - Escolher, juntamente com o (a) Secretário (a) da Juventude, 
Cultura, Esporte e Lazer, o repertório adequado para cada 
apresentação da Banda de Música; 
VI - Estabelecer o limite máximo de 3 (três) faltas mensais em ensaios 
e apresentações, fazendo o controle dessas faltas, informando 
mensalmente através de frequências ao (à) Secretário (a) da 
Juventude, Cultura, Esporte e Lazer as faltas dos componentes da 
Banda de Música; 
VII - Controlar a disciplina dos aprendizes e instrumentistas, bem 
como a conservação dos uniformes, estantes, partituras, instrumentos 
musicais e outros objetos pertencentes à Banda; 
VIII - Suspender e excluir os aprendizes e os músicos, mediante 
autorização do (a) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e 
Lazer, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem 
apresentarem justificativa ou, ainda, se praticarem atos de 
indisciplina; 
IX - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e 
Lazer as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes, 
partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado 
funcionamento das aulas e da Banda de Música, além das questões de 
reparos dos equipamentos musicais; 
X - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes a Banda; 
XI - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios; 
XII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos; e 
XIII - Informar ao (à) Secretário (a) da Juventude, Cultura, Esporte e 
Lazer as atividades em andamento da Entidade e, quando necessário, 
os fatos que ultrapassem as suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DO BOLSISTA AUXILIAR 
Art. 11. Ao bolsista auxiliar compete: 
I - Ministrar as aulas de música para os aprendizes; 
II - Manter, sob sua guarda e responsabilidade, o uso e a conservação 
dos uniformes, estantes, partituras e instrumentos musicais; 
III - Instalar e manter atualizado, na sede da Banda de Música, um 
quadro de avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras 
comunicações que se fizerem necessárias; e 
IV - Colaborar com o Maestro e substituí-lo em suas faltas e 
impedimentos. 
CAPÍTULO V 
DOS APRENDIZES E MÚSICOS 
Art. 12. Os componentes da Banda têm, dentre outros, os seguintes 
deveres e direitos: 
I - Frequentarem com assiduidade as aulas e serem avaliados pelo 
Maestro para ingressar na Banda de Música; 
II - Comparecerem aos ensaios ou às apresentações nos horários e dias 
determinado pelo Maestro; 
III - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Maestro; 
IV - Comparecerem às apresentações da Banda de Música 
rigorosamente uniformizados; 
V - Comunicarem ao Maestro, com a necessária antecedência, suas 
ausências aos compromissos da Banda de Música; 
VI - Fica estabelecido o limite máximo de 3 (três) faltas mensais nos 
ensaios e/ou apresentações sem a devida comunicação e justificativa 
da ausência, tendo como consequência o afastamento do músico 
instrumentista da Banda de Música, assim como a suspensão do 
recebimento da bolsa de incentivo; 
VII - Responsabilizarem-se pela conservação do uniforme, estante, 
instrumento e partituras musicais; 
VIII - Despenderem esforços para o engrandecimento da Banda; 
IX - Cultivarem a amizade entre seus companheiros e a boa comunhão 
e convívio durante os encontros de aulas e ensaios, de sorte a haver 
entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos; 
X - Ampla defesa, quando da aplicação de alguma penalidade; e 
XI - Solicitarem ao Maestro seu afastamento da Banda, em casos 
específicos justificados; 
Parágrafo único. O pedido de afastamento, formulado pelo aprendiz 
ou músico menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou 
representantes legais. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. Os componentes da Banda de Música serão remunerados 
através de bolsas concedidas, de acordo com a Lei n° 1.463, de 3 de 
março de 2020. 
Art. 14. A proposta do Maestro de suspender e excluir músico ou 
aluno da Banda deverá ser apreciada pelo (a) Secretário (a) da 
Juventude, Cultura, Esporte e Lazer que, após ouvi-lo, decidirá. 
Art. 15. Os instrumentos e partituras musicais poderão ser 
disponibilizados aos interessados, para fins de estudos, em dias e 
horários acordados pelo Maestro. 
                            
                        
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