DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial predominante
no STF é no sentido de ser possível a interpretação sistemática e
analógica dos dispositivos legais vigentes, que regem a tutela dos
direitos das pessoas vulneráveis, em especial das crianças e
adolescentes que necessitam de proteção especial do Estado, inclusive
entendendo ser possível a aplicação analógica da Lei 8.112/90 às
legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a
preceito constitucional autoaplicável;
CONSIDERANDO tudo que consta do Processo de Redução de Carga
Horária nº 1.877/2025;
CONSIDERANDO o Parecer jurídico favorável constante do
Processo nº 1.877/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder redução da jornada de trabalho da servidor
ANTONIO AUGUSTO DE ALENCAR CARDOSO, ocupante do
cargo de digitador, lotado na Secretaria da Saúde, matrícula nº
00003038, inscrito no CPF/MF nº 017.675.483-03
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º é de 50% na jornada de
trabalho do servidor, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º Eventual modificação do fato ensejador da concessão de que
trata o art. 1º deverá ser comunicada à Administração Municipal, sob
pena de tomada de medidas administrativas em face do servidor
beneficiário.
Art. 4º A Secretaria da Administração e Planejamento adotará as
providências decorrentes do presente ato, inclusive no que se refere
aos registros, anotações e comunicações legais.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 20 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:68D58C39
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 1066/2025
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos
provenientes
de
escapamentos
de
veículos
automotores,
estabelece
medidas
de
controle,
fiscalização, penalidades e incentivos, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art.
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § §
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a emissão de ruídos sonoros excessivos, acima
dos limites estabelecidos nesta Lei, provenientes de escapamentos ou
sistemas de exaustão de veículos automotores, motocicletas,
motonetas e similares, em todo o território do Município de Santana
do Cariri.
Art. 2º. Esta lei tem por objetivo:
I - proteger a saúde e o bem-estar da população, evitando a poluição
sonora causada por veículos automotores;
II - estabelecer limites máximos de emissão de ruídos para veículos
automotores, conforme a Resolução CONAMA nº 490/2018;
III - regular a fiscalização e aplicação de penalidades aos infratores;
IV - promover a conscientização ambiental e a educação para o uso
responsável de veículos automotores;
V - incentivar a regularização dos veículos com emissão de ruídos
acima dos limites permitidos;
VI - garantir a transparência e a participação social no processo de
fiscalização e aplicação da lei.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DE RUÍDO E PROCEDIMENTOS DE
MEDIÇÃO
Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de emissão
de ruídos para veículos automotores:
I - veículos leves (carros de passeio, motocicletas, etc.): 80 decibéis
(dB) medidos a 0,5 metros do escapamento;
II - veículos pesados (caminhões, ônibus, etc.): 85 decibéis (dB)
medidos a 0,5 metros do escapamento.
Art. 4º. Os procedimentos de medição de ruídos seguirão as normas
estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 490/2018 e pela NBR
9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 5º. A fiscalização dos níveis de ruído será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o
apoio de entidades públicas ou privadas especializadas, bem como a
Policia Militar do destacamento do município.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada de forma fixa, em
postos de controle, ou móvel, por meio de equipes itinerantes, com o
uso de equipamentos de medição portáteis.
Art. 6º. Ficam dispensados do cumprimento desta lei:
I - veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar,
agrícola ou de emergência;
II - tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e veículos de
utilização especial utilizados em prol da comunidade;
III - veículos em situação de emergência, como ambulâncias, viaturas
policiais e de bombeiros, quando em atendimento de ocorrências.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º. Compete ao órgão fiscalizador:
I - coordenar e executar a fiscalização dos níveis de ruído emitidos por
veículos automotores;
II - stabelecer postos de controle e equipes itinerantes para a medição
de ruídos;
III - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, garantindo o devido
processo legal;
IV - promover campanhas de conscientização e educação ambiental
sobre os impactos da poluição sonora;
V - manter um sistema de registro e monitoramento das infrações e
das ações de fiscalização;
VI - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 8º. O órgão responsável pela fiscalização poderá firmar convênios
e parcerias com universidades, institutos de pesquisa e entidades
especializadas para o desenvolvimento de tecnologias e métodos de
medição de ruídos mais eficientes.
Art. 9º. Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário
e/ou condutor do veículo que emitir ruídos acima dos limites
estabelecidos.
Art. 10. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - multa ambiental: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada
em caso de reincidência;
II - retenção do veículo para regularização: o veiculo será retido, nos
termos do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro até que seja
regularizado;
III - Apreensão do veículo: em caso de reincidência grave ou recusa
em adequar o veículo às normas;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento ou desobediência será
de imediato comunicado a policia militar para prestar apoio
operacional.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer programas
de regularização, com desconto em multas para proprietários que
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