DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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realizarem a adequação voluntária de seus veículos no prazo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos regularizados no prazo estabelecido
ficarão isentos de multas por infrações cometidas anteriormente à
regularização.
CAPÍTULO IV
DA
EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
E
PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA
Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de
Meio Ambiente, promoverá campanhas de conscientização sobre os
impactos da poluição sonora e a importância do uso responsável de
veículos automotores, com base nas diretrizes da Resolução
CONAMA nº 490/2018.
Art. 13. Serão realizadas, anualmente, ações educativas em escolas,
empresas e comunidades, com o objetivo de informar a população
sobre os limites de ruído e os prejuízos à saúde causados pela poluição
sonora.
Art. 14. Fica instituído o Programa de Denúncia Cidadã, por meio do
qual qualquer cidadão poderá denunciar veículos que emitam ruídos
acima dos limites permitidos, mediante registro fotográfico ou
audiovisual, que será analisado pelo órgão competente.
Parágrafo único. As denúncias serão mantidas em sigilo, e o
denunciante poderá acompanhar o andamento do processo.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará
canais de denúncia para que a população possa reportar veículos que
emitam ruídos acima dos limites estabelecidos nesta Lei. Os canais de
denúncia incluirão:
I - um formulário eletrônico disponível no site oficial da Prefeitura,
para envio de denúncias com anexo de provas audiovisuais;
II - um número de telefone exclusivo para registro de denúncias;
III - postos físicos de atendimento para registro presencial de
denúncias;
§ 1º . As denúncias deverão conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Identificação do veículo (placa, modelo, cor);
b) Local, data e horário da infração;
c) Descrição do fato e, se possível, registro fotográfico ou audiovisual
que comprove a emissão excessiva de ruídos.
§ 2º. A Secretaria de Meio Ambiente garantirá o sigilo das
informações do denunciante.
§ 3º. As denúncias serão analisadas pela Secretaria, que adotará as
medidas cabíveis, incluindo a fiscalização direta e a aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
§ 4º. A Secretaria publicará, trimestralmente, relatórios com o número
de denúncias recebidas, analisadas e encaminhadas para fiscalização,
garantindo transparência ao processo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação, com base nas
diretrizes da Resolução CONAMA nº 490/2018.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:53FAFC24
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 1067/2025
DISPÕE
SOBRE
A
PREFERÊNCIA
DA
APLICAÇÃO
DO
QUESTIONÁRIO
DE
VERIFICAÇÃO MODIFICADA PARA AUTISMO
EM CRIANÇAS (M-CHAT), PARA REALIZAÇÃO
DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES
DO AUTISMO NAS UNIDADES DE SAÚDE,
CRECHES DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
CARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art.
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § §
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a preferência de aplicação do questionário de
verificação Modificada para Autismo em Crianças (M-CHAT), nas
unidades de saúde e creches municipais da cidade de Santana do
Cariri -CE, com o objetivo de prever o rastreamento de sinais
precoces do autismo.
Parágrafo Único: M-CHAT: Modified Checklist for Autism in
Toddlers (Lista de Verificação Modificada para Autismo em
Crianças).
Art. 2º. As equipes da rede municipal de Saúde, Educação e
Assistência Social, deverão ter formações continuadas acerca da
metologia do M-CHAT, assim como relativo ao atendimento e
condutas às crianças autistas e suas famílias.
Art. 3º. O questionário está previsto em anexo único desta lei e deverá
ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter
um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.
I - As respostas devem ser “sim” ou “não”;
II - Cada resposta vale 1 ponto, de modo que a pontuação final varia
de 0 a 23 e sendo calculado a partir da soma dos pontos.
Parágrafo único. O questionário deverá ser analisado por profissionais
especializados.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal determinará à secretaria
municipal competente para aplicação e análise do questionário, bem
como o direcionamento da criança a um profissional, caso necessite.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
20 de março de 2025.
MACIEL BEZERRA LIMA
Presidente da Câmara
Publicado por:
Antônio Jonas de Oliveira Lima
Código Identificador:35D4B680
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 1068/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE
DIREITOS ÀS PESSOAS NEURODIVERGENTES,
COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 973/2022
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art.
211, § 2º do Regimento Interno c/c os Arts. 18, Inciso III e 38, § §
3º e 7º da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção às
Pessoas Neurodivergentes, complementa a Lei nº 973/2022, de 19 de
abril de 2022, e dá outras providências, objetivando promover a
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