DOMCE 28/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3681
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proteção, inclusão, acessibilidade e criar condições de melhoria ao
funcionamento cognitivo, emocional ou comportamental das pessoas
com neurodivergência.
Art.
2º.
Considera-se
pessoa
neurodivergente
aquela
cujo
desenvolvimento neurológico, ou alguns aspectos do seu processo
neurológico, são atípicos, ou seja, diferente do padrão que existe em
uma sociedade.
Art. 3º. São exemplos de condições neurodivergentes:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno do Espectro Obssessivo-compulsivo (TEOC);
III - Dispraxia;
IV - Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH);
V - Síndrome de Tourette.
§1º. Para os efeitos desta Lei, será considerada neurodivergente a
pessoa devidamente diagnosticada e laudada por profissionais de
saúde credenciados e habilitados à respectiva perícia.
§2º. O diagnóstico elaborado pelos profissionais de saúde
competentes não necessariamente se limitará aos exemplos acima
expostos.
Art.
4º.
A
Política
Municipal
de
Proteção
às
Pessoas
Neurodivergentes e seus familiares fica disciplinada nos seguintes
termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 5º. São diretrizes para a atenção à saúde de pessoas
neurodivergentes:
I - a atenção integral à saúde;
II - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa neurodivergente;
III - o estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de
recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
IV - a inserção da pessoa neurodivergente no mercado de trabalho
formal, observadas as especificidades de cada transtorno;
V - a intersetorialidade no cuidado à pessoa neurodivergente;
VI - a participação de pessoas neurodivergentes na formulação,
execução e avaliação de políticas públicas;
VII - o estímulo à educação em classes regulares sempre que possível
e em ambiente inclusivo; e
VIII - o incentivo à inclusão de conceitos relacionados à
neurodiversidade na formação e na capacitação dos profissionais de
Assistência Social, Saúde e de Educação;
IX - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas neurodivergentes e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
X - o protagonismo da pessoa neurodivergente na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
XI - a promoção, pelo Município de Santana do Cariri, de campanhas
de esclarecimento sobre o tema que trata a presente lei, assegurando
ampla divulgação e participação dos grupos e ou associações de
representantes;
XII - a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
XIII – o estímulo à inserção das pessoas neurodivergentes no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa neurodivergente, bem como a
pais e responsáveis;
XV – a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação,
sujeito às penalidades legais;
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e
independência das pessoas neurodivergentes, bem como dinamizar a
gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos
voltados à população divergente, a seus familiares e cuidadores.
Art. 6º. Cabe ao Município assegurar à pessoa neurodivergente a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à
sexualidade,
à
alimentação,
à
habitação,
à
educação,
à
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
§
1º.
Poderá
ser
criado
cadastro
municipal
das
pessoas
neurodivergentes, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa
etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 2º. Os atendimentos à pessoa neurodivergente em âmbito municipal
devem ser informados ao órgão competente para a atualização do
cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 7º. A prestação de serviços públicos à pessoa pessoas
neurodivergentes, será realizada de forma integrada pelos serviços
municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e
ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação,
treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam
na prestação de serviços à população neurodivergente, tendo como
principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos
de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do
estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o
Atendimento Educacional Especializado das pessoas neurodivergentes
em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias
pedagógicas
que
assegurem
às
pessoas
neurodivergentes
o
mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham
garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu
desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social,
fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da
Política tratada nesta Lei.
Art. 8º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas
neurodivergentes, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das
condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa
neurodivergente, quando for o caso.
§ 1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do
Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da
Saúde.
§ 2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de
abordagem terapêutica.
§ 3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar
a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 9º. Em concursos e processos seletivos públicos a nível do
município de Santana do Cariri, será garantida a reserva de vagas por
cotas a pessoas com deficiência para as pessoas neurodivergentes que
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